TJPA - 0819638-66.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
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27/07/2024 07:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 15:32
Audiência Outros cancelada para 26/10/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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31/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 14:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:20
Audiência Outros designada para 26/10/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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26/07/2023 09:15
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIBISON VIEIRA TAVARES - CPF: *26.***.*66-76 (AUTOR).
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09/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:55
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0819638-66.2022.8.14.0028 [Incapacidade Laborativa Permanente] D E S P A C H O Examinando os autos, verifico que a petição inicial não está em harmonia com o disposto no art. 319 e 320 do CPC.
O STF, em Repercussão Geral (RE 631240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso), julgamento realizado em 27 de agosto de 2014, decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário na via judicial, ou seja, é indispensável à propositura da ação a juntada de documento que evidencie o indeferimento do benefício requerido administrativamente.
No caso em tela, o requerente não carreou documento comprovando tal requerimento, para determinar o deferimento ou não do benefício, não sendo possível por este juízo determinar se o mesmo foi ou não deferido ou convertido administrativamente pelo INSS em outro benefício, não podendo assim se estabelecer que no momento a autarquia se nega a pagar o pleiteado, e ausente nos autos qualquer indeferimento recente, no sentido do seu não recebimento.
Na confluência do exposto, com esteio no art. 321 do CPC, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a exordial, carreando aos autos documentos contemporâneos ao ajuizamento desta ação, que evidenciem o indeferimento do benefício requerido administrativamente (igual aquele pleiteado judicialmente), sob pena de extinção do feito.
Intimem-se via PJE.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado. -
08/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:53
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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