TJPA - 0803633-48.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:15
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 12:13
Arquivado Provisoriamente
-
05/03/2025 12:13
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803633-48.2021.8.14.0401 D E C I S Ã O Trata-se de Inquérito por flagrante, com o objetivo de apurar possível crime de tráfico tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06, supostamente praticado por DIOGO MONTE LOPES.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público e este se manifestou pelo arquivamento, aduzindo que a conduta do indiciado não apresenta relevância penal material (ID 136202435). É o relato.
Decido.
A Ação Penal é de prerrogativa do Estado que o faz por meio do Ministério Público e, se o Órgão Ministerial não formou convicção para deflagrar a ação penal, pedindo o arquivamento do inquérito, por não verificar na prova indiciária elementos capazes de demonstrar justa causa para o ajuizamento da ação penal ou, como no presente caso, a falta de indícios de materialidade, não cabe ao juiz se imiscuir na esfera de atribuições do Órgão que tem a exclusividade na propositura da ação penal, pois tal ingerência é totalmente incompatível com sistema acusatório inaugurado com a Constituição de 1988 que em seu art. 129 estabelece que dentre as funções institucionais do Ministério Público está a de PROMOVER, PRIVATIVAMENTE, A AÇÃO PÚBLICA, NA FORMA DA LEI.
Ora, se compete, privativamente, ao Ministério Público, promover a ação penal pública a conclusão lógica é de que somente a ele cabe decidir sobre tal propositura, analisando, por óbvio, os requisitos para tal.
Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) que questionavam as alterações no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei 13964/2019).
Dentre diversos pontos relevantes da referida decisão evidencia-se a eficácia retomada do art.28, do Código de Processo Penal conforme a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019.
O citado dispositivo estabelece que ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
Ademais, nos termos do §1º do mesmo artigo, a Além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou anomalia no ato do arquivamento.
No presente caso, o órgão do Ministério Público fundamenta seu pleito na ausência de justa causa, uma vez que a conduta do indiciado não apresenta relevância penal material, além do que, eventual repressão estatal poderia indicar uma medida desproporcional e contrária aos princípios da dignidade da pessoa humana, fragmentariedade e intervenção mínima estatal.
Posto Isso, considerando que o titular da ação penal não constatou nos autos de investigação elementos que formem sua convicção acolho a manifestação Ministerial, por seus fundamentos, HOMOLOGO SEU REQUERIMENTO E DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos de IPL observadas as formalidades legais e atentando-se para o que dispõe o art.28 do CPP e a súmula nº 524 do STF. “Súmula 524: ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.” Na hipótese de ainda não ter sido incinerada a droga apreendida, determino a incineração na forma prevista na lei.
Em face do arquivamento, revogo desde já todas as medidas cautelares que houverem sido determinadas.
Certifique-se acerca da apreensão de bens e, em havendo, venham os autos conclusos.
Havendo arma apreendida e não reivindicada nos autos, encaminhe-se à destruição, conforme orientação da CJRMB.
Feitas as necessárias anotações e comunicações e preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
P.R.I.C.
Icoaraci, 24 de fevereiro de 2025.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci BELEM - PA -
24/02/2025 21:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2025 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:14
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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11/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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08/02/2025 13:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:49
Processo Desarquivado
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04/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:00
Arquivado Provisoramente
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12/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:38
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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12/04/2023 11:58
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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11/04/2023 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2023 23:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 13:58
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada para 28/03/2023 10:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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22/03/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 22:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 11:04
Decorrido prazo de HELDIMAR NUNES GUIMARAES em 27/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2023 03:04
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 32117040 e (91) 980100996 / E-mail: [email protected] ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Tendo em vista a determinação judicial para esta Secretaria designar data para audiência, nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJE/TJE de 20/10/2006), com as alterações estabelecidas no Provimento n°08/2014- CJRMB, fica designada audiência de homologação do acordo de não persecução penal para o dia 28/03/2023 às 10h.
Belém/PA, 09 de fevereiro de 2023.
Lorena Melo Salbé Travassos da Rosa Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
09/02/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 13:17
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 28/03/2023 10:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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09/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:44
Conclusos para decisão
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25/11/2022 14:20
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:24
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
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01/09/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2021 14:37
Conclusos para decisão
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20/08/2021 14:19
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 07:33
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 27/05/2021 23:59.
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26/05/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2021 12:17
Conclusos para decisão
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10/05/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2021 11:23
Declarada incompetência
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03/05/2021 15:54
Conclusos para decisão
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03/05/2021 15:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/04/2021 16:07
Juntada de Petição de inquérito policial
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26/03/2021 04:55
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 25/03/2021 23:59.
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20/03/2021 02:58
Decorrido prazo de DIOGO MONTE LOPES em 19/03/2021 23:59.
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16/03/2021 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 14:26
Revogada a Prisão
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14/03/2021 14:12
Conclusos para decisão
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14/03/2021 12:59
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2021 11:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/03/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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