TJPA - 0801866-56.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:32
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:17
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MIRANDA FERREIRA em 23/02/2023 23:59.
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09/02/2023 22:53
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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09/02/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ICOARACI TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº.: 0801866-56.2022.8.14.0201 RECLAMANTE: PAULO SERGIO MIRANDA FERREIRA - CPF: *49.***.*09-53 RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0009-26 PREPOSTA: ANGELA DO SOCORRO AVILA ALCANTARA - CPF *67.***.*20-04 ADVOGADA: ÁUREA CAROLINE GOMES MEDEIROS CORREA OAB/PA 29.285 Data: 31 de janeiro de 2023 Início: 11h00min Término: 11h23min Local: Sala de Audiências do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
Juiz: Emerson Benjamim Pereira de Carvalho Determinou o MM.
Juiz de Direito, a abertura da presente audiência, conduzida por conciliador voluntário, efetuando apenas o registro das ocorrências tidas como principais, em consonância com os princípios estabelecidos na Lei 9.099/95, mormente, os insculpidos nos arts. 2.º, 9.º, 13, 29, 33 e 36 da referida lei.
Apregoadas as partes, fez-se PRESENTE O RECLAMANTE, desacompanhado de advogado; fez-se PRESENTE o RECLAMADO, representado por PREPOSTA e acompanhado de advogada.
Todos devidamente qualificados acima.
Aberta a audiência, questionadas as partes acerca da possibilidade de conciliação, esta restou frutífera, nos seguintes termos: 1.
A parte RECLAMADA, TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0009-26, apresentou proposta de acordo, no qual propôs cancelar o débito vencido até presente data referente ao contrato 2762247104, bem como retirar o nome do autor dos cadastros de restrição, no prazo de 15 dias corridos. 2.
Pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reias ) a título de danos morais, no prazo de 30 dias corridos. 3.
O pagamento poderá ser feito por meio de deposito judicial ou em conta corrente: 001 (banco do brasil) ag: 1183-5 c/c 20.888-4. 4.
Em caso de descumprimento do acordo, as partes estipulam o percentual de 10% (dez por cento) do valor do acordo a ser pago a título de multa. 5.
Cumprido o acordo, as partes nada mais tem a reclamar, em juízo ou fora dele, acerca da presente lide.
Após, o feito foi encaminhado ao magistrado para deliberação.
A seguir o MM.
Juiz passou a prolatar a seguinte sentença: “Dispenso o relatório nos moldes do art.38 da Lei nº9.099/95.
Nos termos do artigo 22, parágrafo único da LJE, HOMOLOGO O ACORDO acima para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito conforme o artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC (Lei 13.105/2015).
Sem custas e honorários.
Dada a irrecorribilidade dou por transitada em julgado em audiência a presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cientes os presentes”.
E para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente nos termos dos arts. 25 da Resolução nº 185/2013 do CNJ e 31 da portaria conjunta nº 001/2018-GP/VP-TJPA.
Eu, Daniel Vale Dias, Assessor de Juiz, digitei.
Emerson Benjamim Pereira de Carvalho Juiz de Direito (Assinatura Digital) -
02/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:30
Homologada a Transação
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31/01/2023 11:25
Audiência Una realizada para 31/01/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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27/01/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 10:42
Audiência Una redesignada para 31/01/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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16/08/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 10:22
Juntada de manifestação
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31/07/2022 18:54
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
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26/05/2022 10:44
Intimado em audiência
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26/05/2022 10:42
Conclusos para decisão
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26/05/2022 10:42
Audiência Una designada para 16/08/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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26/05/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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