TJPA - 0843641-42.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/04/2024 10:09
Baixa Definitiva
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23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA MARTINS REIS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843641-42.2022.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADA: MARCIA VALERIA MARTINS REIS RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM (Id. 15709885) contra a sentença (Id. 15709885) proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta por MARCIA VALERIA MARTINS REIS, que julgou procedente a pretensão deduzida, para determinar que o réu implemente progressão horizontal por tempo de serviço em favor da autora e condená-lo ao pagamento de parcelas retroativas correspondentes.
Em suas razões, o apelante suscita preliminar de prescrição do fundo de direito.
No mérito, aduz que a lei de regência da progressão funcional depende de regulamentação para produção de efeitos pecuniários; afirma que os servidores municipais já recebem o pagamento de gratificação pelo tempo de serviço; sustenta que a demandante não comprovou os requisitos mínimos para fazer jus à progressão.
Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões (Id. 15709889) infirmando os termos recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo.
Recebi o feito por distribuição.
Parecer do ministério Público opinando pelo provimento do recurso (Id. 16660242).
Decido.
Conheço do recurso porquanto satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Segue a parte dispositiva da sentença: “Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que determino ao MUNICÍPIO DE BELÉM a imediata concessão sobre o vencimento-base da parte Autora, da elevação de nível de progressão funcional em 25% (vinte e cinco por cento), correspondente aos níveis de referência do cargo que ocupa, julgando extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno ainda o ente municipal ao pagamento retroativo dos valores advindos da progressão que não fora implementada, até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal e observando-se a data da publicação da Lei Estadual nº. 9.322/2021, conforme fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesa processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.” Passo à análise da arguição de prejudicial de prescrição.
O Decreto Lei n° 20.910/1932, em seu art. 1°, assim dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Acerca da matéria em sede de relações de trato sucessivo, a Súmula 85 do STJ afasta a incidência da prescrição quando não houver negativa concreta da administração ou conduta inequívoca neste sentido; e, caso haja, reconhece tal evento como termo inicial do lustro prescricional.
Sede o enunciado: “STJ Súmula nº 85 - Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora – Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Não havendo, nos autos, qualquer alusão a indeferimento de pleito administrativo ou ato inequívoco condizente, à luz da Súmula 85 do STJ, não há se falar em prescrição do fundo de direito na espécie.
Posto isso, deve ser mantida a sentença que rejeitou tal prejudicial.
Quanto ao mérito propriamente dito, anoto o que segue: Na origem, trata-se de ação ordinária que objetiva a implementação da progressão funcional horizontal pelo critério de antiguidade e pagamento de valores atrasados.
A sentença julgou procedente a pretensão em atenção a expressa previsão na lei municipal.
Examino.
A Lei Municipal nº 7.528/91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Belém, trata da progressão funcional dos servidores no §4º de seu art. 10, e em seus artigos18 e 19.
Ainda, a Lei Municipal nº 7.673/93, que dispõe sobre o sistema de promoção do grupo de magistério da Secretaria Municipal de Educação, dispõe sobre a matéria em seus artigos 1º e 2º.
São os termos respectivos: “Lei Municipal nº 7.528/91 Art. 10 – Os cargos de provimento efetivo do Magistério integrarão grupos e subgrupos ocupacionais, desdobrados em categorias e referências. (...) §4º - Referência é a escala de vencimento que indica a posição de cargo dentro do grupo, correspondente a uma avaliação relativa de cinco por centro entre uma e outra. (Grifo nosso).
Art. 18 – A progressão funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento. (Grifo nosso).
Artigo 19 – A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior a cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém (Grifo nosso).
Lei Municipal nº 7.673/93 Artigo 1º - A promoção do funcionário ocupante de cargo do grupo funcional Magistério do Município de Belém dar-se-á por progressão funcional horizontal. (Grifo nosso).
Artigo 2º - A progressão funcional horizontal, por antiguidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém (Grifo nosso).
Da análise dos autos, verifico provas constitutivas do direito da demandante, fazendo jus a incorporação da progressão na carreira, em ter acrescido a sua remuneração, os percentuais de progressão funcional.
Desta forma, o tempo de serviço prestado pela demandante não está sendo considerado pelo ente público, resultando em enquadramentos efetuados de forma equivocada ao longo dos anos, que acabaram por trazer distorções, traduzidas em prejuízos para a servidora.
Com isso, a elevação funcional deveria ser automática, desde que preenchida a exigência legal, não se tratando de norma de eficácia limitada ou carecedora de complementações.
Nesse sentido, não merece acolhida o argumento do apelante, de que a lei municipal dependa de norma regulamentadora posterior para produzir efeitos, vez que suficientemente delineados e exaurientes os contornos do instituto de promoção por antiguidade no texto legal.
Desta feita, ausente nos autos a comprovação do pagamento de tal progressão pelo apelante, dessume-se demonstrado, do ponto de vista fático-jurídico, o direito postulado, incluída a incorporação da progressão, no enquadre da relação jurídica de trato sucessivo.
No que tange à tese de impossibilidade de cumulação da progressão funcional por antiguidade com o adicional por tempo de serviço (ATS), também previsto em lei municipal, deve ser afastada diante da distinção entre os fatos geradores de cada instituto.
O ATS decorre do tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do servidor público municipal.
A tese de impossibilidade de pagamento das vantagens, por ausência de previsão orçamentária anual e autorização na lei de diretrizes orçamentárias, não é oponível a direitos previamente existentes e legalmente adquiridos em razão do exercício do cargo efetivo e do lapso temporal imposto pela lei de regência.
Sobre a matéria, o STF e o STJ já se manifestaram monocraticamente neste sentido: STF - ARE: 1327866 PA 0015098-48.2011.8.14.0301, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/06/2021, Data de Publicação: 01/07/2021; STJ - AREsp: 1855002 PA 2021/0071960-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 21/05/2021.
Ainda, transcrevo jurisprudência remansosa deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL AUTOMÁTICA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7507/91 E 7546/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADEDOS ARTS. 12 E 19 DA LEI 7.507/91 E DO ART. 80 DA LEI 7.546/91 EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE CONCESSÃO.
ACOLHIMENTO.
NORMA ...Ver ementa completaDE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O autor ajuizou uma ação perante o Juízo a quo almejando a regularização de uma relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, o reconhecimento de direito de progressão funcional por antiguidade.
Outrossim, o pagamento das parcelas atrasadas deve se ater ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos a data da propositura da ação.
Inteligência da Súmula nº 85 do colendo STJ.
Preliminar de prescrição rejeitada; II - A Lei nº 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, com alteração dada pela Lei nº 7.546/91, estabelece a progressão funcional por antiguidade, desde que cumpridos dois requisitos objetivos, pre
vistos. (TJ-PA - AC: 00012092220148140301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 08/06/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2020) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO GRUPO DE MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 7.528/91 E 7.673/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO A PROGRESSÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de dois anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito do servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, consoante os dispositivos transcritos (art. 10, §4º, 18 e 19 da Lei Municipal nº 7.528/91 e art. 1 e 2 da Lei Municipal nº 7.673/93).
II- Na espécie, a autora comprovou, de acordo com a legislação que rege a matéria, que preenche os requisitos necessários para a concessão da progressão funcional pretendida.
III- A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço não apresentam a mesma natureza jurídica, sendo a progressão a alteração do vencimento do cargo, decorrente de ascensão na carreira, enquanto que o adicional por tempo de serviço é a vantagem pecuniária que se adere a este vencimento.
IV- Recurso conhecido e improvido.
Em reexame necessário, sentença mantida. (Ap/Rem 0016334-35.2011.814.0301, Rel.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, julgado em 17/08/2020, Publicado em 30/08/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CRITÉRIO ANTIGUIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2016.03497566-46, 163.799, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01)” Posto isso, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito postulado, porquanto alinhada ao enquadramento legal e ao entendimento jurisprudencial aplicável.
Sobre a condenação em honorários de sucumbência, acentuo que, diante da falta de liquidez da sentença, a verba deve ser fixada pelo juízo de origem, após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Portanto, altero de ofício a sentença neste particular.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, para manter a sentença no ponto em que julgou procedente a pretensão deduzida.
De ofício, decoto da sentença ilíquida a condenação em honorário sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “d” do inciso XII do art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
27/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:41
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 06:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:12
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
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22/08/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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