TJPA - 0857929-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:31
Decorrido prazo de ROBSON DE AMARAL PRESTES em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:46
Decorrido prazo de ROBSON DE AMARAL PRESTES em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:36
Decorrido prazo de ROBSON DE AMARAL PRESTES em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:35
Decorrido prazo de ROBSON DE AMARAL PRESTES em 22/05/2025 23:59.
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20/06/2025 02:22
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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20/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0857929-92.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DE AMARAL PRESTES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamóios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Considerando que o autor atendeu satisfatoriamente à determinação constante da decisão de id 140713438, esclarecendo a pertinência da prova testemunhal requerida, demonstrando que as testemunhas arroladas presenciaram os fatos narrados na inicial, DEFIRO a produção da prova oral pleiteada.
Ante a estabilização da decisão de saneamento (id 127623084), conforme certidão de id 130228681, passo à designação de audiência.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Designa-se audiência de instrução para o dia 21 de outubro de 2025, às 10h00, devendo a parte autora apresentar suas testemunhas: ANTÔNIO MENDES DA SILVA (CPF: *17.***.*36-98) e ELDECARP ROMINIKI SOUSA DE BRITO (CPF: *68.***.*00-97), independentemente de intimação, ou por intimação feita pelo advogado da parte, cabendo a este informar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 455, §1º).
A audiência será realizada dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue abaixo o link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjdjZWM3OGQtYmFhZi00OWQ3LTkxZWItNjM5ZmQxZjM3MTEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22739e3989-2561-4501-baa5-ae5277c45fbe%22%7d ADVERTO as partes de que compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC.
As testemunhas deverão portar documento de identificação com foto.
Faço saber às partes que, existindo dificuldade de acesso ao sistema Microsoft Teams, poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém.
Intime-se as partes e o Ministério Público.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
29/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0857929-92.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DE AMARAL PRESTES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamóios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Analisando o feito, verifico que o autor postulou a produção de prova testemunhal, juntando o respectivo rol (Id 87166868).
Contudo, na referida petição, não restou explicitado a pertinência existente entre os depoimentos das testemunhas apontadas e a comprovação dos fatos constantes na petição inicial, o que deve ser esclarecido pelo autor para fins de gestão de prova a ser realizada por este juízo.
Nesse sentido: “A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre analise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. (STJ, 3ª T., Agint no AREsp 1.105.171/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19/06/2018, DJe 26/06/2018)” Tal necessidade mostra-se evidente, uma vez que, conforme se depreende da narrativa fática constante da petição inicial, as pessoas indicadas não participaram dos eventos que originaram a pretensão indenizatória.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a pertinência da prova oral pleiteada para a comprovação dos fatos narrados na petição inicial.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
29/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:27
Decorrido prazo de ROBSON DE AMARAL PRESTES em 18/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:15
Decorrido prazo de ROBSON DE AMARAL PRESTES em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM PROCESSO N° 0857929-92.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, nos moldes do art. 357, do CPC.
PROCESSO SEM PRELIMINARES E SEM QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, estando o feito em ordem no que concerne à representação das partes e aos pressupostos processuais.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: A parte requerente pretende a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrente de suposto flagrante forjado praticado por policiais.
Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) a existência de fato administrativo imputável aos entes estatais, os danos materiais e morais passíveis de indenização e o nexo de causalidade entre o fato administrativo e os danos materiais, morais e estéticos; b) a existência de circunstância que exima a parte requerida de responsabilidade.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Este juízo apreciará o presente feito à luz da teoria estática do ônus da prova, constante do art. 373, I e II, do CPC.
Cabe à parte requerente comprovar os pressupostos da responsabilidade civil por danos materiais, morais e estéticos que narra ter sofrido, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Cabe aos requeridos a prova dos fatos desconstitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a aplicação do art. 37, §6º, da CF/88 relativamente ao sistema de responsabilidade civil dos entes públicos, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva, fundamentada no risco administrativo.
DO PRAZO PARA AJUSTES E ESCLARECIMENTOS AO SANEAMENTO E DA ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO: Nos moldes do art. 357, §1º, do CPC, este juízo concede às partes o prazo comum de 5 dias para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, findo o qual esta se tornará estável.
DAS PROVAS: Devidamente intimada a respeito das provas, a parte requerida não pugnou pela produção de provas.
Este juízo indefere a utilização da prova emprestada pugnada, uma vez que o processo penal referido não diz respeito aos fatos objeto da presente demanda.
Este juízo defere a prova testemunhal pugnada.
Após o prazo da estabilização da decisão de saneamento, este juízo designará audiência de instrução e julgamento.
Prazos em dobro para os entes públicos, bem como aos assistidos pela Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica.
Intime-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
08/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
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12/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 21:22
Decorrido prazo de ROBSON DE AMARAL PRESTES em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBSON DE AMARAL PRESTES em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0857929-92.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DE AMARAL PRESTES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamóios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Em atenção a petição de ID n. 87166868, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, justifique a utilidade e a pertinência da prova testemunhal pretendida para o deslinde da demanda, sob pena de indeferimento da prova, considerando que não há qualquer menção das testemunhas ali indicadas na narração dos fatos na peça de ingresso.
Após, retornem conclusos.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
09/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:27
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/03/2023 23:59.
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23/02/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:22
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0857929-92.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DE AMARAL PRESTES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamóios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 06 de fevereiro de 2023.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
06/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:45
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 01:05
Decorrido prazo de ROBSON DE AMARAL PRESTES em 12/08/2022 23:59.
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07/08/2022 04:00
Decorrido prazo de ROBSON DE AMARAL PRESTES em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 01:22
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2022 20:43
Conclusos para decisão
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25/07/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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