TJPA - 0813380-04.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 06:07
Decorrido prazo de RICARDO LEAL DE QUEIROZ em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:25
Decorrido prazo de RICARDO LEAL DE QUEIROZ em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:25
Decorrido prazo de VITORIA MODAS LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:42
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: RICARDO LEAL DE QUEIROZ Endereço: Av.
Tupinambá, s/n, Qd 38, Lt 15, Bairro: Parque dos Carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: VITORIA MODAS LTDA - ME Endereço: Rua: M, N- 180, Bairro: Uniao, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CLEONICE ALVES COSTA Endereço: Rua P, 195, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0813380-04.2022.8.14.0040 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no §2º do artigo 18 da referida Lei.
Cumpre ressaltar que o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível e o ajuizamento de ações no juizado especial cível é optativo, cabendo a parte que opta por este rito se submeter às normas específicas atinentes a este microssistema, razão pela qual, caso não seja localizada a parte executada, poderá a parte exequente propor a presente execução perante o Juízo Comum, no qual é possível a citação ficta.
Aliás, repita-se, no âmbito do Juizado Especial não se admite citação ficta e se a parte se encontra em local incerto e não sabido, o caminho seria a citação por edital, até porque o rito em questão é facultativo.
Considerando que fora concedido prazo de 5 dias à parte autora (ID 120629080) para informar novo endereço, a parte autora quedou inerte.
Necessário observar que, conquanto o Enunciado nº 37 do FONAJE autorize citação por edital, esta possibilidade se abre apenas em casos excepcionais, in verbis: "Em exegese ao art. 53 , § 4º , da Lei 9.099 /95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18 , § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os art. 653 e 664 do Código de Processo Civil " III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a impossibilidade de citação por edital, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 51, II c/c 18, §2º, da Lei n. 9.099 /95.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
13/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 03:37
Decorrido prazo de RICARDO LEAL DE QUEIROZ em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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03/06/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO LEAL DE QUEIROZ em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 05:33
Decorrido prazo de RICARDO LEAL DE QUEIROZ em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO Nome: RICARDO LEAL DE QUEIROZ Endereço: Av.
Tupinambá, s/n, Qd 38, Lt 15, Bairro: Parque dos Carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: VITORIA MODAS LTDA - ME Endereço: Rua: M, N- 180, Bairro: Uniao, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CLEONICE ALVES COSTA Endereço: RUA M,, 180, Apto.
C, (94) 99133-4472, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0813380-04.2022.8.14.0040 DECISÃO INDEFIRO o pedido de renovação de diligência no mesmo endereço indicado para executada, vez que, conforme explicitado pela Oficiala de Justiça no id. 104907294, não há porteiro no prédio onde fica o endereço e não é possível acesso aos apartamento em razão da existência de portão no local.
Sendo assim, inútil seria a renovação de diligência no mesmo endereço pelas razões já explicitadas pela Oficiala de Justiça que efetuou a diligência no endereço indicado e considerando os princípios de celeridade e economia processual, promovo a consulta de endereço através dos sistemas auxiliares da justiça, via SNIPER.
Deste modo, considerando que a consulta aponta endereço diverso do indicado nos autos, cite-se a executada no endereço RUA P, 195 - UNIÃO, PARAUAPEBAS/PA (68.515-000) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento.
Decorrido o prazo sem o adimplemento, insira o nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA através do SERASA-JUD e retornem para os atos de constrição.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
18/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:16
Decorrido prazo de RICARDO LEAL DE QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 08:13
Decorrido prazo de RICARDO LEAL DE QUEIROZ em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 09:15
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 11:24
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:20
Desentranhado o documento
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07/02/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0813380-04.2022.8.14.0040 EXEQUENTE: RICARDO LEAL DE QUEIROZ EXECUTADA: VITÓRIA MODAS LTDA -ME E OUTRA DECISÃO Verifica-se que não foi juntado comprovante de residência em nome da parte demandante, razão pela qual determino que a autora seja intimada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, para o fim de juntar comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do inciso I, artigo 485 do CPC.
Caso não possua comprovante de endereço em nome próprio deverá apresentar o do lugar de sua residência, acompanhado, conforme o caso, de cópia de contrato de locação ou de declaração original do proprietário do imóvel de que a autora reside no endereço indicado na inicial, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data e hora do sistema.
MARIO BOTELHO VIEIRA Juiz Substituto respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal -
06/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:34
Conclusos para decisão
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23/09/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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