TJPA - 0800566-31.2023.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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24/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/06/2025 13:13
Baixa Definitiva
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24/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO XAVIER FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTESTADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a inexistência de relação jurídica oriunda de contrato de empréstimo consignado, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o banco demonstrou a regularidade da contratação impugnada; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) se há configuração de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova. 4.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação impede o afastamento da condenação, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Configurado o dano moral pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, dada a natureza alimentar dos valores.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada em demandas consumeristas. 2. É devida a repetição do indébito em dobro quando constatada a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 3.
O desconto indevido sobre verbas de natureza alimentar configura dano moral, independentemente de demonstração de prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 429, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, incisos V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1846649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 406783/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.02.2014, DJe 06.03.2014; STJ, REsp nº 1238935/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.04.2011, DJe 28.04.2011.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 15ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/05/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/04/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/12/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 10 de dezembro de 2024 -
10/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA - PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800566-31.2023.8.14.0005 APELANTE: MARIA DO SOCORRO XAVIER FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÕES DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO NÃO COMPROVADO PELO RÉU.
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria do Socorro Xavier Ferreira contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que se alega fraude em contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome sem autorização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a realização de perícia grafotécnica; (ii) determinar se o banco réu cumpriu seu ônus probatório de demonstrar a autenticidade do contrato contestado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, aplicável nas relações de consumo, transfere ao banco a responsabilidade de comprovar a veracidade da assinatura no contrato, especialmente diante da alegação de fraude.
O banco réu não apresentou prova pericial grafotécnica que confirmasse a autenticidade da assinatura, caracterizando cerceamento de defesa.
A ausência de comprovação documental válida pelo réu gera a nulidade da sentença de improcedência.
Configura-se dano moral, dada a falha na prestação de serviços bancários que resultou em descontos indevidos sobre benefício previdenciário da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O banco réu tem o ônus de comprovar a autenticidade de contrato impugnado pelo consumidor em demandas que envolvem relações de consumo, conforme a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A falta de prova pericial em casos de contestação de assinatura gera cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença.
Danos morais são devidos quando a falha na prestação de serviços financeiros resulta em descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 429, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1846649, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 406783, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18.02.2014.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Xavier Ferreira contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização por Danos Morais, movida contra o Banco Bradesco S.A.
A apelante alega que nunca firmou o contrato de empréstimo consignado que está sendo contestado e sustenta que não autorizou qualquer pessoa a realizar tal operação em seu nome.
Como parte de sua defesa, a autora já havia impugnado os documentos apresentados pelo réu e requerido a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura que consta no contrato, sob a alegação de que a assinatura seria escaneada.
Também solicitou que o banco apresentasse o documento original para exame pericial.
Entretanto, o juiz de primeira instância julgou o mérito de forma antecipada, sem realizar a instrução processual adequada, o que a apelante classifica como cerceamento de defesa.
Tal julgamento foi feito com base em documentos que, segundo a apelante, não comprovam de forma satisfatória a autenticidade do contrato, uma vez que os mesmos apresentariam assinaturas escaneadas, o que, na visão da recorrente, não é suficiente para a formação do livre convencimento do magistrado.
Nas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença, pedindo que o Tribunal determine a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no contrato.
Argumenta que a ausência dessa prova viola o princípio constitucional da ampla defesa.
Pedidos principais da apelante: Manutenção do benefício da justiça gratuita no 2º grau de jurisdição.
Reforma integral da sentença para determinar a realização da perícia grafotécnica.
Condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% do valor da causa.
Intimação exclusiva do advogado George Hidasi Filho.
Diante disso, a apelante busca o provimento do recurso, a fim de garantir seu direito de defesa, por meio da realização da prova pericial necessária à elucidação do caso.
Contrarrazões no ID 22706366 O Apelado, sucintamente, requer a manutenção da sentença a quo. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da demanda cinge-se à ocorrência de fraude financeira perpetrada pelo Banco Apelado e a responsabilidade civil objetiva perante os danos causados aos clientes.
A sentença a quo JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que a parte Autora teria realizado o contrato de empréstimo consignado mencionado, sendo assim devidos os descontos em seu benefício do INSS (ID Num. 22706359).
Antes de enfrentar as teses levantadas pela Apelante, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A teor do art. 373, I, do novo CPC, a parte Autora/Apelante demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos que teve diversos descontos realizados em sua conta pelo banco Réu, conforme Consulta de Empréstimos Consignados em seu benefício de ID Num. 17556759.
Por outro lado, o banco Apelado afirma que o contrato é válido, não possui ilegalidade e foi regularmente firmado pela Autora.
Entretanto, verifico que a empresa NÃO colacionou aos autos nenhuma prova que demonstre que o contrato aqui noticiado tenha sido firmado efetivamente pela Requerente/Apelante.
Sendo a relação de consumo e aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da Apelante, cabia ao banco demonstrar a autenticidade do contrato que ele sustenta ter sido firmado pela Autora.
Na hipótese, portanto, o ônus da prova da ocorrência da contratação seria do banco Apelado, consoante disposição do artigo supramencionado.
Contudo, o Réu sequer requereu a realização de perícia grafotécnica, a fim de demonstrar que a assinatura era da Apelante.
Com efeito, em recente julgado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), colocou fim a uma antiga discussão, definindo que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Na ocasião, ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a regra geral estabelecida pela legislação processual civil é de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Contudo, segundo o relator, quando se trata de prova documental, o artigo 429 do CPC/2015 cria uma exceção à regra, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.
Esclareceu, ainda, que "A parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou".
Transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Nesse sentido os tribunais pátrios já vinham decidindo: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
CARACTERIZAÇÃO. [...]. 2.
Interesse processual.
Caracteriza-se o interesse processual quando a parte tem a necessidade de vir a Juízo para obter a tutela pretendida, conferindo utilidade e eficácia ao pronunciamento judicial.
No caso, não há dúvidas de que a parte autora, em virtude da arguição de fraude em contratação envolvendo seu nome, tem nítido interesse processual consubstanciado no reconhecimento da inexistência de débito perante a instituição bancária, além da devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário, e pleitear a reparação dos danos sofridos com tais fatos. 3.
Caso em que não restou demonstrada a contratação dos empréstimos, limitando-se a parte ré a apresentar cópia dos supostos contratos entabulados com a parte autora, nos quais esta negou ter aposto sua assinatura.
Nesse contexto, incumbia ao demandado demonstrar a veracidade da assinatura, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Reconhecida a inexistência de débito da parte autora em relação à instituição ré referente aos contratos de nº. 000003988415 e nº. 000004070990.
Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do débito. [...].
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELO DA AUTORA PROVIDO.
UNÂNIME.? (Apelação Cível, Nº *00.***.*03-83, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-11-2019).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM. - Caso em que o autor contestou assinatura lançada em avença junto à instituição financeira ré, sendo ônus do Banco comprovar a regularidade da contratação.
Art. 429, II, do CPC. [...].
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*98-93, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 28-11-2019) Assim, caberia ao banco o ônus de comprovar a efetiva contratação do serviço de empréstimo consignado.
Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CHEQUE ESPECIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS. 1.
APELAÇÃO (BANCO) - PREPARO INSUFICIENTE - CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO - TARIFAS LANÇADAS EM CONTA SEM COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO - REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA - EXPURGO DE RIGOR - DEVOLUÇÃO DEVIDA - QUANTIA QUE INTEGRA O SALDO DEVEDOR APURADO PELA CASA BANCÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. 2.
APELAÇÃO (AUTORA) - CUSTAS RECURSAIS RECOLHIDAS A MENOR - PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO - JUROS EXTORSIVOS NÃO VERIFICADOS - CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, QUE NÃO FIGURA COMO LIMITE DAS TAXAS DE MERCADO - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E DOS JUROS CORRETAMENTE ESTABELECIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 3.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10203528920198260003 SP 1020352-89.2019.8.26.0003, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 06/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS EM CONTA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIO OU EXTINTIVO DO DIRETO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA - RÉU - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Cabe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Para que se caracterize o dever de indenizar, necessária a ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
Simples percalços do dia a dia não têm o condão de provocar o dano moral.
V.V.
EMENTA: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO.
CONCESSAO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL SEM AUTORIZAÇÃO DOS CORRENTISTAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SUFICIENTE E NECESSÁRIA DO FORNECEDOR SOBRE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS.
CDC.
APLICAÇÃO.
INVERSAO DO ONUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA ÍLICITA.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A existência de concessão de limite de cheque especial sem prévia contratação pelo consumidor constitui conduta exercida pelo fornecedor como flagrante desobediência à norma prevista no inciso III do art. 39 do CDC.
Constatada falha na prestação de serviços, erige-se ato ilícito a ser indenizado.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10647160015028001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) Portanto, o banco Réu/Apelado NÃO logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante prevê o art. 373, II do CPC, eis que durante toda a instrução processual NÃO requereu perícia grafotécnica.
Por estas razões, entendo que não há como provar que a contratação tenha sido feita pela Autora/Apelante, evidenciando-se assim a má prestação de serviços por parte do banco, devendo ele responder por sua conduta.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, portanto é despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude ou não.
Neste sentido, a súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, isto é, dela somente se eximirá se provar a inexistência do defeito causador do acidente de consumo ou se este ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, é inconteste que a instituição financeira assume os riscos do negócio por si prestados, de modo que fraudes praticadas por terceiros não afastam a responsabilidade civil do banco Réu.
Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) .
Entendimento cristalizado com a edição da Súmula 479/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Ausentes tais hipóteses, como no caso, em que houve a condenação da agravante no pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 406783 SC 2013/0331458-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014) Diante do exposto, mostra-se evidente o dano e o dever de indenizar do banco réu.
DANOS MORAIS No que tange a prova do dano moral, tem-se que no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela apelada, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por empréstimo que não contraiu.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOSDA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238935 RN 2011/0041000-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) Deste modo, e levando em conta as condições econômicas e sociais da ofendida e do agressor, banco de reconhecido poder econômico; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL N.0828524-45.2021.8.14.0301 APELANTE: BANPARÁ APELADA: MARIA JOSE RODRIGUES BARBOSA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONFIGURADA – QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO – VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (9332861, 9332861, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-10) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1061.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0800240-44.2019.8.14.0221, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO.RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO,À UNANIMIDADE. 1.
Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, como no caso em tela, os juros devem incidir a partir de ...Ver ementa completacada desembolso, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Reforma da sentença que se impõe; 2.
A cobrança indevida decorrente de fraudeacarreta dano moral indenizável.A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 3.Recurso conhecido eparcialmente provido,à unanimidade. (TJ-PA 08002397920208140009, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 27/09/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
COMPROVADOS.
SITUAÇÃO QUE TRANSBORDOU OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALORAÇÃO DA INTENSIDADE DO DANO NA ESFERA PSÍQUICA DO AUTOR.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00034097020118140040 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 23/07/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/07/2020) REPETIÇÃO DO INDÉBITO No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, estes devem ser devolvidos de forma dobrada.
Explico.
O C.
STJ já fixou entendimento pela desnecessidade da existência de má-fé em casos de cobranças indevidas – a exemplo da que ocorre nos presentes autos.
Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados, pelo que a devolução em dobro de tais valores somente seria devida a partir da publicação do Acórdão paradigma (EAREsp 600663-RS).
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022) Assim, com base nos documentos de Ids 17556758, considerando que os descontos em questão se referem a períodos posteriores a 30/03/2021 – marco temporal da modulação dos efeitos pelo C.
STJ -, a repetição de indébito deve ocorrer na forma em dobro.
Finalmente, para fins de liquidação do débito, deve o cálculo obedecer ao disposto nos arts. 389 e 406, do CPC, vejamos: Atualização monetária Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Juros de Mora Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) – grifo nosso Assim, em se tratando de dano material (repetição do indébito) decorrente de relação extracontratual, o valor do débito deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com incidência de juros de mora, conforme cálculo fixado no art. 406, §1º, do CC, ambos devidos a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e da Súmula n. 54, do STJ.
No que tange aos danos morais, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), mais juros de mora, conforme cálculo estabelecido no art. 406, §1º, do CC, a contar de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO, para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado em tela e condenar o banco Apelado à devolução de forma em dobro do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da Autora, e INDENIZAÇÃO por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Em se tratando de dano material (repetição do indébito) decorrente de relação extracontratual, o valor do débito deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com incidência de juros de mora, conforme cálculo fixado no art. 406, §1º, do CC, ambos devidos a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e da Súmula n. 54, do STJ.
No que tange aos danos morais, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), mais juros de mora, conforme cálculo estabelecido no art. 406, §1º, do CC, a contar de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ).
Em razão da reforma ora efetivada, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 12% (doze por cento) do valor da condenação.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:32
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO XAVIER FERREIRA - CPF: *08.***.*20-72 (APELANTE) e provido
-
22/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 08:37
Juntada de sentença
-
13/03/2024 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/03/2024 09:47
Baixa Definitiva
-
13/03/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:20
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800566-31.2023.8.14.0005 APELANTE: MARIA DO SOCORRO XAVIER FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PROCURAÇÃO DA AUTORA SEM RATIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DO C.
STJ.
EXTINÇÃO PREMATURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO XAVIER FERREIRA em face da r. sentença (id. 17556789) proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Transcrevo excerto da decisão objurgada (id. 17556789): “...
Portanto, tendo em vista que a parte autora não atendeu à determinação de emenda e não compareceu para ratificar a procuração no prazo concedido pelo Juízo (ID 98271899), a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos dos arts. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” APELAÇÃO CÍVEL ao id. 17556792.
Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente sustém (i) a necessidade de inscrição suplementar ser mero procedimento administrativo; (ii) a existência de procuração válida nos autos, pelo que desnecessária sua ratificação e (iii) a dispensabilidade do comprovante de residência da autora para a propositura da ação.
Assim, pugna pela nulidade da r. sentença e consequente retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
Contrarrazões ao recurso apresentadas ao id. 17556797.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Em sede de juízo de admissibilidade, observo que estão presentes os requisitos exigidos, por isso, CONHEÇO do presente recurso.
A controvérsia recursal diz respeito ao alegado desacerto da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Pois bem.
Com efeito, os requisitos da petição inicial para a propositura de ação judicial estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, assim redigidos: “A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Além dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, deve a parte observar requisitos de validade da relação jurídico-processual, dentre eles a regularidade da representação.
De fato, nos termos da lei processual, é vedado postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente (art. 104, CPC/15).
A representação judicial das partes constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao julgador, para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
Assim, tratando-se de demanda potencialmente temerária, a determinação de ratificação dos termos da procuração se revela hígida e legítima a fim de sanar as dúvidas e prevenir a ocorrência de possíveis atos contrários à dignidade da Justiça, se acaso venha a ocorrer, na forma do art. 139, III, do CPC, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;, portanto não há que se falar em violação das prerrogativas do Para tanto, verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, poderá o julgador determinar sua intimação pessoal para fins de certificar seu conhecimento sobre a existência da ação proposta, assim como ratificar a procuração outorgada, confirmando o interesse da parte no prosseguimento da demanda.
No caso dos autos em que, por meio de instrumento particular, a autora conferiu aos advogados por ela constituídos plenos e gerais poderes (cláusula ad judicia), e também poderes especiais devidamente indicados no instrumento (id. 17556757).
Contudo, o juízo a quo NÃO intimou pessoalmente a parte autora a fim de ratificar a procuração outorgada.
Mesmo com o fato de haver notícia acerca da forma de atuação temerária do referido patrono, tal situação não autoriza o indeferimento da petição inicial sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre a regularidade da procuração outorgada ao Advogado.
A possível ocorrência de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo Advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado.
A prática abusiva deve ser analisada no caso concreto e isso só é possível se houver a intimação pessoal da parte autora para que se manifeste acerca da ação que foi proposta em seu favor.
Nesse sentido está a jurisprudência do C.
STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2202047 - MG (2022/0277831-1) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 295): EMENTA: APELAÇÃO - VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO - COMUNICADO Nº 03/2018 NUMOPEDE - USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015 - EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Diante da constatação de uso abusivo do Poder Judiciário, especialmente em ações de indenização por dano moral em decorrência de suposta inscrição indevida no cadastro de maus pagadores, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE emitiu o Comunicado nº 3/2018, com recomendação para que o magistrado apure a validade da assinatura constante na procuração, bem como o conhecimento quanto à existência do processo. - Quando verificado vício na representação da parte autora, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. - O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do CPC), quando a parte autora é devidamente intimada no endereço declinado na petição inicial, por Oficial de Justiça, para ratificar a procuração outorgada ao advogado e não cumpre a determinação judicial.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 105, 319, e 320 do Código de Processo Civil, e 5º da Lei nº 8.906/94.
Sustenta, em síntese, que (i) não é devida a condenação do advogado ao pagamento de custas processuais, pois há instrumento de mandato válido para a prática de atos processuais; e (ii) não é cabível o indeferimento da petição inicial, tendo sido explanada a causa de pedir, formulado o pedido, além de haver nítida decorrência logica entre a narração e a conclusão da peça.
Contrarrazões apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Na espécie, o Tribunal de origem, concluindo ter ficado demonstrada a irregularidade da representação processual da parte autora, em razão da ausência de ratificação do mandado , confirmou a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, bem como determinou que o patrono deveria arcar com as custas do processo, conforme a seguinte justificativa (e-STJ, fls. 296/302): Ab initio, a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, explico. (...) [D]iante da constatação de uso abusivo do Poder Judiciário, especialmente em ações de indenização por dano moral em decorrência de suposta inscrição indevida nos cadastros de maus pagadores, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE emitiu o Comunicado nº 3/2018 recomendando aos juízes de direito as seguintes medidas: I - Ouvir o autor, pessoalmente, para apurar validade da assinatura constante na procuração ou mesmo o conhecimento quanto à existência do processo; (...) Na espécie, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que ratifique o mandato, sendo certo que o Oficial de Justiça efetuou a intimação nos seguintes termos: Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me ao endereço indicado, e ali sendo, após as formalidades legais, não logrei êxito em encontrar com a pessoa de Ana de Oliveira Bezerra.
Conclui-se que há um vício na própria representação, o que, torna os atos praticados ineficazes (artigo 662, do Código Civil), ocasionando a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. (...) Portanto, considerando o comunicado nº 03/2018 do NUMOPEDE, bem como a ausência de ratificação do mandado, nos termos narrados alhures, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe. (...) Ressalte-se que o Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos patrocina diversas ações neste Egrégio Tribunal, sendo certo que em situações semelhantes, os processos tiveram o mesmo desfecho (...) Logo, dispondo do efeito translativo dos recursos, deve este procedimento ser extinto, ante a inequívoca falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Por fim, diante da reprovável persistência na propositura, pelo Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/MG nº 190.952, de ações idênticas com defeito na representação, nos termos do § 6º, do art. 77, do NCPC, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, seção Minas Gerais, para que esta promova a devida apuração dos fatos ora relatados, e aplique as penalidades cabíveis. (...) Nos termos do artigo 104, § 2º, do CPC, condeno o advogado, Luiz Fernando Cardoso Ramos, ao pagamento de custas e honorários que fixo em 20% sobre o valor da causa.
Diante desse contexto, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial, centralizadas na alegação de regularidade da representação processual da autora com base da validade da outorga do mandato, em confronto com as conclusões assentadas pela Corte estadual, exigiria o reexame das premissas fático-probatórias da causa, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
Por fim, no que tange à alegada violação aos arts. 319 e 320 do CPC, constata-se, da leitura do acórdão recorrido, que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foi objeto de análise pelo Colegiado estadual, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento da matéria e atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
Brasília, 11 de novembro de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 2202047 MG 2022/0277831-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 16/11/2022) No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA (SEMIANALFABETA).
EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS AO REPRESENTANTE JURÍDICO EM PROCURAÇÃO.
DEMANDA POTENCIALMENTE TEMERÁRIA.
MEDIDAS HÍGIDAS E LEGÍTIMAS.
ART. 139, IX, C/C ART. 425, § 2º, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA CUMPRIR ATO PERSONALÍSSIMO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará que na Ação Declarátória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Dano Moral, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, O recurso reclama a reforma da decisão sob o argumento de que a Recomendação n. 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE fere as prerrogativas do advogado, como também que a parte autora/apelante cumpriu as determinações judiciais através durante a audiência de conciliação na modalidade virtual. 4.
Sobre a primeira, assiste razão ao magistrado, pois o caso envolve pessoa semianalfabeta e a ação, nos termos em que foi apresentada, possui perfil de "demanda temerária", com mesmo tema, petições quase todas idênticas, trazendo os mesmos fatos, como é o caso das ações que discutem empréstimos consignados.
Diante disso, tratando-se de demanda potencialmente temerária, a determinação de ratificação dos termos da procuração e da confirmação dos documentos pessoais se revela hígida e legítima.
Logo, pertinente a determinação de tais medidas para sanar as dúvidas e prevenir a ocorrência de possíveis atos contrários à dignidade da Justiça, se acaso venha a ocorrer, na forma do art. 139, III, do CPC. 5.
Sobre a segunda questão, verifica-se que se revelou prematura a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude de a parte autora/apelante não ter sido intimada pessoalmente para a realização de um ato personalíssimo, sob pena de extinção.
Se assim ocorre, porquanto não atendidos os preceitos autorizadores da extinção do processo sem resolução de mérito, a sentença recorrida deve ser cassada, para que haja o regular prosseguimento do feito, à luz da legislação processual. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela autora, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 00504244520208060182 Viçosa do Ceará, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR APARENTE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - O Juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por haver suspeita de ilicitude no mandato outorgado ao patrono da parte autora, por ter constatado a existência de diversas demandas predatórias propostas pelo mesmo advogado - A existência de notícia acerca da forma de atuação temerária do patrono da parte autora não autoriza o indeferimento da petição inicial, sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre a regularidade da procuração outorgada ao Advogado - A eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado.
Por isso, deve haver a intimação pessoal da parte autora para que se manifeste sobre a regularidade da procuração. (TJ-MG - AC: 50009379620218130309, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 19/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023) Assim, in casu, impõe-se o reconhecimento da nulidade do decisum de origem, devendo-se retornar o feito ao Juízo a quo para o seu regular prosseguimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
P.R.I.C.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/02/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:19
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO XAVIER FERREIRA - CPF: *08.***.*20-72 (APELANTE) e provido
-
10/01/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 09:45
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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