TJPA - 0800024-72.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 03:14
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 03:14
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0800024-72.2021.8.14.0008 Nome: DIONISIO GONCALO MARQUES Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 75 -B, Em frente a pracinha, Vila do Conde, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Com base nas informações obtidas nos autos, observo que foi apresentada contestação, id Num. 86640652 - Pág. 1, porém, sem apresentação de réplica, id Num. 93404534 - Pág. 1.
Assim, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes para que ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento ou se entender ser caso de julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação.
Certifique-se; 2.
Após, RETORNEM os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
17/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
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23/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 04:36
Decorrido prazo de VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:31
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800024-72.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Pagamento em Consignação, Reajuste de Prestações, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: DIONISIO GONCALO MARQUES Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 75 -B, Em frente a pracinha, Vila do Conde, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita; 2.
Passo a decidir quanto ao deferimento de tutela antecipada de urgência.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo de forma inaudita altera parte, é tida pelo ordenamento jurídico como exceção à regra, só se justificando em caso de prova inequívoca (na verdade, verossimilhança) das alegações (fumus boni iuris), bem como haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, a concessão da medida liminar sem a ouvida do réu em detrimento do contraditório regular é medida excepcional que só se justifica quando, além do manifesto direito reclamado, a citação do suplicado puder tornar ineficaz o provimento almejado ou, ainda, quando a urgência indicar a necessidade de imediata concessão da tutela, sob risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Na espécie, verifico que, por enquanto, os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada não estão presentes, na medida em que a documentação carreada à inicial se revela insuficiente para uma análise minimamente segura do caso concreto, não sendo possível, portanto, em sede de cognição sumária, que este juízo antecipe os efeitos da tutela requerida.
Esclareço ainda, que o demandante não juntou aos autos a integralidade do instrumento de contrato, não comprovando a priori, a probabilidade do direito alegado em sede sumário de análise.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, com fulcro no art. 303 do CPC. 3.
Com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, em decorrência da probabilidade mínima da realização de acordo, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 3.1. citar as partes requeridas para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que se não contestarem a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); 3.2. em seguida, vistas à parte autora para apresentação de réplica, nos termos do art. 437 do CPC; 3.3. após, retornar conclusos; Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
P.R.I.C.
Barcarena/PA, 08 de fevereiro de 2021.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
14/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2022 23:59.
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19/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2021 17:26
Conclusos para decisão
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06/01/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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