TJPA - 0800616-57.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 11:38
Expedição de Informações.
-
19/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 13:07
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 12:44
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:07
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/10/2025 12:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
28/11/2024 11:03
Cadastro de :
-
18/09/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2025 11:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
11/06/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:35
Expedição de .
-
29/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 01:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 13:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/02/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2023 21:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 02:59.
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15/02/2023 21:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 02:59.
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11/02/2023 18:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:40
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/02/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Autos nº 0800616-57.2023.8.14.0005 Custodiado: JOEL DA SILVA SOUSA Data: 01 de fevereiro de 2023 Hora agendada: 13h00min Local: Sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira PRESENTES: Juiz de Direito: Enguellyes Torres de Lucena Promotora de Justiça: Helem Talita Lira Fontes Advogado: Mauro Gonçalves Júnior, OAB/PA nº 29.600 Iniciada a audiência/reunião por videoconferência às 12h00min, feito o pregão, presente o custodiado JOEL DA SILVA SOUSA (custodiado no Centro de Recuperação Masculino de Vitória do Xingu/PA).
O processo é virtual, podendo ser visualizado através do sistema PJE.
Em seguida, passou o MM Juiz à qualificação do custodiado, gravada em áudio e vídeo através do Microsoft Teams, gravado em áudio e vídeo, em anexo.
Após, gravado em áudio e vídeo, sobre a circunstância da prisão, respondeu ao Magistrado: segue em mídia.
Dada a palavra a Presentante do Ministério Público, esta requereu a homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva, conforme registrado em mídia digital.
Dada a palavra a Defesa, este requereu o relaxamento da prisão e caso não seja esse o entendimento, requereu a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, conforme registrado em mídia digital.
DECISÃO Vistos etc.
A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de JOEL DA SILVA SOUSA, nascido em 25/01/1993, atualmente com 30 anos de idade, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
De acordo com o auto de prisão em flagrante, no dia 31/01/2023, Policiais Civis durante patrulhamento de rotina junto com policiais militares devido ao aumento de homicídios na cidade envolvendo possivelmente facções criminosas, receberam um informe de um popular que pediu para não se identificar, o qual narrou que o local conhecido como Boca da Índia estaria em pleno movimento de venda de drogas.
A guarnição se dirigiu ao local e lá chegando um homem ao avistar a chegada das viaturas correu para os fundos do imóvel, que é um primeiro andar.
Diante dos fatos os policiais resolveram adentrar no recinto, onde durante revista ao local, encontraram em um dos cômodos uma porção de maconha pesando aproximadamente 20 (vinte) gramas, 01 (uma) balança de precisão e R$ 16,00 (dezesseis reais) em espécie.
A única pessoa que estava no local foi identificado como JOEL DA SILVA SOUSA, ora flagranteado, que disse que estava no local apenas para tomar um banho e que os objetos apreendidos não seriam de sua propriedade.
Salientou o condutor que esta foi a terceira vez que foi ao local, após denúncias acerca de mercancia de drogas e em todas as ocasiões encontram drogas no local.
Ciência a este juízo e ao Ministério Público (Id Num. 85789779 - Págs. 1-2).
Boletim de ocorrência (Id Num. 85789779 - Pág. 3).
Termo de depoimento do condutor (Id Num. 85789779 - Pág. 4).
Termo de depoimento de testemunha (Id Num. 85789779 - Pág. 5).
Auto de qualificação e interrogatório (Id Num. 85789779 - Pág. 6).
Nota de culpa (Id Num. 85789779 - Pág. 8).
Nota de ciência dos direitos e garantias constitucionais (Id Num. 85789779 - Pág. 9).
Nota de comunicação de prisão à família do preso ou à pessoa indicada (Id Num. 85789779 - Pág. 10).
Auto de exibição e apreensão de objeto (Id Num. 85789779 - Pág. 11).
Auto de constatação provisório de substância de natureza tóxica (Id Num. 85789779 - Pág. 12).
Em decisão de Id Num. 85795357, este Juízo determinou a juntada de laudo de lesão corporal e designou audiência de custódia.
Laudo nº 2023.06.000092-TRA, referente a perícia de lesão corporal realizada no flagranteado (Id Num. 85802249).
O flagranteado habilitou Advogado nos autos, requerendo o relaxamento de prisão em flagrante com pedido de liberdade provisória (Id Num. 85809254).
Certidão de antecedentes criminais do flagranteado (Id Num. 85830541).
Decido.
I – DO LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL.
No caso, numa análise preliminar do Laudo nº 2023.06.000092-TRA, referente a perícia de lesão corporal (Id Num. 85802249), verifico que o flagranteado informou ao perito que foi agredido fisicamente por agente de segurança pública no dia 31/01/2023, sendo atestado edema e ferimento corto contuso na região frontal direita com 0,5 cm.
Do mesmo modo, em audiência de custódia, o flagranteado narrou ter sofrido agressão por Policiais Civis.
Assim sendo, oficie-se ao Ministério Público, detentor da institucional de exercer o controle externo da atividade policial, nos termos do art. 127, da Constituição Federal, para as providências que entender necessárias.
II – DO FLAGRANTE.
Segundo o art. 310, I a III, do CPP, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal, o agente capturado estava em uma das situações legais que autorizam o flagrante e foram observadas as formalidades estabelecidas pelo art. 5º, LXI, LXII e LXIII da CF/88 e o art. 302 do CPP.
Neste ponto, quanto ao alegado pela defesa de que resta patente a completa ilegalidade da prisão em flagrante, uma vez não ter ocorrido flagrante delito de nenhum crime, requerendo o consequente relaxamento da prisão.
Restou configurado E.
S.
D.
J. de flagrância, eis que a guarnição policial se dirigiu ao local denunciado e lá chegando o flagranteado, único ocupante do imóvel, ao avistar a chegada das viaturas correu para os fundos da casa, motivo pelo qual os policiais resolveram adentrar no recinto, onde durante revista ao local, encontraram em um dos cômodos uma porção de maconha pesando aproximadamente 20 (vinte) gramas, 01 (uma) balança de precisão e R$16,00 (dezesseis reais) em espécie.
Como também, não restou esclarecido se a casa tinha porta, se havia outras passagens, eis que o auto de prisão narra que o local seria uma boca de fumo.
Tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente, configurado o disposto no art. 302, I, do CPP, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade na ação perpetrada pelos agentes de segurança pública, os quais tem fé pública.
Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade e merece credibilidade.
Ressalta-se, ainda, que não se vislumbra caracterizada qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal.
Com efeito, a medida constritiva mostra-se legal, não havendo se falar em relaxamento.
Feitas tais considerações, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, porque está formalmente perfeito.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do arts. 282, 310 e 319 do CPP.
III – DA REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO PELA DEFESA.
Não há qualquer dúvida que vivemos sob a égide de uma Constituição que garante a acusada, respeitados os requisitos previstos em lei, que sua liberdade seja uma regra onde a prisão é a exceção.
Saliento que, o crime em comento não demonstra reprovabilidade capaz de justificar a custódia cautelar, lembrando que a gravidade em abstrato não pode, de per si, fundamentá-la.
Assim, a decretação ou manutenção da prisão cautelar retira do acusado um direito constitucionalmente garantido, portanto, é sempre dever dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público a realização de uma análise acurada acerca de seus requisitos.
Há de se levar em consideração que o crime supostamente cometido não foi praticado com violência ou grave ameaça, bem como em que pese o flagranteado registrar antecedentes anteriores, nenhum deles diz respeito a crime de tráfico ou sequer contra o patrimônio, a denotar, por ora, indícios de não dedicação a atividade criminosa.
No presente caso, a partir de uma análise perfunctória, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam suficientes e necessárias no momento, em face da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, o que se depreende dos documentos constantes no APF, visando assim garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em conformidade com o entendimento do STJ, in verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2.
A aplicação de medidas cautelares alternativas, como forma de substituição da segregação, exige a presença dos mesmos requisitos exigidos para a prisão preventiva, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático.
No caso dos autos, a custódia preventiva imposta à ora paciente foi escorada em fundamentos concretos, ressaltando, inclusive, a gravidade concreta do delito, ante as circunstâncias da ação delituosa.
Contudo, reconhecida a desproporcionalidade da medida mais gravosa e a suficiência da imposição de medidas menos drásticas, foram aplicadas algumas medidas cautelares alternativas. 3.
O próprio texto legal (art. 319 e incisos) indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF/88. 4.
A imposição das medidas cautelares verificadas na hipótese não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade como visto em linhas pretéritas. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 538.297/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). (grifei e sublinhei).
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, acompanho manifestação do Ministério Público e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado JOEL DA SILVA SOUSA, com base nos arts. 310, III, 321, ambos do CPP.
Todavia, DETERMINO-LHE o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 282 do CPP), sob pena de decretação da sua prisão preventiva: (a) COMPARECIMENTO BIMESTRAL EM JUÍZO, para informar e justificar atividades; (b) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, BOATES, CASAS DE FESTA E SIMILARES; (c) PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial.
Esta decisão SERVIRÁ DE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o preso JOEL DA SILVA SOUSA ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se deva ser mantido preso por outro motivo.
OFICIE-SE ao Comando da Polícia Militar e Civil de Altamira, para que tome ciência da presente decisão, devendo comunicar este Juízo no caso de constatação de descumprimento das medidas cautelares impostas ao flagranteado.
OFICIE-SE à Autoridade Policial a fim de que conclua o inquérito policial no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público, ao flagranteado e à Defesa.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Altamira/PA, 01 de fevereiro de 2023.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira-PA Nada mais havendo, mandou o juiz que se encerrasse o presente termo, dispensadas as assinaturas, uma vez que a referido ato foi realizado através de videoconferência.
Eu, Camila Cardoso, Assessora de Juiz, digitei o presente termo. -
01/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 13:31
Audiência Custódia realizada para 01/02/2023 13:00 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
01/02/2023 13:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/02/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 09:59
Audiência Custódia designada para 01/02/2023 13:00 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
01/02/2023 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 09:39
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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