TJPA - 0861629-47.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 05:35
Decorrido prazo de PINHEIRO & CASTRO LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:35
Decorrido prazo de ABELARDO GONCALVES DE CASTRO em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
28/02/2024 00:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0861629-47.2020.8.14.0301 DECISÃO Suspendo a execução por 01 ano, com base no art. 921, III e §1º do Código de Processo Civil, ficando suspenso ainda o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 01 ano, intime-se o exequente para manifestação e, não indicando bens à penhora, determino o arquivamento do autos, sem prejuízo do desarquivamento, caso o o exequente localize bens penhoráveis.
Caso indique bens à penhora, conclusos.
Belém, 24 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 10:59
Entrega de Documento
-
24/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0861629-47.2020.8.14.0301 DESPACHO A tentativa de bloqueio foi realizada na modalidade "teimosinha".
Aguarde-se até o dia 19 de outubro de 2023, para consulta resposta.
Belém/PA, 2 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0861629-47.2020.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO o pedido de sisbajud requerida pelo autor.
Intime-se a autora para que promova o recolhimento das custas no prazo de 15 dias devendo no mesmo prazo comprovar o referido recolhimento nos autos do processo.
PRIC Belém/PA, 24 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0861629-47.2020.8.14.0301 DESPACHO Compulsando os autos, observo que já fora efetuada pesquisa no sistema INFOJUD, conforme consta nos IDS 89162747 e 89162750.
No entanto, como o banco já havia pagado custas, efetuou-se pesquisa no sistema SNIPER, infrutífera, conforme consta em anexo.
Assim, intime-se o banco para requerer o que entender de direito, indicando bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução.
Belém/PA, 3 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
03/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0861629-47.2020.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO as diligências requeridas pelo autor.
Para tanto, intime-se o autor para que promova o recolhimento das custas necessárias aos atos, e promova a comprovação do feito no prazo de 15 dias.
Após, certifique-se o ocorrido e voltem os autos conclusos Belém/PA, 20 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 02:57
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
19/05/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0861629-47.2020.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que o veículo encontrado no sistema RENAJUD está gravado de alienação fiduciária e que o exequente formulou pedido de penhora de direitos existentes sobre o bem e pedido de bloqueio de transferência via RENAJUD.
Ocorre que, o veículo em questão se trata de KIA/SORENTO 2013/2014, alienado fiduciariamente, em que se vislumbra a utilidade da medida para a satisfação da dívida.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a efetividade/utilidade da medida pleiteada - penhora de direitos, vez que, neste momento processual se revela inócua, notadamente porque, há outros sistemas judiciais a disposição do credor para a satisfação do débito de forma mais célere e efetiva, a exemplo da busca de bens via INFOJUD ou mesmo a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Belém, 2 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/05/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 03:37
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0861629-47.2020.8.14.0301 DESPACHO Em pesquisa no sistema INFOJUD, não se localizou bens da executada.
Em pesquisa pelo sistema RENAJUD, localizou-se um bem da executada, conforme anexo, em alienação fiduciária.
Manifeste-se a parte exequente, em 30 dias, sobre o resultado das pesquisas e indicando bens do devedor passíveis de penhora.
Belém/PA, 20 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:39
Decorrido prazo de ABELARDO GONCALVES DE CASTRO em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:39
Decorrido prazo de PINHEIRO & CASTRO LTDA - ME em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:34
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0861629-47.2020.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido de INFOJUD e RENAJUD formulado no ID num. 79795487.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o recolhimento das custas necessárias, comprovando nos autos o respectivo pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em tudo certifique.
Belém/PA, 3 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:02
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 04:31
Decorrido prazo de ABELARDO GONCALVES DE CASTRO em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:04
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
13/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 04:49
Decorrido prazo de ABELARDO GONCALVES DE CASTRO em 27/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:10
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
22/07/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 08:50
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2020 02:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2020 01:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2020 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 01:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2020 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2020 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2020 10:11
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006103-53.2017.8.14.0069
Maria Bastos dos Santos Lima
Municipio de Pacaja
Advogado: Bruno Guilherme da Silva Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2020 19:52
Processo nº 0847475-53.2022.8.14.0301
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Salvador Clebson Pureza Soares
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2022 19:36
Processo nº 0800860-68.2023.8.14.0301
Simone Albuquerque Lobo Pereira
Lotus Business Center Promocao de Vendas...
Advogado: Marcus Nascimento do Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2023 21:32
Processo nº 0001885-39.2017.8.14.0050
Andreia Ferreira de Faria Magalhaes
Prefeitura Municipal de Santana do Aragu...
Advogado: Rafael Melo de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2017 15:37
Processo nº 0804447-65.2022.8.14.0000
Dayara Blenda Pinheiro dos Santos
Eremita Nazare da Silva Costa
Advogado: Mauro Cesar da Silva de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2023 08:40