TJPA - 0800096-60.2022.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 17:11
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/07/2024 13:30
Juntada de Informações
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17/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 01:56
Decorrido prazo de JONAS DOS SANTOS FARIAS em 17/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:32
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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14/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:00
Decorrido prazo de JONAS DOS SANTOS FARIAS em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:36
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800096-60.2022.8.14.0061 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: JONAS DOS SANTOS FARIAS Capitulação: arts. 157, § 2º, II, § 2º-A e 163, todos do Código Penal SENTENÇA 1.
RELATÓRIO (CPP, art. 381, II) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra TIAGO PANTOJA RAMOS e JONAS DOS SANTOS FARIAS, nos autos de número 0006228-40.2020.8.14.0061, dando-os como incursos nas penas dos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A e 163, todos do Código Penal.
Segundo a denúncia (ID 47073868), Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 13/09/2020, por volta das 22h:45min, neste Município (local descrito nos autos), os DENUNCIADOS, em unidade de desígnios e esforços, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis da vítima HIXON VINICIUS RODRIGUES LOUZADA, sendo que ainda destruiu coisa alheia de sua propriedade.
Segundo se apurou no bojo do Inquérito Policial, na data e horário dos fatos, a Vítima HIXON por volta das 22h:45min, estava realizando entrega de pizza e ao chegar na rua Siqueira Campos, Bairro Beira Rio foi abordado pelos Denunciados, em tela, que pilotavam uma motocicleta Biz, cor Branca.
Destarte, o Denunciado TIAGO ao estar na garupa da motocicleta abordou a Vítima, com arma de fogo em punho, dizendo: “PASSA O CELULAR” (textuais), esta concedeu o objeto.
Todavia, quando o Denunciado percebeu que se tratava de um PARELHO CELULAR IPHONE, este jogou no chão e destruiu-o.
Cumpre mencionar, que o Denunciado ainda desferiu tapas no rosto da Vítima exigindo que este saísse da moto, justamente para que o Denunciado JONAS assumisse e controle e subtraísse o objeto da Vítima.
Frisa-se, que os Denunciados subtraíram da Vítima uma (carteira contendo seu documento de identidade) e sua Motocicleta HONDA/POP, cor branca.
E ao empreenderem fuga deixaram a moto utilizada para a prática delituosa para trás.
Posteriormente, a Vítima conseguiu recuperar sua motocicleta subtraída pelos Denunciados, em virtude de informações fornecidas pelo genitor de TIAGO que ligou dizendo saber onde estava o referido objeto subtraído.
Em sede de depoimento, ÉRICA genitora da Vítima informou que após o ocorrido, tomou conhecimento de que o Denunciado TIAGO, no mesmo dia, havia cometido outro delito de roubo e a Vítima logrou êxito na recuperação de seu aparelho celular que foi entregue pela ex-mulher do Denunciado TIAGO.
Acontece que, após ser devidamente acionado pela Vítima, os Investigadores da Polícia Civil realizaram algumas incursões por este Município, no afã de que os autores do delito fossem devidamente identificados.
Em momento posterior, a Equipe de Policiais Civis conseguiu identificar os Denunciados. [...] Denúncia recebida em 22/07/2021 (ID 47073869).
Cópia dos autos de número 0006228-40.2020.8.14.0061 no ID 0006228-40.2020.8.14.0061.
Representação policial pela prisão preventiva dos imputados no ID 47073859 - Pág. 4.
Boletim de ocorrência policial no ID 47073859 - Pág. 7 Auto de apresentação e apreensão no ID 47073859 - Pág. 13.
Auto de entrega no ID 47073859 - Pág. 15.
Auto de reconhecimento fotográfico no ID 47073859 - Pág. 19.
Prisão preventiva decretada em 30/09/2020 – ID 47073860 - Pág. 15.
Mandado de prisão em desfavor de TIAGO PANTOJA cumprido em 21/06/2021 – ID 47073861 - Pág. 11.
Inquérito policial no ID 47073864 - Pág. 5, com indiciamento dos acusados.
O réu JONAS não foi encontrado para ser citado - 47073871 - Pág. 9.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 22/10/2021 (ID 47073871 - Pág. 12), sendo ouvidas as testemunhas HIXON VÍNICIUS RODRIGUES, vítima, e ÉRICA GOMES RODRIGUES.
Audiência em continuação ocorrida em 26/10/2021 (47073871 - Pág. 15), ocasião em se qualificou e interrogou o réu TIAGO PANTOJA, ao passo que se determinou o desmembramento do feito em relação a JONAS DOS SANTOS.
O réu apresentou resposta à acusação no ID 80855997.
Mandado de prisão expedido em desfavor de JONAS DOS SANTOS cumprido em 11/01/2022 - 80856012 - Pág. 2.
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento – 81937668.
Prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas no ID 85092101.
Audiência realizada em 26/01/2022 (85512867), sendo ouvidas as testemunhas HIXON VÍNICIUS RODRIGUES, vítima; e ÉRICA GOMES RODRIGUES, além de qualificado e interrogado o réu.
Alegações finais pelo Ministério Público no ID 85969199, pugnando pela condenação do acusado.
A defesa,
por outro lado, apresentou memoriais no ID 86558151, ressaltando a ausência de laudo pericial quanto ao crime de dano, requerendo o afastamento da causa de aumento atinente ao emprego de arma de fogo, o reconhecimento da participação de menor importância e da atenuante da confissão espontânea, com fixação de pena no mínimo legal.
Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO (CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 381, III) Cuida-se de ação penal pública incondicionada, tencionando apurar a responsabilidade criminal pelos fatos descritos na inicial acusatória.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por advogado constituído.
As provas foram colhidas sob o pálio do devido processo legal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou outras questões cognoscíveis de ofício demandando apreciação, passo ao exame do mérito.
Ultimada a instrução criminal, a pretensão acusatória deve ser parcialmente acolhida.
DO CRIME DE ROUBO A materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada nos autos, a teor do boletim de ocorrência policial; do termo de apresentação e apreensão; do auto de entrega; e dos depoimentos prestados pela vítima e testemunha, tanto em sede policial quanto em juízo, de sorte que não remanescem dúvidas quanto à ocorrência do fato narrado na exordial.
No que tange à autoria, é igualmente certa e recai sobre o réu, a teor da confissão levada a efeito sob o pálio do devido processo legal, em perfeita harmonia com os demais elementos probatórios (CPP, art. 197).
Gize-se que, para além da confissão, a vítima trouxe aos autos depoimento firme, seguro, coeso, revelando que no dia dos fatos, ao se dirigir à casa de uma cliente para realizar entrega, fora abordada por dois homens numa moto Biz branca, armados, que, mediante violência e grave ameaça, lhe subtraíram dinheiro e a motocicleta, tendo danificado seu aparelho celular.
Asseverou a vítima, ainda, que JONAS era o responsável pela condução da motocicleta, enquanto TIAGO se encarregou da abordagem.
Bem por isso não há como se acolher a tese defensiva da participação de menor importância, tendo em vista o papel crucial exercido pelo réu na empreitada criminosa.
Forçoso reconhecer-se a pertinência do pleito defensivo quanto à atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), dado que utilizada para embasar o presente decreto condenatório, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, constato que o réu era de idade inferior a vinte e um anos na data do falto, pelo que faz jus à atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I).
A majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), restou suficientemente demonstrada nos autos, eis que induvidosa a prática da infração pelo acusado em comunhão de esforços com TIAGO PANTOJA, conforme sua versão em juízo, bem como testemunho da vítima.
Igualmente indene de dúvidas é o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa (art. 157, § 2º-A, I, do CP), conforme se extrai do depoimento da vítima, que não teve dúvidas quanto à utilização do artefato bélico.
Pontue-se, a propósito, que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça têm por dispensável, para a incidência da causa de aumento em tela, a apreensão da arma de fogo (STF. 1ª Turma.
HC 108034/MG, rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 05/06/2012.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no AREsp 1076476/RO, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 04/10/2018.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 449102/MS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 09/10/2018).
Gize-se a relevância conferida pela jurisprudência nacional à palavra da vítima em crimes patrimoniais, os quais muitas vezes ocorrem longe dos olhos de testemunhas.
DO CRIME DE DANO No particular, a improcedência se impõe.
Como se sabe, nos crimes que deixam vestígios – como é o caso do delito previsto no art. 163 do Código Penal, que é material – a realização de exame de corpo de delito é necessária, conforme se nota da redação do art. 158 do Código de Processo Penal. É certo que o art. 167 do CPP e a jurisprudência dos Tribunais superiores autorizam que se supra a ausência do referido exame.
Contudo, há de se ter nos autos justificativa para a não feitura do procedimento, o que não se tem no presente caderno processual.
Inexistente prova da materialidade delitiva, outra não pode ser a conclusão senão a absolvição do réu.
O réu era culpável à época dos fatos, possuindo plena consciência da ilicitude de seus atos, não lhe socorrendo nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A prova é certa, segura e não deixa margem de dúvidas quanto à prática, pelo acusado, do delito de roubo descrito na inicial, devendo responder penalmente pela prática. 3.
DISPOSITIVO (CPP, art. 381, V) Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de: a)ABSOLVER o réu JONAS DOS SANTOS FARIAS da imputação pela prática do crime de dano (CP, art. 163), com base no art. 386, II, do CPP; e b) CONDENAR o réu JONAS DOS SANTOS FARIAS, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, § 2º, II e §2°-A, I, do Código Penal.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, atento aos ditames dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem assim considerando o Enunciado nº 23 da súmula da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará[1], passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, é elevada, pois que os réus agiram com acentuada violência – agredindo a vítima, além de terem destruído seu aparelho celular.
Os antecedentes são imaculados (Súmula 444 do STJ).
No que toca à conduta social[2] e à personalidade do agente[3], poucos elementos foram coletados a respeito, nada havendo a valorar.
As circunstâncias do crime destoam do ordinário.
Com efeito, tendo havido reconhecimento de duas majorantes, tenho que o concurso de agentes deva ser valorado como circunstância negativa, posto haver garantido o sucesso da empreitada criminosa.
Outrossim, a vítima sofreu a violência durante seu período de trabalho, lícito e árduo, tendo perdido seu instrumento de trabalho.[4] Os motivos do crime são inerentes à figura típica, nada havendo que se considerar negativamente.
As consequências do crime não escapam à normalidade.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do ilícito.
Dessa forma, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CPB, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase, em razão das atenuantes, reduzo a pena em 1/6, tornando-a intermediária 05 (cinco) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em razão da inexistência de agravantes.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Presente, contudo, a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, razão pela qual, atento ao comando da Súmula 443 do STJ, elevo a reprimenda em 2/3 (dois terços), tornando definitiva a pena do réu, em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando a informação de que o réu está inserido no mercado de trabalho, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
Deixo de realizar a detração (CP, art. 42 e CPP, art. 387, § 2º), pois que, atento às circunstâncias judiciais, inviável a fixação de regime diverso do ora fixado. À míngua de requerimento, bem como de elementos que sirvam para quantificar o valor do dano e de contraditório a respeito da matéria, deixo de fixar valor mínimo para reparação (CPP, art. 387, IV).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a vedação contida no art. 44, I, do Código Penal.
Incabível a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP, ante o quantum da pena aplicada.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Intimem-se, na forma do art. 390 e seguintes do Código de Processo Penal.
Ciência à vítima (CPP, art. 201, § 2º) Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15).
Após o trânsito em julgado: Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; Lance-se o nome do réu no rol de culpados; Expeça-se a guia para execução da reprimenda.
A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, em conformidade com o art. 50 do CPB.
Expeçam-se as comunicações que se façam necessárias.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Servindo de mandado/ofício/carta precatória.
Tucuruí/PA, 11 de maio de 2023.
Pedro Enrico de Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí [1]"A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". [2] “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012). [3] “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. [4] São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc. -
29/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:44
Decorrido prazo de JONAS DOS SANTOS FARIAS em 26/04/2024 23:59.
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06/02/2024 11:22
Expedição de Edital.
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24/01/2024 01:20
Publicado EDITAL em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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18/01/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:02
Expedição de Edital.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 DIAS O Dr.
BRUNO FELIPPE ESPADA , MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc....
PROCESSO Nº: 0800096-60.2022.8.14.0061 ASSUNTO: [Roubo Majorado] ACUSADO: JONAS DOS SANTOS FARIAS PESSOA A SER INTIMADA: JONAS DOS SANTOS FARIAS, RG nº 8259331 PC/PA, brasileiro, CPF nº *49.***.*08-98, nascido na data de 07/02/2001, filho de Maria Lucia Pereira Dos Santos, natural do Município de Tucuruí/PA, Endereço na TRAV SANTOS DUMONT QD 11, Nº10 Bairro LIBERDADE Contato (94)992110560, CEP:6845500, atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido.
A todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam aos termos legais, uma Ação Penal com fulcro nos artigos 157, §2°, inciso II, e §2°-A, inciso I, c/c 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal - PROC. nº 0800096-60.2022.8.14.0061, movida pela Justiça Pública, contra o réu JONAS DOS SANTOS FARIAS, em cujo processo o referido réu foi SENTENCIADO, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e §2°-A, I do CPB, constando dos autos que está o réu JONAS DOS SANTOS FARIAS em local incerto e não sabido, foi expedido o presente edital, com PRAZO DE 90 (NOVENTA) dias, conforme dispõe o art. 392, § 1º do CPP, para Intimá-lo(a) dos termos do presente e da sentença a seguir transcrita: PARTE CONCLUSIVA: “Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de: a)ABSOLVER o réu JONAS DOS SANTOS FARIAS da imputação pela prática do crime de dano (CP,art. 163), com base no art. 386, II, do CPP; e b) CONDENAR o réu JONAS DOS SANTOS FARIAS, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, § 2º, II e §2°-A, I, do Código Penal.”.
Tucuruí/PA,17/05/2023.
Dr.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA.
No mais, este será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Pará, assim como afixar-se-á uma via do presente no átrio do Fórum desta Comarca, nos termos da lei.
Eu, Ênio Barbosa, Aux. de Secretaria da Vara Criminal desta Comarca, o digitei.
CUMPRA-SE.
Tucuruí-PA, 7 de dezembro de 2023.
BRUNO FELIPPE ESPADA.
Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] -
08/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:06
Expedição de Edital.
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07/12/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 23:55
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 21:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2023 01:26
Decorrido prazo de JONAS DOS SANTOS FARIAS em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 22:26
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:22
Decorrido prazo de JONAS DOS SANTOS FARIAS em 01/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:59
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
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10/02/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0800096-60.2022.8.14.0061 REU: JONAS DOS SANTOS FARIAS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista as informações constantes dos autos, encaminha-se os autos ao (s) advogado (s) constituídos para apresentação de alegações finais por memoriais no prazo legal.
Tucuruí-PA, 6 de fevereiro de 2023.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] -
06/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 10:12
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2023 11:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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25/01/2023 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:25
Juntada de Alvará de Soltura
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20/01/2023 12:24
Concedida a Liberdade provisória de JONAS DOS SANTOS FARIAS (REU).
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19/01/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/01/2023 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/12/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 14:09
Juntada de Informações
-
24/11/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 16:10
Juntada de Ofício
-
23/11/2022 12:09
Juntada de Petição de ofício
-
18/11/2022 14:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 11:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
18/11/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:32
Juntada de Informações
-
03/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 08:11
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
07/07/2022 20:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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