TJPA - 0006706-04.2018.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 16:17
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
21/08/2024 11:20
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:12
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS NASCIMENTO em 09/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MAIK NOVAES DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2024 01:14
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0006706-04.2018.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Requerido Nome: GILBERTO SANTOS NASCIMENTO Endereço: desconhecido Nome: JANETE MANDRICK Endereço: LINHA 03, SETOR CHACAREIRO, SãO FRANCISCO DO GUAPORé - RO - CEP: 76935-000 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo Ministério Público Policial em desfavor de GILBERTO SANTOS NASCIMENTO por, em tese, praticar o delito previsto no artigo 12 e 13 da Lei 10.826/2003.
O fato ocorreu em 20/02/2017.
Proferida decisão recebendo denúncia na data de 01/03/2019, conforme decisão exarada em ID. 38386198 - Pág. 4.
Apresentada resposta à acusação pela advogada dativa em ID 38386198 - Pág. 15.
Proposta de ANPP pelo Ministério Público em ID 113539430. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, há de se lembrar que a prescrição, na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal, deve ser conhecida a qualquer tempo e de ofício pelo juiz.
A prescrição é a perda do jus puniendi estatal pelo seu não exercício no prazo legal, hipótese em que não há mais interesse do Estado na repressão do crime.
O tipo penal do art. 13 da Lei 10.826/2003 tem pena corporal máxima de 2 (dois) anos de detenção.
Portanto, o prazo prescricional a se considerar é de 4 (quatro) anos.
A denúncia foi recebida no dia 01/03/2019, tendo, assim, indubitavelmente, ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos fatos descritos nos autos ao tipo supracitado.
Já o tipo penal do art. 12 da Lei 10.826/2003 tem pena corporal máxima de 3 (três) anos de detenção.
Assim, a prescrição da pretensão pela pena em abstrato, nos termos do art. 109, do Código Penal Brasileiro, seria de 8 (oito) anos.
Contudo, analisando o que dos autos consta, observa-se ser impossível a imposição de condenação a pena superior ao mínimo legal, já que não há registro de antecedentes criminais do acusado, também não havendo informações relevantes sobre sua personalidade e conduta perante a sociedade.
Neste caso, entendo por aplicável à espécie a chamada prescrição pela pena em perspectiva ou virtual.
Não obstante os inúmeros julgados em contrário, essa tese vem ganhando força em razão dos inúmeros benefícios que encerra: economia de tempo e de recursos; otimização dos trabalhos judiciários, de modo a serem focados os processos que poderão ter resultado útil; otimização do tempo de juízes e servidores; etc.
Antônio Carlos de Araújo Cintra nos informa que “é dever do juiz a verificação da presença das condições da ação o mais cedo possível no procedimento, e de ofício, para evitar que o processo caminhe inutilmente, com dispêndio de tempo e recursos, quando já se pode antever a inadmissibilidade do julgamento do mérito” (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, p.259).
Sobre o tema, verifica-se jurisprudencialmente: Ementa Oficial: Princípio do direito administrativo, voltado para a boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público e pelo juiz, a partir das considerações inerentes ao artigo 59 do CP, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição. (Ap. 295.059.257 - 3º Câm. - j. 12.03.1.996 - Rel.
Juiz José Antônio Paganella Boschi).
De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal. (TACRIM/SP - HC - Rel.
Sérgio Carvalhosa - RT 669/315).
PROCESSO-CRIME - Prescrição retroativa antecipada - Reconhecimento - Alegação de prejuízo - Inocorrência - Falta de interesse de agir - Recurso não conhecido - JTJ 287/480 Adentrando-se ao caso em análise, ao realizar interpretação sistemática dos fatos e do direito, verifica-se: 1.
Se aplicada ao acusado a pena de até 1 (um) ano de detenção, pena mínima, considerando as circunstâncias judiciais e legais na exasperação da pena, estaria, portanto, prescrita a pretensão punitiva estatal em 4 (quatro) anos.
Dessa forma, tendo sido recebida a denúncia em 01/03/2019, estaria prescrita a pretensão estatal em 01/03/2023, fulminada, portanto, a prescrição; 2.
Nesse ponto, destaco que pelas condições pessoais da pessoa acusada e pelas circunstâncias do que lhe foram imputados, numa análise com vistas ao disposto no art. 59 do CP, seria impossível a aplicação de pena que fosse superior ao mínimo legal.
Vê-se, portanto, que a continuidade do presente feito representaria trabalho inútil, sem resultado prático algum, com dispêndio de tempo e recursos públicos, situação que deve ser evitada.
Diante disso, impõe-se reconhecer, na espécie, a falta de interesse de agir da parte autora, posto que o processo penal existe com uma única finalidade: impor aos acusados a pena prevista no tipo penal em que incorreu.
Se tal, por qualquer motivo, não puder se dar, carece o autor de seu direito de ação, justamente por falta de interesse de agir. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO prescrita a pretensão punitiva do Estado quanto ao autor do fato GILBERTO SANTOS NASCIMENTO, pela prática do crime capitulado no art. 13 da Lei 10.826/2003, e por consequência DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos moldes do artigo 107, V c/c artigo 109, V, ambos do Código Penal No que se refere ao crime capitulado no art. 12 da Lei 10.826/2003, determino o arquivamento da presente ação penal, reconhecendo a falta de condição para o seu exercício, qual seja o interesse ministerial em obter condenação exequível em face ao acusado GILBERTO SANTOS NASCIMENTO. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Relativamente à arma de fogo e munições apreendidas, considerando-se que não interessam ao presente processo judicial, encaminhem-se ao Comando do Exército, para DESTRUIÇÃO, conforme estabelece o art. 25, da Lei n. 10.826/2003.
Considerando o efetivo desempenho da defesa pela advogada nomeada como dativa em decisão de ID 38386198 - Pág. 12, com apresentação de resposta à acusação, fixo, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à advogada, Dra.
JANETE MANDRICK - OAB/PA 17.112, a serem adimplidos pelo Estado do Pará, servindo esta decisão como título executivo.
PROMOVA baixa de eventual mandado de prisão expedido no sistema BNMP; CIÊNCIA ao Ministério Público.
Após as providências legais, arquivem-se os autos, não se olvidando das devidas baixas junto ao sistema Pje.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 31 de julho de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
31/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:57
Extinta a punibilidade por prescrição
-
31/07/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 06:23
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:49
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS NASCIMENTO em 13/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 03:21
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0006706-04.2018.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Requerido Nome: GILBERTO SANTOS NASCIMENTO Endereço: desconhecido Nome: JANETE MANDRICK Endereço: LINHA 03, SETOR CHACAREIRO, SãO FRANCISCO DO GUAPORé - RO - CEP: 76935-000 Trata-se de AÇÃO PENAL, oferecida em face de GILBERTO SANTOS NASCIMENTO, em razão da suposta prática do crime previsto nos arts. 12 e 13 da lei 10.826/2003.
A denúncia foi recebida em 01 de março de 2019, ID Num. 38386198 - Pág. 4.
Apresentação de resposta à acusação em ID Num. 38386198 - Pág. 15.
Eis o relato.
DECIDO.
Verifico que o crime imputado possui pena mínima inferior a quatro anos, assim como a possibilidade de oferecimento de ANPP, art. 28-A do CPP, para crimes praticados antes da vigência do pacote anticrime, desde que não transitado em julgado.
Destaco: Ementa Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL.
O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL É APLICÁVEL TAMBÉM AOS PROCESSOS INICIADOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADOS EM JULGADOS E MESMO QUE AUSENTE A CONFISSÃO DO RÉU ATÉ O MOMENTO DE SUA PROPOSIÇÃO.
SEGUNDO AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Acórdão(s) citado(s): (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO, RECURSO ORDINÁRIO) HC 152752 (TP). - Veja: HC 185913 do STF.
Número de páginas: 18.
Análise: 14/07/2023, KBP.
Portanto, vistas ao Ministério Público para se manifestar se tem interesse na realização da proposta de ANPP no presente caso.
Havendo interesse na oferta de ANPP, a secretaria está autorizada a designar audiência para oferta do benefício, por ato ordinatório.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 23 de novembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
23/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
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05/03/2023 02:44
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS NASCIMENTO em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 14:32
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então, ter continuidade somente por meio do sistema eletrônico PJE, em conformidade com a Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que dispõe sobre a tramitação do processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico no meio eletrônico.
De ordem, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus Advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração, e querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Uruará-PA, 08 de fevereiro de 2023 Alexsandra Ferreira Diretora de Secretaria da Comarca de Uruará -
10/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 14:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/10/2021 16:50
Processo migrado do sistema Libra
-
20/10/2021 16:50
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADUAL (5104763) do processo 00067060420188140066.Motivo: retificação
-
19/10/2021 15:47
OUTROS
-
13/10/2021 08:26
OUTROS
-
29/03/2021 12:03
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/01/2020 10:50
OUTROS
-
12/09/2019 14:51
OUTROS
-
04/09/2019 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2019 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/09/2019 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/09/2019 09:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1790-25
-
04/09/2019 09:55
Remessa
-
04/09/2019 09:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2019 09:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2019 10:00
VISTAS AO ADVOGADO
-
03/09/2019 09:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JANETE MANDRICK (25304684), que representa a parte MAIK NOVAES DOS SANTOS (7803778) no processo 00067060420188140066.
-
29/08/2019 11:38
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
29/08/2019 09:59
A SECRETARIA
-
28/08/2019 16:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/08/2019 16:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2019 15:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/06/2019 15:08
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
13/06/2019 15:08
Conclusão - Conclusão
-
13/06/2019 15:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2019 11:41
OUTROS
-
07/06/2019 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2019 11:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/06/2019 12:06
OUTROS
-
11/04/2019 18:01
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
07/03/2019 13:33
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
07/03/2019 09:00
A SECRETARIA
-
01/03/2019 13:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/03/2019 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2019 12:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/03/2019 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2018 18:48
CONCLUSOS
-
06/12/2018 20:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - C/DENUNCIA
-
26/11/2018 14:10
AGUARDANDO REMESSA
-
26/11/2018 13:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/11/2018 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/11/2018 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/11/2018 09:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0006706-04.2018.8.14.0066 em distribuição por continuidade, da Instituição: DELEGACIA - URUARÁ para Nr Instituição: DELEGACIA - URUARÁ
-
22/11/2018 09:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: URUARÁ, Vara: VARA UNICA DE URUARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE URUARA, JUIZ RESPONDENDO: ANDRE MONTEIRO GOMES
-
22/11/2018 09:53
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/11/2018 09:53
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
22/11/2018 08:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2004-94
-
22/11/2018 08:29
Remessa
-
22/11/2018 08:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2018 08:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2018 12:49
REMESSA AO DEPOSITO DE BENS APREENDIDOS - SALA DE DEPÓSITO DE BENS APREENDIDOS - AO LADO DO TRIBUNAL DO JURI.
-
18/07/2018 20:15
VISTAS AO PROMOTOR
-
18/07/2018 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2018 14:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/07/2018 13:18
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/07/2018 13:38
CADASTRO DE ARMA - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/1239-39 ao processo 00067060420188140066.
-
17/07/2018 13:38
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/1239-39 ao processo 00067060420188140066.
-
16/07/2018 14:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/07/2018 14:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: URUARÁ, Vara: VARA UNICA DE URUARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE URUARA, JUIZ RESPONDENDO: ANDRE SOUZA DOS ANJOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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