TJPA - 0855351-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 09:06
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2023 04:53
Decorrido prazo de MIRLENE VIANA CARVALHO em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:34
Decorrido prazo de MIRLENE VIANA CARVALHO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:23
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0855351-59.2022.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: MIRLENE VIANA CARVALHO Endereço: TV PEREBEBUI, 1071, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-773 SENTENÇA Vistos, etc.
Versam os autos sobre AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de MIRLENE VIANA CARVALHO, com fulcro no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, na qual foi deferido o pedido liminar, tendo sido apreendido o bem móvel descrito na inicial, conforme se observa nos autos.
Sem apresentar contestação ao feito, a parte ré depositou valor para purgação da mora no ID n° 73956495, frente a qual houve impugnação do autor sob a alegação de insuficiência, conforme ID n° 75605589.
Decisão do juízo em ID Nº 78199590, dando por injustificada a recusa do banco autor em receber a quantia depositada a título de purgação da mora, sendo determinado, ainda, expedição de alvará em favor do autor para fins de levantamento da quantia depositada em juízo, condicionada à prévia comprovação da restituição do veículo apreendido ao réu.
Petição acostada pelo banco no ID n° 79306365, juntando-se aos autos processuais o termo de restituição assinado pelo réu (vide ID n° 79306368).
Autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC.
NO CASO EM APREÇO, denota-se da análise dos documentos que instruem a exordial que não há controvérsia acerca da existência do contrato, da mora da parte ré e, ainda, da purgação integral da mora, visto que, após a complementação do depósito, o autor não mais impugnou a purgação, limitando-se a requer o levantamento dos valores pagos, de sorte que resta caracterizada a anuência tácita ao valor pago pelo réu.
Desta feita, nos termos do art. 3º, §2º do DL nº 911/69, tendo havido o reconhecimento tácito do pedido pelo réu, tanto pela não apresentação de contestação, quanto pela purgação da mora, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, uma vez que encerrada a lide.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em corolário, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total pago pelo réu a título de purgação da mora, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, devidamente atualizado, as quais, contudo, terão sua exigibilidade suspensa, visto ser beneficiário de justiça gratuita, conforme art. 98, §3º do CPC.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF -
06/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:16
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 12:07
Juntada de Alvará
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20/12/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:51
Decorrido prazo de MIRLENE VIANA CARVALHO em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/11/2022 13:41
Juntada de relatório de custas
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09/11/2022 18:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/10/2022 03:37
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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23/10/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 13:08
Conclusos para decisão
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26/09/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2022 01:10
Decorrido prazo de MIRLENE VIANA CARVALHO em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 08:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 23:10
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2022 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2022 14:39
Conclusos para decisão
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21/07/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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