TJPA - 0805417-76.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 11:14
Juntada de Informações
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11/12/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
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04/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:59
Processo Reativado
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20/07/2023 12:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:52
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 03:49
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805417-76.2021.8.14.0040 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Rural (Art. 48/51)] Nome: JARLENE RODRIGUES Endereço: RUA F QD 21, LT 17, s/n, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Trata-se de ação reivindicatória de aposentadoria por idade, na modalidade Híbrida, mediante aproveitamento de tempo laborado em atividade urbana e de segurada especial, em razão de indeferimento administrativo, proposta por JARLENE RODRIGUES em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou procuração e documentos que entendeu pertinentes à comprovação do alegado.
Citada, a Autarquia apresentou contestação no Id.31218475 e, em seguida, juntou informações pertinentes ao caso concreto.
Audiência de instrução realizada, consta no Id. 93244525, ato ao qual o instituto demandado não se fez presente, embora regularmente intimado.
Na oportunidade foram ouvidas a autora e uma informante.
No mesmo ato, a requerente, por seu patrono, reiterou os termos da peça inaugural requerendo aposentadoria por idade híbrida. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo a examinar o mérito.
Em regra, o cômputo de atividade rural, de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade é previsto no art. 39 da Lei 8.213/91.
Esse artigo, entre outros requisitos, exige a comprovação do exercício, mesmo que descontínuo, de atividade rural pelo tempo análogo à carência exigida para acesso ao benefício.
Assim, pois, a regra sempre foi a contagem, exclusivamente, de tempo rural, não se podendo computar o tempo exercido em outras atividades não-rurais, malgrado a permissão do exercício de atividades urbanas - sempre eventualmente e por curto espaço de tempo - possa ser inferida da cláusula da descontinuidade contida no citado artigo.
Contudo, em 2008 veio a lume a Lei nº 11.718, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, admitindo a contagem de atividades não-rurais para fins de concessão de aposentadoria por idade (aumentada em 05 anos) àqueles que, inicialmente rurícolas, passassem a exercer outras atividades.
In verbis: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.(Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Em um primeiro momento, e prestigiando-se uma interpretação meramente literal, entendeu-se que os referidos dispositivos abarcariam tão somente aqueles trabalhadores rurais que, num momento pretérito, realizaram atividades tipicamente urbanas.
Em outras palavras, somente poderia requerer o benefício da doravante denominada aposentadoria mista, quem fosse rurícola quando do requerimento.
Todavia, considerando o contido no artigo 194, § único, II, da Constituição de 1988, que estabelece o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas e rurais, chegou-se ao entendimento de que esta diferenciação não poderia ocorrer.
Nesse sentido, o Decreto nº 3048/99, regulamentador da Lei nº 8.213/91, não tece diferenciações acerca do destinatário da norma, independentemente da categoria, à qual, o segurado pertença no ato na implementação do requisito: Art. 51.
A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9 º , bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no §5 º do art. 9 º . (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999). (...) § 3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008). § 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008).
Também é o entendimento dos tribunais pátrios: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL .
SEGURADO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DO ART. 39 DA LEI N. 8.213/91.
PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
I.
Não há que se falar em julgamento extrapetita, uma vez que, em se tratando de lides previdenciárias, o posicionamento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se encontra pacificado no sentido da possibilidade de ser reconhecido em juízo o benefício a que tenha direito o Autor da ação, ainda que não o tenha postulado expressamente.
II.
A decisão monocrática recorrida harmoniza-se com o entendimento adotado pela 10ª Turma desta egrégia Corte, no sentido de que a modificação legislativa trazida pela Lei n.º 11.718/2008 , de 20.06.2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei n. 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas , passaram a exercer atividade urbana e tenham a idade mínima de 60 anos (mulher) ou 65 anos (homem).
AC - APELAÇÃO CÍVEL – 826673.
Processo 0000548-42.2000.4.03.6002.
Juiz CONVOCADO NILSON LOPES. e-DJF3 Judicial DATA:09/01/2013.
TRF3ª Região PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA.
LEI Nº 11.718/08.
CONCESSÃO.
CONSECTÁRIOS.
TUTELA ESPECÍFICA.
Por derradeiro, no ponto, destaco que para concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, desimporta qual seja a atividade exercida pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo, ou a última a ser considerada na concessão do benefício; é o entendimento que deflui do art. 52, §4º, do Decreto nº 3.048/99, ao dispor que a inovação legislativa (especialmente as alterações dos §§ 2º e 3º), aplica-se ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014935-23.2010.404.9999/RS.
Des.
Federal ROGERIO FAVRETO.
D.E. 25/11/2011.
Concluo, portanto, que seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano e rural.
No presente caso, após apurada análise do caderno processual, verifica-se que a autora não cumpriu os requisitos para acesso ao benefício vindicado.
Senão vejamos: Conforme cópia da cédula de identidade que acompanha a inicial, a autora tinha 59 (cinquenta e nove) anos na DER (26.09.2019) e a aposentadoria na modalidade híbrida exigia, no ato, a idade de 60 anos, no caso de mulher.
Assim, não foi observado o critério etário quando do requerimento.
Somando-se a isso, também não conseguiu demonstrar a carência necessária para acesso à aposentadoria buscada, já que o tempo alegado como labor rural não restou comprovado, limitando-se a comprovar o período de labor urbano (cerca de 4 anos).
Para melhor compreensão, vamos ordenar os fatos.
Ao mesmo tempo em que a autora diz ter estado na lida campesina entre 2003 a 2019 (até a DER), no município de Ourilândia do Norte/PA, também comprovou vínculos urbanos entre 2007 a 2010 em municípios diversos (Ourilândia e Oriximiná), ou seja, cerca de 800 quilômetros de distância entre ambos, fragilizando a alegação de que esteve todo o período na lida campesina.
A propósito, cumpre registrar, que tanto na petição inicial, quanto na réplica, a autora afirma ter laborado, na zona rural, nas terras da Sra.
Marlene Rodrigues, quando na verdade o lote rural, localizado no município de Ourilândia do Norte, foi cedido à própria requerente, em 14.05.2003 e o seu nome grafado, de forma equivocada, no espelho da unidade familiar (Id.27650785) e certidão do INCRA (Id. (Id.27650785) já que o correto seria JARLENE RODRIGUES, cujos dados constantes nos referidos documentos coincidem com os constantes nos documentos pessoais acostados.
De toda sorte, a autora não se desincumbiu de comprovar que esteve no referido lote rural, por tempo suficiente à comprovação do requisito necessário para acesso ao benefício, com aproveitamento do período urbano.
Além do espelho da unidade familiar onde consta que a autora foi assentada em 14.05.2003, a parte somente junta NF avulsa, expedida em 12.02.2004, na qual negocia animais com um fazendeiro e NF expedida em 13.01.2020, na qual teria adquirido milho na cidade de Tucumã/PA.
Contudo, no longo lapso entre 2003 e 2020 a requerente não traz nenhum documento que comprove sua atividade rural, em regime de economia familiar, como previsto na legislação vigente.
Veja-se que fragiliza, mais ainda, as alegações na exordial, o fato de que em 2019, a autora já residia em Parauapebas, como se verifica na declaração de hipossuficiência e procuração, que noticiam seu endereço na Rua F, Qda. 21, Lote 17, no bairro Cidade Jardim e a sua profissão como cozinheira.
As informações contidas na própria inicial, são corroboradas pelas informações trazidas pela Autarquia no Id. 31316261, onde se verifica que a autora teve outro endereço urbano nesta cidade, cito, à Rua 8, no bairro Cidade Nova, além do já citado, evidenciando que é domiciliada neste município, pelo menos desde 2016, conforme se extrai do petitório.
Ressalte-se que a comprovação da qualidade de trabalhador rural, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada, esta, por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
Na espécie, o início de prova material juntado não foi corroborado pela prova testemunhal produzida que se mostrou contraditória, como veremos.
Em audiência, a parte autora disse, resumidamente, que ganhou o lote rural em Ourilândia, do sindicato, em 2003, onde plantava entre 2 a 3 linhas, mas que abandonou a terra, sem contudo, detalhar o motivo e o tempo decorrido desde então.
Sequer soube declinar o nome do lote rural, demonstrando desconhecimento da atividade rurícula e dos vizinhos que, em regra, se conhecem nos aglomerados rurais.
A requerente ainda diz que atualmente reside em outro lote rural, que seria do seu filho, Marcos, todavia, informa endereço urbano nesta Comarca.
Além do mais, não há comprovação nos autos da existência do lote rural do filho.
A informante ouvida, Sra.
Liliane Vera de Sousa Marques, disse não conhecer a autora de Ourilâdia, afirmando ser vizinha do lote rural do filho, Marcos, na PA Jardim, na Vila Carimã, que faz parte do município de Marabá, mas fica próximo de Parauapebas, nada mais acrescentando quanto ao período entre 2003 a 2019 que se pretendia comprovar que a suplicante esteve na lida rural.
Enfim, o acervo probatório reunido nos autos foi, extremamente, frágil para demonstrar que a Requerente tenha se dedicado ao labor rural por tempo suficiente que, somado ao labor urbano comprovado, reunisse os requisitos para recebimento da aposentadoria por idade seja como segurada especial ou na modalidade híbrida, além de não ter a idade mínima, na DER, para acesso ao ultimo benefício.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Dispenso a parte autora do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em face da gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
23/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:04
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 12:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2023 13:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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09/03/2023 19:08
Decorrido prazo de JARLENE RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:06
Decorrido prazo de JARLENE RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:45
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:57
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805417-76.2021.8.14.0040 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Rural (Art. 48/51)] Nome: JARLENE RODRIGUES Endereço: RUA F QD 21, LT 17, s/n, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2023, às 13h00min, na qual as partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação destas e mediante prévio depósito de rol, no prazo legal, com a devida qualificação das testemunhas.
A audiência será preferencialmente presencial, contudo, disponibilizo acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ZkMmUzYmQtMjcxMS00ZmU0LTgzZDUtM2FkMThhOGM5NzBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223a8978a4-6b4e-4023-991b-a6fa8b256aa0%22%7d Em caso de dificuldade para acessar o link, segue o telefone para tirar dúvidas: 94 3327-9641, somente whatsapp.
Intime-se a parte autora por seu (sua) advogado (a), via DJE.
Intime-se o INSS, via sistema.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
10/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 13:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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10/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 14:32
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/07/2021 23:59.
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26/06/2021 00:17
Decorrido prazo de JARLENE RODRIGUES em 25/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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