TJPA - 0800257-98.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/08/2023 11:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/08/2023 11:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/08/2023 15:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/08/2023 15:31 Juntada de Ofício 
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                                            04/08/2023 15:23 Transitado em Julgado em 21/07/2023 
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                                            28/07/2023 09:27 Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS E SOUZA em 27/07/2023 23:59. 
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                                            23/07/2023 04:09 Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS E SOUZA em 12/07/2023 23:59. 
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                                            23/07/2023 03:25 Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS E SOUZA em 12/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 01:12 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 01:43 Decorrido prazo de DEUZARINA CONCEICAO DA SILVA em 27/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 02:39 Decorrido prazo de DEUZARINA CONCEICAO DA SILVA em 23/05/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 21:49 Publicado Sentença em 13/07/2023. 
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                                            13/07/2023 21:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiário de Direito: DANILO DOS ANJOS MONTEIRO; Promotor de Justiça: MARCIO SILVA MAUES DE FARIA; Autora: DEUZARINA CONCEIÇÃO DA SILVA, RG nº 5272139; Advogado: JOSE ASSUNCAO MARINHO DOS SANTOS FILHO, OAB/PA nº 11.714; Curatelado: MANOEL DOS SANTOS E SOUZA, RG nº 4860928; Defensor Público: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA.
 
 ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MMa.
 
 Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
 
 Em seguida, a Magistrada nomeou, Dr.
 
 WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA, Defensor Público, como curador especial do curatelando, o qual se manifestou pela improcedência da presente ação, impugnado todos os termos da inicial.
 
 Na sequência, a Magistrada passou a ouvir o curatelando e a requerente, com suas oitivas sendo gravadas em mídia que segue anexada.
 
 Dada a palavra ao defensor público nada perguntou.
 
 Dada a palavra ao Promotor de Justiça, este se manifestou nos seguintes termos: “tendo em vista a condição física e mental em que se encontra o curatelando, constatada durante a audiência, corroborado pelo laudo médico acostado aos autos, requeiro a dispensa de produção de outra prova pericial e manifesto-me pelo deferimento do pedido, para que seja julgada procedente a ação, nomeando a requerente como curadora”.
 
 Dada palavra ao Advogada da autora, este ratifica os termos da petição inicial.
 
 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
 
 Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público e dispenso a produção de outra prova pericial, dada a nítida incapacidade do curatelando e a presença de laudos atualizados anexados aos autos (18.01.2023, Id Num. 85507879; e 20.06.2022, Id Num. 85507880), os quais revelam que, em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, o interditando não tem condições de praticar os atos da vida civil com consciência.
 
 Além disso, as provas dos autos atestam que a autora é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação com fulcro nos arts. 355, I, 487, I e 723, parágrafo único do CPC; e art. 85, §§ 1º a 3º da Lei nº 13.146/2015, por conseguinte, decreto a interdição parcial de MANOEL DOS SANTOS E SOUZA, RG nº 4860928, e o declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
 
 Em consonância com o § 1º, do art. 1.775 do Código Civil (CC), nomeio como curadora DEUZARINA CONCEIÇÃO DA SILVA, RG nº 5272139, por ser companheira do curatelado, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses, contudo, esta não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes do requerido, sem autorização judicial.
 
 Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interditado.
 
 Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
 
 Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
 
 Considerando que o laudo apontou incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC.
 
 Intime-se o curador, para que, em 05 (cinco) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens do interditado ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil.
 
 Lavre-se o competente termo, observando-se que curador nomeado deverá desde logo comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso.
 
 Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se as formalidades legais, servindo inclusive de mandado.
 
 Publique-se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
 
 Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
 
 Sem custas.
 
 Certificado o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se pessoalmente o demandante, arquive-se e dê-se baixa na distribuição e no sistema.
 
 Sentença publicada em audiência.
 
 Cientes os presentes”.
 
 E nada mais havendo, o MMa.
 
 Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
 
 Se necessário, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
 
 Eu, Danilo dos Anjos Monteiro, _________, Estagiário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
 
 TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena
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                                            11/07/2023 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 13:04 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            30/06/2023 14:51 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            28/06/2023 03:13 Publicado Sentença em 28/06/2023. 
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                                            28/06/2023 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023 
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiário de Direito: DANILO DOS ANJOS MONTEIRO; Promotor de Justiça: MARCIO SILVA MAUES DE FARIA; Autora: DEUZARINA CONCEIÇÃO DA SILVA, RG nº 5272139; Advogado: JOSE ASSUNCAO MARINHO DOS SANTOS FILHO, OAB/PA nº 11.714; Curatelado: MANOEL DOS SANTOS E SOUZA, RG nº 4860928; Defensor Público: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA.
 
 ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MMa.
 
 Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
 
 Em seguida, a Magistrada nomeou, Dr.
 
 WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA, Defensor Público, como curador especial do curatelando, o qual se manifestou pela improcedência da presente ação, impugnado todos os termos da inicial.
 
 Na sequência, a Magistrada passou a ouvir o curatelando e a requerente, com suas oitivas sendo gravadas em mídia que segue anexada.
 
 Dada a palavra ao defensor público nada perguntou.
 
 Dada a palavra ao Promotor de Justiça, este se manifestou nos seguintes termos: “tendo em vista a condição física e mental em que se encontra o curatelando, constatada durante a audiência, corroborado pelo laudo médico acostado aos autos, requeiro a dispensa de produção de outra prova pericial e manifesto-me pelo deferimento do pedido, para que seja julgada procedente a ação, nomeando a requerente como curadora”.
 
 Dada palavra ao Advogada da autora, este ratifica os termos da petição inicial.
 
 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
 
 Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público e dispenso a produção de outra prova pericial, dada a nítida incapacidade do curatelando e a presença de laudos atualizados anexados aos autos (18.01.2023, Id Num. 85507879; e 20.06.2022, Id Num. 85507880), os quais revelam que, em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, o interditando não tem condições de praticar os atos da vida civil com consciência.
 
 Além disso, as provas dos autos atestam que a autora é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação com fulcro nos arts. 355, I, 487, I e 723, parágrafo único do CPC; e art. 85, §§ 1º a 3º da Lei nº 13.146/2015, por conseguinte, decreto a interdição parcial de MANOEL DOS SANTOS E SOUZA, RG nº 4860928, e o declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
 
 Em consonância com o § 1º, do art. 1.775 do Código Civil (CC), nomeio como curadora DEUZARINA CONCEIÇÃO DA SILVA, RG nº 5272139, por ser companheira do curatelado, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses, contudo, esta não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes do requerido, sem autorização judicial.
 
 Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interditado.
 
 Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
 
 Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
 
 Considerando que o laudo apontou incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC.
 
 Intime-se o curador, para que, em 05 (cinco) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens do interditado ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil.
 
 Lavre-se o competente termo, observando-se que curador nomeado deverá desde logo comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso.
 
 Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se as formalidades legais, servindo inclusive de mandado.
 
 Publique-se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
 
 Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
 
 Sem custas.
 
 Certificado o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se pessoalmente o demandante, arquive-se e dê-se baixa na distribuição e no sistema.
 
 Sentença publicada em audiência.
 
 Cientes os presentes”.
 
 E nada mais havendo, o MMa.
 
 Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
 
 Se necessário, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
 
 Eu, Danilo dos Anjos Monteiro, _________, Estagiário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
 
 TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena
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                                            26/06/2023 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2023 01:33 Publicado Sentença em 02/06/2023. 
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                                            03/06/2023 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023 
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                                            01/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiário de Direito: DANILO DOS ANJOS MONTEIRO; Promotor de Justiça: MARCIO SILVA MAUES DE FARIA; Autora: DEUZARINA CONCEIÇÃO DA SILVA, RG nº 5272139; Advogado: JOSE ASSUNCAO MARINHO DOS SANTOS FILHO, OAB/PA nº 11.714; Curatelado: MANOEL DOS SANTOS E SOUZA, RG nº 4860928; Defensor Público: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA.
 
 ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MMa.
 
 Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
 
 Em seguida, a Magistrada nomeou, Dr.
 
 WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA, Defensor Público, como curador especial do curatelando, o qual se manifestou pela improcedência da presente ação, impugnado todos os termos da inicial.
 
 Na sequência, a Magistrada passou a ouvir o curatelando e a requerente, com suas oitivas sendo gravadas em mídia que segue anexada.
 
 Dada a palavra ao defensor público nada perguntou.
 
 Dada a palavra ao Promotor de Justiça, este se manifestou nos seguintes termos: “tendo em vista a condição física e mental em que se encontra o curatelando, constatada durante a audiência, corroborado pelo laudo médico acostado aos autos, requeiro a dispensa de produção de outra prova pericial e manifesto-me pelo deferimento do pedido, para que seja julgada procedente a ação, nomeando a requerente como curadora”.
 
 Dada palavra ao Advogada da autora, este ratifica os termos da petição inicial.
 
 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
 
 Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público e dispenso a produção de outra prova pericial, dada a nítida incapacidade do curatelando e a presença de laudos atualizados anexados aos autos (18.01.2023, Id Num. 85507879; e 20.06.2022, Id Num. 85507880), os quais revelam que, em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, o interditando não tem condições de praticar os atos da vida civil com consciência.
 
 Além disso, as provas dos autos atestam que a autora é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação com fulcro nos arts. 355, I, 487, I e 723, parágrafo único do CPC; e art. 85, §§ 1º a 3º da Lei nº 13.146/2015, por conseguinte, decreto a interdição parcial de MANOEL DOS SANTOS E SOUZA, RG nº 4860928, e o declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
 
 Em consonância com o § 1º, do art. 1.775 do Código Civil (CC), nomeio como curadora DEUZARINA CONCEIÇÃO DA SILVA, RG nº 5272139, por ser companheira do curatelado, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses, contudo, esta não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes do requerido, sem autorização judicial.
 
 Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interditado.
 
 Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
 
 Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
 
 Considerando que o laudo apontou incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC.
 
 Intime-se o curador, para que, em 05 (cinco) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens do interditado ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil.
 
 Lavre-se o competente termo, observando-se que curador nomeado deverá desde logo comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso.
 
 Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se as formalidades legais, servindo inclusive de mandado.
 
 Publique-se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
 
 Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
 
 Sem custas.
 
 Certificado o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se pessoalmente o demandante, arquive-se e dê-se baixa na distribuição e no sistema.
 
 Sentença publicada em audiência.
 
 Cientes os presentes”.
 
 E nada mais havendo, o MMa.
 
 Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
 
 Se necessário, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
 
 Eu, Danilo dos Anjos Monteiro, _________, Estagiário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
 
 TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena
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                                            31/05/2023 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 16:15 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            30/05/2023 14:30 Autos excluídos do Juizo 100% Digital 
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                                            25/05/2023 09:16 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/05/2023 08:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/05/2023 12:16 Audiência Entrevista realizada para 24/05/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena. 
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                                            22/05/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800257-98.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Capacidade] CLASSE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: DEUZARINA CONCEICAO DA SILVA Endereço: IGARAPÉ CUTAJU MIRI, 0, SITIO DEUS É PAI, ZONA RURAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MANOEL DOS SANTOS E SOUZA Endereço: IGARAPÉ CUTAJU MIRI, 0, SITIO DEUS É PAI, ZONA RURAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Tendo em vista a iminência da audiência, informo link de acesso à sala virtual para realização da audiência já designada nos autos.
 
 Sublinho ainda que audiência ocorrerá de modo semipresencial pelo aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
 
 Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTRjNTc3YzQtMjU5YS00ZmNiLWJiNDAtZjQyZDY5OTRkZGMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
 
 Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
 
 Barcarena/PA, data registrada no sistema.
 
 CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para auxiliar a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 1.850/2.023-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
 
 Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501
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                                            19/05/2023 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2023 10:46 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2023 10:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/05/2023 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 00:22 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/04/2023 21:06 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/04/2023 21:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/04/2023 17:33 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            29/03/2023 13:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/03/2023 12:50 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            28/03/2023 10:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/03/2023 03:48 Publicado Intimação em 28/03/2023. 
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                                            28/03/2023 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023 
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                                            27/03/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800257-98.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Capacidade] CLASSE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: DEUZARINA CONCEICAO DA SILVA Endereço: IGARAPÉ CUTAJU MIRI, 0, SITIO DEUS É PAI, ZONA RURAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MANOEL DOS SANTOS E SOUZA Endereço: IGARAPÉ CUTAJU MIRI, 0, SITIO DEUS É PAI, ZONA RURAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por DEUZARINA CONCEIÇÃO DA SILVA em favor de MANOEL DOS SANTOS E SOUZA, sua companheira, em razão de patologias que interferem no regular exercício dos atos da vida civil.
 
 Narra a exordial, em apertado resumo, que, MANOEL DOS SANTOS E SOUZA, nascido em 20.04.1963, possui diagnóstico de CID 10: F41 e F29; necessitando de cuidados permanentes.
 
 A requerente, sua companheira, é quem hoje presta os cuidados ao interditando, pede então que seja concedida a Curatela Provisória do interditando a ela, para que possa o representar nos atos da vida civil, em especial junto ao INSS.
 
 Decisão Interlocutória (Id. 85638986) determinou emenda da petição inicial de modo a juntar comprovação da união estável entre a autora e o curatelando, o que foi atendido por meio da petição de Id. 88999429. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Primeiramente, recebo a petição inicial, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
 
 No mais, reconheço a competência deste juízo para processar a presente demanda.
 
 Em adição, defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), sobretudo porque cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
 
 Isso posto, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
 
 A antecipação da tutela, nos moldes trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Assim, de modo a antecipar os efeitos da tutela, é dever do juízo avaliar se as circunstâncias do caso concreto exigem a concessão de decisão provisória, seja para evitar prejuízo grave ou de difícil reparação ou garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
 
 Pois bem.
 
 Considerando os documentos constantes na inicial é possível verificar as patologias do interditando, e que estas interferem na sua capacidade para determinados atos da vida civil (Id 85507880 – págs. 2 a 9), bem como há provas da relação conjugal com a requerente, além de comprovante de residência e declaração de bens.
 
 Assim, resta demonstrado a probabilidade do direito alegado e do perigo de dano.
 
 Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, CONCEDENDO A CURATELA PROVISÓRIA DO INTERDITANDO A REQUERENTE, restrita aos interesses de natureza patrimonial e negocial – incluindo aí a representação para fins previdenciários-, nos limites estabelecidos pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015, mediante assinatura de termo de compromisso pela requerente, sem prejuízo de ulterior revogação.
 
 Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, delibero: 1.
 
 Designo audiência de entrevista do interditando, no dia 24/05/2023, às 09:30 h, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena.
 
 Devendo as partes comparecerem com antecedência mínima de 15 minutos. 2.
 
 Cite-se o interditando, advertindo-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido se iniciará após a audiência, podendo nomear advogado para sua defesa.
 
 Se não se apresentar acompanhada de advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial. 3.
 
 Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. 4.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
 
 Barcarena/PA, data registrada no sistema.
 
 ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito, em exercício, designada pela portaria nº 924/2023-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
 
 Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501
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                                            24/03/2023 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2023 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2023 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2023 16:12 Expedição de Mandado. 
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                                            24/03/2023 15:54 Audiência Entrevista designada para 24/05/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena. 
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                                            23/03/2023 13:33 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/03/2023 11:32 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2023 11:31 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2023 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2023 04:35 Decorrido prazo de DEUZARINA CONCEICAO DA SILVA em 14/03/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 00:18 Publicado Decisão em 16/02/2023. 
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                                            16/02/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            15/02/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800257-98.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Capacidade] CLASSE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: DEUZARINA CONCEICAO DA SILVA Endereço: IGARAPÉ CUTAJU MIRI, 0, SITIO DEUS É PAI, ZONA RURAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MANOEL DOS SANTOS E SOUZA Endereço: IGARAPÉ CUTAJU MIRI, 0, SITIO DEUS É PAI, ZONA RURAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO 1.
 
 Intime-se o advogado do Requerente, via DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição a fim de que junto aos autos documento que comprove minimamente a condição de companheira do curatelando (art. 747, inciso I, do CPC), sob pena de extinção do feito. 2.
 
 Retornar conclusos após o decurso do prazo previsto no item anterior.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
 
 Barcarena/PA, data registrada no sistema.
 
 CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, designada por meio da portaria n° 4264/2022-GP.
 
 Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
 
 Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501
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                                            14/02/2023 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2023 09:00 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/01/2023 10:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/01/2023 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2023 10:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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