TJPA - 0905188-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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23/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0905188-83.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO(A): MOACYR MULLER MACIEL SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Impugnação à Penhora apresentada pelo executado Moacyr Muller Maciel Santos, fundamentada no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, na qual postula a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados no montante de R$ 15.026,97 na conta bancária nº 031306-7, agência 3183, do Banco Itaú, sob o argumento de que se tratam de verbas salariais, bem como a determinação de impedimento de novas ordens de penhora online sobre a referida conta bancária.
A impugnação foi tempestivamente apresentada e encontra-se instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações do executado, notadamente extratos bancários e comprovante de pagamento salarial emitido pela Log-In Logística Intermodal S/A, empregadora do executado.
Do pedido de gratuidade judiciária Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, embora o artigo 99, §3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, observo que o executado declara receber salário no valor de R$ 15.026,97, conforme documentação anexada à impugnação.
Considerando que tal montante representa valor expressivo, equivalente a aproximadamente 12 salários mínimos vigentes, é imprescindível que o executado comprove documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica.
Da impugnação à penhora dos valores bloqueados No que tange à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, verifico que o executado fundamenta seu pleito na natureza salarial dos valores penhorados, invocando a proteção do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Contudo, a análise dos autos revela que se aplica ao caso não apenas a regra específica da impenhorabilidade salarial, mas também a proteção estabelecida no artigo 833, inciso X, do mesmo diploma legal, que assegura a impenhorabilidade de quantias depositadas em conta-corrente ou aplicadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Nesse sentido, destaco o recente julgamento do AgInt no AREsp nº 2.089.458/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado pela Primeira Turma em 02/10/2023, cuja ementa assim dispõe: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de oficio pelo juiz, por ser matéria de ordem pública. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp nº 2.089.458/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02/10/2023) Ademais, o mesmo precedente esclarece que "o disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de oficio pelo juiz, por ser matéria de ordem pública." No caso em análise, o valor bloqueado de R$ 15.026,97 representa aproximadamente 12 salários mínimos (considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.320,00), encontrando-se, portanto, dentro do limite de proteção estabelecido pelo artigo 833, inciso X, do CPC.
Não há nos autos qualquer evidência de abuso, má-fé ou fraude por parte do executado que pudesse afastar a presunção de impenhorabilidade.
Como visto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não dependendo de provocação da parte e independentemente da aplicação do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC, que estabelece o ônus da prova ao executado.
Diante do exposto e considerando que a questão da impenhorabilidade é matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, DEFIRO a presente impugnação à penhora e, por conseguinte, DECLARO a impenhorabilidade dos valores bloqueados no montante de R$ 15.026,97 na conta bancária nº 031306-7, agência 3183, do Banco Itaú, de titularidade do executado Moacyr Muller Maciel Santos.
DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, bem como que sejam impedidas novas ordens de penhora online sobre a referida conta bancária, enquanto os valores nela depositados não ultrapassarem o limite de 40 salários mínimos.
DETERMINO que o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos comprovantes de renda dos últimos três meses, comprovantes de despesas familiares essenciais como moradia, alimentação, saúde e educação, declaração de bens e direitos, comprovação do número de dependentes, bem como outros documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, ficando a análise do pedido de Justiça Gratuita suspensa até a apresentação da documentação solicitada.
E prosseguindo-se na execução com a busca de bens penhoráveis do executado, INTIME-SE o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis aptos a garantir a execução, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
20/06/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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01/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:09
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: De ordem da magistrada, Dra.
Adelina Luiza Moreira Silva e Silva, considerando o pedido de consultas aos sistemas informatizados, intimo a parte requerente, para no prazo de 10 (Dez) dias, antecipadamente, recolher 3 (três) custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA, para as consultas SISBAJUD,RENAJUD e INFOJUD, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 13 de agosto de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
04/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 21 de fevereiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
21/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 07:43
Decorrido prazo de MOACYR MULLER MACIEL SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para a EXPEDIÇÃO DO MANDADO de Intimação da parte executada, para, querendo IMPUGNAR O BLOQUEIO, mais o ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA (Diligência), por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoarci(PA), 20 de novembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
20/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0905188-83.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MOACYR MULLER MACIEL SANTOS DESPACHO Intime-se do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar o bloqueio realizado em ID nº. 102059161, por força do art. 854, § 3º CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem conclusos os autos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
07/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e de acordo com o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) informação(ões) fornecida(s) pelo(s) sistema(s) informatizado(s), acostada(s) aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento.
Icoaraci(PA), 18 de outubro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
18/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 02:03
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0905188-83.2022.8.14.0301 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MOACYR MULLER MACIEL SANTOS DESPACHO 1.
DEFIRO o pedido formulado no ID99432053, quanto à dilação de prazo em 20 (vinte) dias. 2.
Ciência ao requerente.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2023.
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11/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 9 de agosto de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
09/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 16:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0905188-83.2022.8.14.0301 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MOACYR MULLER MACIEL SANTOS DESPACHO Tendo em vista que este Juízo determinou o BLOQUEIO de valores através do SISBAJUD (ID84791115), determino a renovação da intimação do exequente, para que apesente planilha atualizada do débito, que está defasado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
13/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA (Bloqueio através da plataforma SISBAJUD), já deferido, visto que, por equívoco, recolheu custas para SERVIÇOS POSTAIS, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoaraci/Belém(PA), 26 de junho de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
26/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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19/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA, para bloqueio de valores via SISBAJUD, já deferido no item III, a, da r.
Decisão de ID 86379608, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 15 de junho de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
15/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/03/2023 23:59.
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18/02/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:11
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0905188-83.2022.8.14.0301 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MOACYR MULLER MACIEL SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) Da citação e arresto a) Nos termos do art. 829 do NCPC, cite-se a parte executada para pagar o total da dívida, mais os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora ou para oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 915 NCPC, contados na forma da regra do art. 231 NCPC. b) Não sendo encontrado o executado, deverá o Sr. oficial de justiça desde logo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830, §§1º,2º e 3º do NCPC. c) Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido de forma circunstancial. d) Se frustrada a citação pessoal e por hora certa, deve ser intimado o exequente para querendo no prazo de 5 dias requer a citação por edital. e) Cumprida a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, fica convertido o arresto em penhora independente de termo.
II) Do mandado de citação para pagamento e Embargos a) O mandado de citação para pagamento ou oferecimento de embargos e as ordens de penhora e de avaliação, serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, devendo constar no mandado: a.1) Em caso de pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios serão reduzido pela metade (Art. 827, §1º do NCPC). a.2) A possibilidade do (a) executado(a) requerer os benefícios do parcelamento legal da dívida, previstos no art. 916 do NCPC, devidamente acompanhado do comprovante de depósito de 30% sobre o valor da dívida atualizado, acrescido das custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento ou indeferimento. a.3) Oferecido os embargos, certifique-se quanto a tempestividade, (art. 915 NCPC).
Autue-se apensados aos autos da execução.
Intime-se o embargado para no prazo de 15 dias, se manifestar (Art. 920, NCPC).
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para decisão liminar e seus efeitos (Art. 918, 919 e 917 NCPC) ou designação de audiência de instrução e julgamento (Art. 920,III NCPC) .
III) Da Falta de pagamento e Penhora: a) Certificada a citação válida e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem embargos, ou rejeitados estes, havendo requerimento prévio da parte exequente, independente de ciência ao executado, conforme o art. 854 do NCPC, DEFIRO O bloqueio eletrônico ON LINE pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo sistema Renajud, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a)Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do NCPC. b)Realizada o bloqueio on line, Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3º NCPC) c)Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. d) Expeça-se alvará para saque do valor em favor do(a) exequente, com prazo de 30 dias, devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. e) Realizado o pagamento da dívida por outro meio, determino que a instituição financeira no prazo de 24 horas, cancele a indisponibilidade do valor bloqueado na conta do(a)executado(a). e)Se a penhora recair em crédito do executado, não ocorrendo a hipótese do art. 856 NCPC, será feita a penhora pela intimação ao terceiro devedor para que não pague o executado e ao executado, credor do terceiro, para que não pratique atos de disposição do crédito. f)Infrutíferas as diligências para Penhora On line pelos sistema Bacenjud e Renajud, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça, sobre bens indicados pelo exequente, nos termos do art. 829, § 1º e §2º, do NCPC. g) Não sendo encontrado (a) o(a) executado(a) no endereço dos autos e nem bens suficientes e passíveis de penhora pelo oficial de justiça para garantia da dívida, Intime-se o (a) exequente para no prazo de 10 dias se manifestar informando sobre a localização do executado e indicar bens suscetíveis de penhora (art. 835 NCPC) h) Decorrido o prazo do item g), sem cumprimento, certifique-se e voltem conclusos para a suspensão da execução pelo prazo máximo de 1 ano, durante o qual fica suspensa a prescrição da dívida, e após decorrido o prazo sem localização do executado e de bens, os autos serão arquivados (art. 921, III, §1º e §2º do NCPC).
IV) Do auto de penhora e Avaliação. a)Encontrado veículo ou outro bem móvel ou imóvel suscetível de penhora na ordem de preferência do art. 835 NCPC, excluídos aqueles impenhoráveis (art. 833 NCPC), em nome do (a) executado(a), Lavre-se o AUTO DE PENHORA, que observará os requisitos do art. 838, NCPC b)Intime-se a parte executada, do auto da penhora, na forma dos arts. 841, art. 842 e 843 do NCPC, para querendo, no prazo de 10 dias, impugnar ou requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove ser meio menos oneroso e que não trará prejuízos ao exequente (art. 847 do NCPC) c)Havendo impugnação ou pedido de substituição por quaisquer das partes, (art. 848 NCPC) intime-se a parte adversa, para se manifestar em 3 dias, vindo conclusos os autos para decisão. d) Formalizada a penhora, determino a AVALIAÇÃO do bem pelo oficial de justiça avaliador, que deve apresentar o laudo no prazo de 10 dias, devendo observar os arts. 870, 871, 872 e 873 do NCPC, ou no caso de certificar a impossibilidade por falta de conhecimentos específicos, voltem conclusos para nomeação de outro perito avaliador especializado, para realizar a avaliação.
V)Da Adjudicação e Alienação. a) Formalizadas a penhora e a avaliação, será dado inicio aos atos de expropriação do bem, por adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou por leilão judicial (art. 879 e 880 NCPC). b) Intime-se a parte exequente, nas formas do art. 876, §1º,§2º e §3º e 880 do NCPC, para no prazo de 5 dias, se manifestar sobre interesse na adjudicação dos bens penhorados, oferecendo logo o preço, não inferior ao da avaliação ou interesse na alienação por iniciativa própria ou por corretor ou leiloeiro judicial. c) Feito o pedido de adjudicação, intime-se o (a) executado(a), na forma do art. 876 do NCPC, para em 5 dias se manifestar. d) Havendo anuência do(a) executado(a), ou decorrido o prazo de 5 dias, contados da última intimação, sem manifestação do executado, decididas eventuais questões incidentes, será deferida a adjudicação e ordenada a lavratura do auto de adjudicação (art. 877 NCPC), vindo conclusos os autos para sentença de extinção da execução (art. 924,III NCPC) e) Decorrido o prazo do item b) e não efetivada a adjudicação ou a alienação do bem por iniciativa particular, determino a realização no prazo máximo de 30 dias da alienação do bem por meio de leilão judicial (art. 881 NCPC) f) A secretaria para cumprimento das diligências necessárias e informar em 48 horas quais os leiloeiros judiciais credenciais para nomeação e da possibilidade de alienação por meio eletrônico.
Após, conclusos.
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício.
Icoaraci-PA, Datado e assinado eletronicamente SERGIO RICARDO L.
DA COSTA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci -
13/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:19
Declarada incompetência
-
11/01/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 15:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/12/2022 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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