TJPA - 0103585-52.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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19/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0103585-52.2015.8.14.0301 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
A.
ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS – OAB/PA N. 20.103-A APELADA: RAIMUNDA PAIXÃO DEFENSORA PÚBLICA: BRENDA DA COSTA SANTOS MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
SUPOSTA DETECÇÃO DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE CONSUMO DO AUTOR.
IRDR 4.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS PELA CONCESSIONÁRIA.
NULIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
A. contra sentença proferida Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido liminar ajuizada contra si por RAIMUNDA PAIXÃO, julgou a ação parcialmente procedente para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), bem como a inexigibilidade do débito, além de julgar improcedente o pedido de danos morais e a reconvenção (Id. 19617737 - Pág. 4-7).
Em suas razões recursais (Id. 19617739 - Pág. 2-12), o apelante argui a necessidade de suspensão do feito em razão da tramitação do IRDR n. 4, bem como a legalidade do procedimento adotado para a cobrança de Consumo Não Registrado (CNR), porquanto oriundos de Ordem de Serviço e Inspeção realizadas.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 19617741 - Pág. 3).
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “c” e “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à regularidade na cobrança de CNR cobrados pelo apelante contra a apelada.
A questão principal gravita em torno da cobrança de Consumo Não Registrado no valor de R$ 1.135,02 (um mil, cento e trinta e cinco reais e dois centavos.
Não assiste razão ao apelante.
Aplicam-se ao caso as normas do CDC, visto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é remunerado por tarifas ou preços públicos, identificando-se os usuários como consumidores, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Em se tratando do procedimento a ser observado pela concessionária fornecedora de energia elétrica para efeito de cobrança de consumo não registrado, este Tribunal firmou a seguinte tese no IRDR n. 4: "a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica, em consonância com o voto do relator." (TJPA, IRDR Nº 0801251-63.2017.8.14.0000, Tema 04, Tribunal Pleno, rel.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, DJe de 18/12/2020).
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) apresentado nos autos pela ré (Id. 19617731 - Pág. 19- 19617732 - Pág. 1) indicou ligação direta da unidade, tendo sido a unidade normalizada com a retirada do desvio.
Ocorre que o TOI foi lavrado unilateralmente pela concessionária e não corroborado por outras provas nos autos e, assim, não serve de suporte à cobrança da dívida, pois se tratando de prova unilateral feita pela própria empresa, fere o critério da imparcialidade, haja vista que o TOI não é uma prova absoluta e irrefutável, mas apenas uma das providências que devem ser adotadas pela empresa concessionária de energia elétrica.
Desse modo, não se observando o devido processo legal na apuração, cabe a anulação do débito imputado ao apelante, uma vez que não restou comprovada a correlação entre a alteração do medidor e o eventual decréscimo do consumo da unidade.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO REGISTRADO.
IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO (R$ 9.565,46).
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
CANCELAMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0010407-88.2017.8.14.0039, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COBRANÇA DE INDEVIDA DE VALORES DE CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA – NULIDADE –– DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – COBRANÇA IRREGULAR E AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO – SITUAÇÃO QUE EXASPERA MERO DISSABOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da ocorrência ou não de dano extrapatrimonial indenizável, decorrente da cobrança de indevida de consumo de energia elétrica. 2 – Na hipótese, restou caracterizada a falha na prestação do serviço e não havendo qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se a responsabilização da concessionária demandada pela lesão extrapatrimonial impingida a recorrida. 3 – Dúvida não há de que a cobrança indevida e a ameaça de interrupção de energia elétrica, por certo causa transtorno, constrangimento e aborrecimento que exaspera o mero dissabor, configurando lesão a esfera moral passível de indenização (TJ-PA - AC: 00372092120148140301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022) – Grifei EMENTA: DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
DESVIO DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI.
PERÍCIA ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR MAS ELABORADA DE FORMA UNILATERAL PELA PRÓPRIA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
IRDR N.º 0801251-63.2017.814.0000.
FALTA DE PROVA DA CULPA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA PELA APELADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE O CONSUMIDOR DEU CAUSA AO FATO.
COBRANÇA ILEGITIMA.
DANO MORAL.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - AC: 00005858720178140035, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) – Grifei EMENTA: DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
DESVIO DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI.
PERÍCIA ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR MAS ELABORADA DE FORMA UNILATERAL PELA PRÓPRIA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
IRDR N.º 0801251-63.2017.814.0000.
FALTA DE PROVA DA CULPA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA PELA APELADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE O CONSUMIDOR DEU CAUSA AO FATO.
COBRANÇA ILEGITIMA.
DANO MORAL.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - AC: 00005858720178140035, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) - Grifei Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
11/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:46
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 10:48
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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