TJPA - 0800500-45.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:18
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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08/02/2025 20:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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28/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCIA MELO MONTEIRO em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci 0800500-45.2023.8.14.0201 AUTOR: MARCIA MELO MONTEIRO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL ajuizada por MARCIA MELO MONTEIRO em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra o autor que é consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica ofertados pela requerida, sendo titular da conta contrato nº 105689918.
Diz que recebeu uma fatura com valor de consumo não registrado no montante de R$ 5.574,48 (cinco mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Aduz que a cobrança formulada pela demandada é ilegal e abusiva.
Desta forma, requer a concessão de provimento jurisdicional para que seja declarada a inexistência do débito, bem como seja a requerida condenada em danos morais.
Carreou documentos ao feito.
Foi deferida, parcialmente, a tutela de urgência em ID 86229317.
Citada, a demandada apresentou contestação em ID 88102080.
Réplica apresentada em ID 89614521.
Despacho saneador em ID 90882551.
Decisão saneadora em ID 92292646, na qual houve o deferimento da realização de perícia.
O laudo pericial foi acostado ao ID 112836712.
As partes apresentaram manifestação em ID 114244384 e ID 123823966.
Vieram os autos conclusos.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança realizada pela requerida de valores decorrentes de consumo de energia elétrica não registrado na residência da parte autora.
De proêmio, entende-se que na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço de energia elétrica prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal, em razão de ser titular da unidade consumidora nº 105689918.
Observa-se que, embora a demandante afirme que não houve resposta aos quesitos apresentados nos autos, o laudo pericial acostado ao ID 112836712 foi suficientemente claro, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que os quesitos têm cabimento quando relacionados a ponto que não restou suficientemente claro no laudo pericial, o que não ocorreu no caso em exame.
Pois bem, conforme relatado, esta demanda versa sobre a validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), o que atrai a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, I, do CPC.
Em mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Como bem ressaltou o Desembargador Constantino Guerreiro no julgamento do IRDR ora referenciado, o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição.
O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana.
A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.
No caso dos autos, observa-se que à época da realização da inspeção, já estava em vigor a Resolução nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021, da ANEEL, a qual revogou as Resoluções Normativas de números 414/2010 e 901/2020.
Contudo, dita Resolução nº 1.000/2021, estabelece, em seus artigos 590 a 595, os procedimentos que devem ser observados nos casos de caracterização de irregularidade e recuperação de receita.
Observe-se: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.
Art. 593.
A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada: I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001.
Art. 594.
O consumidor é responsável pelos custos de frete da verificação ou da perícia metrológica caso tenha optado por estes procedimentos e seja comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição.
Parágrafo único.
A distribuidora pode cobrar pelo frete o valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade “PAC”.
Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita. § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.
Na situação de comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, se garantido o direito à defesa.
No caso em exame, em primeiro lugar, observa-se do documento de ID 96389031 é o Termo de Ocorrência, foi acompanhado por pessoa de nome Giselle.
Como se vê pela leitura de dito documento, verificou-se na unidade existia um cenário que impedia a concessionária de realizar a conferência do consumo correto da conta contrato da autora.
A instalação foi normalizada.
Depois de referido procedimento, a parte autora recebeu o KIT CNR, com o Termo de Notificação e Informações complementares, havendo, ainda, nos autos a planilha de cálculos com a revisão do faturamento da energia, a indicação do detalhamento da fatura, a apuração do período de cobrança e as instruções para a apresentação de defesa e pagamento da fatura (ID 8574881, ID 85748824 e ID 88103855).
Note-se que a documentação referenciada foi apresentada pela parte consumidora, demonstrando o recebimento de todos os documentos necessários para conhecimento da situação e apresentação de eventual defesa, tudo em conformidade com o que dispõe a resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
A requerente também trouxe ao processo documento as instruções para o exercício de seu direito ao contraditório perante a concessionária, não havendo qualquer contestação apresentada administrativamente pela consumidora.
Além disso, após a realização de perícia técnica no medidor, observou-se que o equipamento periciado estava lacrado acondicionado em involucro plástico lacrado, estando o medidor de acordo com a portaria INMETRO nº 221/2022.
Note-se, ainda, que a consumidora não compareceu na data e horário previamente infirmados para a realização da diligência.
Como mencionado alhures, o caso em análise abarca hipóteses abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, o conteúdo dos autos, notadamente em relação à prova, em nada fere a norma consumerista, eis que todos os procedimentos legais foram adotados, não sendo possível observar qualquer conduta ilegal.
Além disso, o processo administrativo de quantificação dos valores a serem cobrados a título de recuperação de consumo atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, qualquer mácula que justifique a sua desconsideração, sendo plenamente exigível o valor aferido ao final do procedimento e indicado na fatura enviada ao consumidor nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Portanto, como verificado no caso em exame, a norma regulatória da ANEEL foi devidamente atendida pela concessionária de energia, logo, a constituição do débito restou válida.
Verifica-se, ainda, que nos presentes autos, não houve notícia quanto à suspensão do fornecimento de energia elétrica ao demandante, acusação de que esta teria promovido algum desvio de energia ou “gato”, tampouco inscrição indevida de seu nome nos sistemas de proteção ao crédito, tendo sido efetuada apenas a cobrança da fatura discutida no feito, de modo que não vislumbro a ocorrência de qualquer ilícito a ensejar a reparação por danos morais.
Sendo assim, restando comprovada a ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica, seguindo a concessionária os procedimentos legais para a apuração do consumo não registrado, impõe-se ao consumidor o dever de pagar pelo consumo não aferido.
Nesse sentido, assim decidiram o TJMG e o TJRS, respectivamente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA.
CEMIG.
ADULTERAÇÃO E IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA.
COBRANÇA DE MULTA E POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA DÍVIDA ATIVA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O ato da CEMIG de cobrar pela energia elétrica consumida é perfeitamente regular.
Em regra, sendo verificada anormalidades no aparelho medidor, é procedente a cobrança de créditos que deixou de receber em virtude da irregularidade.
A cobrança, contudo, deve estar revestida de legalidade, tratando-se de exercício regular de um direito oponível contra o responsável pela custódia do equipamento instalado no interior da unidade consumidora.
A concessionária deve adotar todas as providências necessárias para que o consumidor acompanhe os procedimentos administrativos de inspeção e de vistoria do aparelho medidor de energia.
Deve ser considerada nula a avaliação/perícia realizada sem que tenha sido oportunizada a participação do usuário/titular da unidade consumidora.
Recurso a que se dá provimento.(TJ-MG - AI: 10000211352018001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.\n1.
A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário.\n2.
A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado.
Também o seria pela aplicação do art. 373, inc.
II, do CPC.
Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível.\n3.
Comprovada nos autos a fraude no medidor de energia elétrica, bem como a redução no consumo após a constatação da irregularidade, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação em relação ao pedido de inexigibilidade do débito.
Precedentes desta Corte, em especial da 3ª Câmara Cível.\nAPELO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC.
IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJ-RS - AC: 50035233720198214001 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) É como decido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Por conseguinte, REVOGO a decisão de ID 86229317 na parte em que concedeu a tutela de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, acaso existentes, e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Icoaraci, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4 , auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (Portaria nº3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:39
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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17/11/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 01:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Exa.; A autora, data máxima vênia e, atendendo ao contido no despacho lançado em ID nº 123792801, mas, confrontando os quesitos apresentados (ID nº 91043152) e a resposta da perícia pelo INMETRO (ID nº 112836712), salvo melhor, os quesitos em sua totalidade, frise-se, apresentados pela autora, sequer foram respondidos, desse modo, visando a "paridade de armas", seja tal instituto novamente oficiado, a fim de responder todos os quesitos que constam em ID nº 91043152, considerando que o juízo é o destinatário final das provas.
Nestes termos, PEDE DEFERIMENTO.
ICOARACI/PA, 22 de Agosto de 2024.
RENATO DA SILVA NEVES OAB/PA nº 12.819 -
23/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
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04/05/2024 06:40
Decorrido prazo de MARCIA MELO MONTEIRO em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800500-45.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, enviado pelo IMETRO-PARÁ no ID 11283612.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 9 de abril de 2024.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:36
Juntada de Laudo Pericial
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23/03/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO em 22/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 12:52
Juntada de Ofício
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06/02/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 17:34
Juntada de Ofício
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13/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 18:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:23
Decorrido prazo de MARCIA MELO MONTEIRO em 07/06/2023 23:59.
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14/07/2023 20:58
Decorrido prazo de MARCIA MELO MONTEIRO em 25/04/2023 23:59.
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18/05/2023 01:28
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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18/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800500-45.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MELO MONTEIRO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - PERÍCIA TÉCNICA A) PROVA PERICIAL Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 e 465 do CPC, a produção de prova pericial, que consistirá em pericia a ser realizada em medidor de energia a fim de se determinar se houve alguma irregularidade ou não no medidor de consumo de energia da residência do autor.
Nomeio desde logo algum dos profissionais especializados vinculados ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO para realização da perícia.
Nos termos do artigo 465 do CPC/15, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos e indicar assistente técnico, se ainda o desejarem.
Cumprida a diligencia anterior, determino que seja oficiado ao INMETRO para realização da perícia no medidor referente a conta contrato n. 105689918, identificado na inicial, cujo laudo com os quesitos deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o laudo intime-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
15/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 02:11
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
20/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0800500-45.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), #Data SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
17/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 21 de março de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
21/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 18:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCIA MELO MONTEIRO em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 23:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800500-45.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MELO MONTEIRO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO/MANDADO Recebo a emenda a inicial de ID nº. 86061491.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulada por MÁRCIA MELO MONTEIRO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Narra a parte autora que em 07 de dezembro de 2022, funcionários da empresa ré, foram até a residência da Promovente, pelo que se extrai do TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção de número – 1081822492, no qual supostamente constataram de que a UC – 105689918, não estava registrando, corretamente, o consumo de energia elétrica.
Após tal inspeção foi a requerente foi notificada pela concessionária de energia de supostamente sua Unidade Consumidora teria deixado de registrar a cobrança do valor R$-5.574,48-(cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), tendo, para tanto, gerado uma fatura de Consumo Não Registrado com este valor referente ao mês de dezembro de 2022.
Em antecipação de tutela requer que a requerida , se abstenha em proceder a cobrança do débito objeto da lide, bem como não promover a inscrição em órgão de inadimplente (SPC, SERASA e congêneres), vinculado ao CPF/MF (*97.***.*06-20), de titularidade da Promovente (Márcia Melo Monteiro), em virtude do débito encontrar-se em discussão judicial.
Junta documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Em tutela antecipada, o requerente a suspensão da cobrança das faturas de suposto consumo não registrado, bem como que o nome do autor não seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por tais débitos.
Para tanto, invoca a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC/15, o qual exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Definido o introito que se busca, passo a análise dos requisitos da liminar.
A situação narrada expõe perigo de dano para o direito da suplicante, uma vez que a parte autora corre risco de sofrer dano patrimonial de difícil reparação, em caso de ser suspenso o fornecimento de energia elétrica pela ré, uma vez que a mesma encontra-se pairando sob a ameaça de suspensão do serviço, caso deixe de pagar a fatura tida como exorbitante, cujo valor cobrado entende indevido; sendo que a energia elétrica é um serviço público essencial para o bem-estar, saúde, qualidade de vida digna do ser humano, sem a qual não poderá desenvolver suas atividades básicas de subsistência e profissionais, e aí reside o requisito clássico do periculum in mora.
Já a probabilidade da existência do direito a tutela de urgência pleiteada restou demonstrada diante da fatura de consumo não registrado juntada sob ID nº. 85748807, por meio dos quais tem-se claro que tais cobranças não se referem a consumo atual, ou seja aquele apurado até o periodo anterior a 30 dias a contar da fata do vencimento da fatura, mas sim se referem a consumo pretérito de energia eletrica aferido por periodo estimado anterior maior que 30 dias, não registrado na leitura de kw/h no equipamento medidor da UC da autora, o que teria sido em tese causado consumo de energia não faturado ou faturado em valor menor , razão pela qual a ré realiza agora a cobrança integral do valor apurado desse periodo superior a 30 dias e em razão do não pagamento pela autor realizou suspensão do serviço O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, apesar de possível o corte no fornecimento de energia elétrica pela concessionária na hipótese de a inadimplência do usuário ocorrer à conta regular, relativa ao mês do consumo atual, ou seja, referente a cobrança relativa ao período retroativo até 30 dias de consumo atual ao mês do vencimento da fatura, sendo incabível a suspensão do serviço de energia pela concessionária, quando se tratar de débitos pretéritos a esse período, devendo a concessionária efetuar a cobrança por meio de ação própria .
Para cobrança de débitos de faturas de períodos com mais de 30 dias de consumo, deveria a companhia utilizar-se dos meios judiciais ordinários de cobrança, uma vez que não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor de suspensão no fornecimento de energia elétrica como serviço e bem essencial e vital para qualidade digna da vida humana, sem a qual se torna inviável o exercício de atividades domésticas, de trabalho, estudo e lazer e para o crescimento e desenvolvimento socioeconômico, sob pena de ofensa ao art. 42 do CDC.
Assim, sendo a discussão sobre valores de débitos pretéritos, relativos a diferenças de consumo, existentes em razão de verificação de irregularidade, não pode ser suspenso pela concessionária o fornecimento de energia elétrica, de acordo com o entendimento do STJ, exceto quando previsto nos moldes determinados no julgamento do Tema Repetitivo 699 do Superior Tribunal de Justiça, a qual transcrevo abaixo: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Não poderá, portanto, o fornecimento de energia elétrica ser suspenso no caso em questão, na medida em que tal providência foi tomada em razão de supostos débitos pretéritos relativos por possível erro do medidor, a período referente a mais de 90 dias anteriores a constatação da fraude.
Outrossim, a condição de hipossuficiente ostentada pela demandante em relação à ré é evidenciada pela impossibilidade e/ou dificuldade técnica da autora em comprovar funcionamento e uso regular do medidor de energia elétrica, e ainda calcular valores das faturas referentes aos períodos de consumo não registrados e não faturados, com base em consumo de kw/h, taxas, tarifas, fórmulas, parâmetros e estimativas, em face de irregularidades na medição decorrentes de suposto de desvio de energia apurado unilateralmente pela ré.
Ademais, tem-se que, em análise preliminar dos documentos acostados pela autora, aparentemente, também não foi realizado o devido procedimento administrativo pela concessionária para a emissão da fatura de consumo não-registrado ou mesmo observado as formalidades dispostas no julgamento do IRDR nº. 0801251-63.2017.8.14.0000.
Em razão disso, considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC, visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de trazer aos autos as provas que comprovem a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial, por ser quem possui os conhecimentos técnicos específicos para tal.
Isso posto, nos termos do art. 300 do CPC/15, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA DE TUTELA ANTECIPATORIA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para determinar que a requerida suspenda a cobrança da fatura referente ao mês de dezembro de 2022, com vencimento em 11 de março de 2023, na conta contrato de nº. 105689918, em nome da autora MARCIA MELO MONTEIRO, no valor de R$-5.574,48-(cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), não podendo a requerida, por tais débitos elencados, realizar a interrupção do fornecimento de energia até o julgamento da presente demanda por sentença ou inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao débito, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, a contar da data da intimação desta Decisão, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por outro lado, assim como não se pode admitir o corte no fornecimento de energia pela requerida em razão de débitos pretéritos do consumidor, é imprescindível que fique comprovada a boa-fé do consumidor, o qual deve manter a regularidade de pagamentos de seus débitos com a concessionária referente as faturas de consumo atual, sob risco de eventual suspensão pela concessionária do fornecimento de energia pois o consumidor não pode se locupletar e se beneficiar de um serviço sem contraprestação por não ser gratuito..
Ressalto estar resguardado o direito da concessionária de suspender os serviços prestados a Requerente, após notificação prévia (Lei nº. 8.987/95), em caso de inadimplemento superveniente de conta regular de consumo, caso em que deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.
Cite-se a empresa Requerida para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será contado nos termos do artigo 335 do CPC/15.
Devendo ser priorizada a modalidade mais célere de citação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
09/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:03
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2023 09:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA MELO MONTEIRO - CPF: *97.***.*06-20 (AUTOR).
-
09/02/2023 09:03
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800500-45.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MELO MONTEIRO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo, qual seja, não consta no corpo da peça inicial pedido de Justiça Gratuita ou o pagamento das custas iniciais da presente demanda.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com os devidos esclarecimentos e recolhendo as custas iniciais ou, se desejar requerer os benefícios de justiça gratuita, que traga aos autos os documentos que comprovem sua hipossuficiência de recursos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 06 de maio de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
06/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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