TJPA - 0835217-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 09:44
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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09/03/2023 18:00
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:10
Decorrido prazo de CLEBER RODRIGUES MATOS em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:10
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 02:48
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0835217-11.2022.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Nome: CLEBER RODRIGUES MATOS Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 3433, ENTRE AUGUSTURA E BARAO,, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-000 SENTENÇA Vistos, etc.
CHAMO O FEITO À ORDEM: RETIRE-SE O SIGILO PROCESSUAL, dado que não preenchidos os requisitos do art. 189, CPC.
Trata-se de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO movida por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de CLEBER RODRIGUES MATOS.
Após o ajuizamento da ação, antes da diligência citatória, a parte autora formulou pedido de desistência e, como consequência, a extinção da ação, conforme Id n° 64741698 - Pág. 1.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
NO CASO EM APREÇO, o autor requereu a DESISTÊNCIA, antes de realizada a citação da parte requerida, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência do requerido, tendo em vista que, não foi citado.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, com fulcro no art. 90 do CPC/2015, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que não formalizada a triangulação processual.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema judicial.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF -
03/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:49
Homologada a Transação
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01/02/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 02:38
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/06/2022 23:59.
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07/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 07:51
Conclusos para decisão
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01/04/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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