TJPA - 0806226-16.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2023 03:20
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO DE CASTILHO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:20
Decorrido prazo de JOELMA PINTO MONTEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:20
Decorrido prazo de EDOVALDO LIMA DE CASTILHO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:20
Decorrido prazo de JANECI MONTEIRO DE CASTILHO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:25
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO DE CASTILHO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:25
Decorrido prazo de JOELMA PINTO MONTEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:25
Decorrido prazo de EDOVALDO LIMA DE CASTILHO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:25
Decorrido prazo de JANECI MONTEIRO DE CASTILHO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:08
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 07:06
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
26/09/2023 07:52
Audiência Preliminar cancelada para 26/09/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
20/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 04:45
Decorrido prazo de JANECI MONTEIRO DE CASTILHO em 12/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:45
Decorrido prazo de EDOVALDO LIMA DE CASTILHO em 12/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:45
Decorrido prazo de JOELMA PINTO MONTEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:45
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO DE CASTILHO em 12/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 02:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOURA MOREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:10
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
01/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2023 08:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806226-16.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por JOELMA PINTO MONTEIRO, JANECI MONTEIRO DE CASTILHO, EDOVALDO LIMA DE CASTILHO E MARCELO MONTEIRO DE CASTILHO, em desfavor de CARLOS AUGUSTO MOURA MOREIRA, ao qual é imputado a prática dos crimes tipificados nos arts. 139 e 140 do Código Penal (CP), nos termos narrados no ID 73544423.
Em manifestação de ID 95608054, o Ministério Público opinou pela rejeição da queixa-crime, em virtude da ausência de recolhimento das custas, bem como pelos instrumentos procuratórios de ID 60642414, ID 60642415, ID 60642416 e ID 60642417, não conferirem os poderes especiais ao causídico –, com a consequente declaração da extinção da punibilidade da parte demandada, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Registro, inicialmente, que a persecução penal alusiva a crime contra a honra é iniciada pelo oferecimento de queixa-crime – a teor do art. 145, “caput”, do CP –, devendo os fatos que baseiam a acusação ser explicitados conforme preceitua o art. 41 do CPP.
Ademais, o art. 44 do CPP estabelece que, no caso de querelante que não atue como advogado em causa própria, a inicial acusatória deve ser acompanhada de procuração outorgada com poderes especiais, contendo o nome do querelante e menção ao fato criminoso.
A partir da consulta ao processo, constato que a queixa-crime em apreço foi ajuizada dentro do prazo de 6 (seis) meses previsto pelo art. 38 do Código de Processo Penal (CPP) e pelo art. 103 do CP – cuja contagem deve observar o disposto no art. 10 do CPP.
Todavia, verifico que as procurações de ID 60642414, ID 60642415, ID 60642416, encontram-se apócrifas, consoante certidão exarada no ID 61449397, e apenas a procuração registrada sob o ID 60642417 teve a assinatura do outorgante.
Ademais, todas as procurações de ID 60642414, ID 60642415, ID 60642416 e ID 60642417 não se amoldam às exigências impostas pelo art. 44 do CPP, cuja necessidade de observância já foi ratificada pelo Enunciado nº 100 do FONAJE, o qual preceitua que “[a] procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 144 do CPP”.
Tendo transcorrido o prazo decadencial estipulado pelo art. 103 do CP – haja vista o termo a quo consignado na exordial 30/3/2022 –, tornou-se juridicamente impossível sanar o referido vício no instrumento de mandato em fevereiro de 2023 (ID 85903439), sendo imperiosa a extinção da punibilidade da parte demandada, conforme entendimento pacificado, há anos, pelo Supremo Tribunal Federal, podendo ser citado, exemplificativamente, o decidido no Inquérito 880/DF (Plenário, Relator Ministro Moreira Alves, publicado em 15/3/1996).
Ademais, registro que no curso do prazo decadencial inexistiu recolhimento das custas e/ou o requerimento da gratuidade da justiça na exordial, sendo que este último reveste-se de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual dispõe que “[a] alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial, rejeito a queixa-crime e EXTINGO A PUNIBILIDADE de CARLOS AUGUSTO MOURA MOREIRA, cuja qualificação consta dos autos, consoante combinação dos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal com o art. 44 do Código de Processo Penal.
Outrossim, retire-se a audiência designada no presente feito da pauta.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
29/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:24
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
20/07/2023 16:56
Decorrido prazo de JANECI MONTEIRO DE CASTILHO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:56
Decorrido prazo de EDOVALDO LIMA DE CASTILHO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:56
Decorrido prazo de JOELMA PINTO MONTEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:56
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO DE CASTILHO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:44
Decorrido prazo de JANECI MONTEIRO DE CASTILHO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:44
Decorrido prazo de EDOVALDO LIMA DE CASTILHO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:44
Decorrido prazo de JOELMA PINTO MONTEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:44
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO DE CASTILHO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOURA MOREIRA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
21/05/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, 18 de maio de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
18/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 02:11
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO DE CASTILHO em 04/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 09:30
Decorrido prazo de JANECI MONTEIRO DE CASTILHO em 22/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 11:32
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO DE CASTILHO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:32
Decorrido prazo de JOELMA PINTO MONTEIRO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:32
Decorrido prazo de EDOVALDO LIMA DE CASTILHO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:32
Decorrido prazo de JANECI MONTEIRO DE CASTILHO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOURA MOREIRA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 14:44
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº.0806226-16.2022.8.14.0401 QUERELANTE: JOELMA PINTO MONTEIRO QUERELANTE:JANECI MONTEIRO DE CASTILHO QUERELANTE: EDOVALDO LIMA DE CASTILHO QUERELANTE: MARCELO MONTEIRO DE CASTILHO Advogado: Diogo Cordeiro Ferreira OAB/PA 23.084 QUERELADO: CARLOS AUGUSTO MOURA MOREIRA ART. 140, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 07/02/2023, às 10h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o EXMO Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, ambas por meio de vídeo conferência (Microsoft Teams).
No horário aprazado para a audiência, AUSENTES AS PARTES.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência das partes.
Em seguida, verificou-se petição ID 86087104 em que os querelantes requereram a redesignação da audiência preliminar e petição ID 85904843 requerendo a citação por hora certa.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MMa Juíza, o MP manifesta-se pela redesignação da presente audiência.
Pede deferimento”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 26/09/2023 ÀS 11h.
INTIMEM-SE AS PARTES POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
CUMPRA-SE”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
07/02/2023 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2023 13:32
Audiência Preliminar designada para 26/09/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
07/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:45
Audiência Preliminar realizada para 07/02/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
06/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 06:25
Decorrido prazo de JANECI MONTEIRO DE CASTILHO em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
25/08/2022 06:25
Decorrido prazo de EDOVALDO LIMA DE CASTILHO em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
25/08/2022 06:25
Decorrido prazo de JOELMA PINTO MONTEIRO em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
25/08/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
25/08/2022 06:08
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO DE CASTILHO em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2022 10:16
Decorrido prazo de JOELMA PINTO MONTEIRO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:16
Decorrido prazo de EDOVALDO LIMA DE CASTILHO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:16
Decorrido prazo de JANECI MONTEIRO DE CASTILHO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOURA MOREIRA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 02:37
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 01:17
Decorrido prazo de JANECI MONTEIRO DE CASTILHO em 14/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:17
Decorrido prazo de EDOVALDO LIMA DE CASTILHO em 14/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOURA MOREIRA em 14/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:16
Decorrido prazo de JOELMA PINTO MONTEIRO em 14/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:17
Audiência Preliminar designada para 07/02/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
22/06/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 02:11
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
21/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
15/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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