TJPA - 0805230-68.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de julho de 2025 Processo Nº: 0805230-68.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE MENDES RODRIGUES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte requerida.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 8 de julho de 2025.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/03/2025 02:05
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
19/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805230-68.2021.8.14.0040 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Nome: MARIA JOSE MENDES RODRIGUES Endereço: Rua Eduardo Campos, nº 15, Cedere I,, S/N, ZONA RURAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença reformada em grau de recurso para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. À UPJ para que altere a classe processual, adequando o feito para cumprimento de sentença através do código 11385.
Em relação a obrigação de fazer: INTIME-SE o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Não realizada a obrigação neste prazo, passará a incidir multa de R$100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, limitada a 30 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao efetivo cumprimento do decisum (art. 536, §§ 1º e 2º do CPC).
Em relação a obrigação de pagar: Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, via sistema, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, CPC.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para réplica.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, independentemente de nova conclusão, expeça-se RPV (ou precatório, se for o caso, se a parte exequente não deixou consignado que renuncia ao valor excedente), conforme art. 535, §3º, do CPC.
Com o levantamento dos valores, via alvará, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção a proporcionar o arquivamento do feito.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
14/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES RODRIGUES em 29/08/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES RODRIGUES em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de agosto de 2024 Processo Nº: 0805230-68.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE MENDES RODRIGUES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 8 de agosto de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:47
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:21
Processo Reativado
-
30/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:22
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:16
Arquivado Provisoramente
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05/10/2023 12:15
Juntada de Informações
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05/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 06:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
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04/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 07:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 22:22
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo Nº 0805230-68.2021.8.14.0040 Ação: Ação De Concessão De Aposentadoria Por Idade Rural Requerente: Maria Jose Mendes Rodrigues Advogado: Adriano Garcia Casale Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS Juíza: Juliana Lima Souto Augusto SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por MARIA JOSE MENDES RODRIGUES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia apresentou contestação (ID 29839167).
Houve réplica (ID 32041978).
Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas.
No mesmo ato, o advogado da parte autora apresentou alegações finais remissivas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não foram suscitadas preliminares.
Passo a análise do mérito.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019).
No mérito, a ação é IMPROCEDENTE.
Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade são exigidos a comprovação do implemento da idade mínima, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher, e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), pelo número de meses correspondente ao da carência pertinente.
Veja-se que a lei 8.213/91 dispensou o trabalhador rural de comprovar o recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Logo, a questão controvertida consiste em saber se a parte autora preenche os pressupostos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural.
Assim, são requisitos para o benefício: 1) idade do postulante (sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres); 2) exercício de atividade rural pelo período de carência exigido.
Apresentados os fundamentos legais pertinentes à matéria, passo à análise do caso concreto.
A parte autora comprovou que à data do requerimento administrativo (26/07/2018, 27489389) contava com 61 anos, conforme documento de identidade (ID 27488802), se enquadrando no primeiro requisito.
Quanto ao exercício de atividade como segurada especial, a autora apresenta contrato de compra e venda de imóvel rural datado 2015, declaração da associação dos trabalhadores rurais sem terra em Nova Jerusalém datado de 2014, CNIS, CTPS, ficha de matrícula e histórico escolar da requerente e dos filhos na escola endereçada na Vila Planalto e cédula de crédito bancário.
Todavia, os documentos colacionados somente são válidos como início de prova material, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar sua a força probante.
Porém, a prova testemunhal foi incapaz de comprovar o alegado em relação aos documentos, sendo insuficiente para comprovar o labor campesino.
O conjunto probatório não é suficiente para comprovar todo o período, pois apesar dos vínculos da CTPS serem pretéritos, observei que há vínculo empregatício no CNIS em 2012 (ID 27488831), além de recolhimento de contribuições em 2009, 2013 e 2014.
Como também verifiquei que os outros membros da família exercem labor urbano atualmente, conforme a prova testemunhal produzida.
Outrossim, ambas as testemunhas relataram que apenas viam a requerente em Nova Jerusalém, mas não tiveram muito contato, não corroborando satisfatoriamente as provas materiais dos autos para conceder o benefício previdenciário.
A primeira testemunha, José Francisco Alves da Silva, embora tenha declarado ter encontrado a requerente entre 2005 ou 2006 ao visitar a Vila Nova Jerusalém, afirmou que somente conheceu a requerente a partir de 2015, quando a autora já havia vendido a terra de Nova Jerusalém e se mudou para a Vila Cédere I.
A segunda testemunha, Nivaldo Bispo Damaceno, alega que conheceu a requerente desde que morava em Nova Jerusalém em 2010, entretanto, aduz que trabalhou perto da autora por uns 5 a 6 anos e não tinha muito contato, apenas vindo de fato a conhecer a requerente no Cédere I.
Assim, todo conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o labor campesino pelo período de carência exigido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dispenso a autora do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em face da gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
02/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:39
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2023 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
09/03/2023 19:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:44
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:57
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805230-68.2021.8.14.0040 [Rural (Art. 48/51)] Nome: MARIA JOSE MENDES RODRIGUES Endereço: Rua Eduardo Campos, nº 15, Cedere I,, S/N, ZONA RURAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de maio de 2023, às 09h00min, na qual as partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação destas e mediante prévio depósito de rol, no prazo legal, com a devida qualificação das testemunhas.
A audiência será preferencialmente presencial, contudo, disponibilizo acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGVhYTU4OTUtNmM5OS00NTcwLWIzZjktYmEwM2ZkMjgyYjc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223a8978a4-6b4e-4023-991b-a6fa8b256aa0%22%7d Em caso de dificuldade para acessar o link, segue o telefone para tirar dúvidas: 94 3327-9641, somente whatsapp.
Intime-se a parte autora por seu (sua) advogado (a), via DJE.
Intime-se o INSS, via sistema.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
10/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
10/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2021 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES RODRIGUES em 25/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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