TJPA - 0804447-65.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 09:30
Baixa Definitiva
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04/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DAYARA BLENDA PINHEIRO DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:05
Decorrido prazo de EREMITA NAZARE DA SILVA COSTA em 03/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:03
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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08/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804447-65.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: DAYARA BLENDA PINHEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: EREMITA NAZARE DA SILVA COSTA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ORDEM JÁ DEFERIDA EM MOMENTO ANTERIOR – MERO DESDOBRAMENTO – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO– ART. 1.015 DO CPC/2015 – ROL TAXATIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA.
Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DAYARA BLENDA PINHEIRO DOS SANTOS em face de EREMITA NAZARE DA SILVA COSTA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, Comarca de Belém/PA que, nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, determinou o cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse em favor da autora sobre o imóvel.
Alega, em síntese, que os requisitos para a concessão da medida reintegratória não teriam sido devidamente preenchidos, bem assim que a parte autora/agravada não teria comprovado o efetivo exercício da posse a justificar o deferimento da liminar; que a medida possuiria caráter irreversível, destacando, ainda, a inadequação da ação possessória, na hipótese.
Sustenta que para a concessão do pedido liminar, o perigo de dano deve ser notório e iminente, o que não teria sido comprovado no caso em comento, salientando que a autora da ação, ora agravada, nunca esteve na posse do imóvel não comprovando urgência, o que reduziria a urgência aduzida pelo juízo, já que a parte autora não requereu pedido de tutela de urgência, mas sim de evidencia, entretanto o juízo de primeiro grau não fundamentou qual seria a tutela concedida.
Pleiteia, assim, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso para sustar a decisão agravada e, em decisão definitiva seja provido o recurso para reformá-la, indeferindo o pedido liminar de reintegração de posse.
Coube-me por redistribuição a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Com efeito, as hipóteses em que são cabíveis a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, encontram-se elencadas em rol taxativo (ainda que passível de interpretação analógica), insculpido no art. 1.015 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Acerca das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento na sistemática do Novo Código de Processo Civil, vejamos a seguinte lição: “O CPC/2015, não só altera as hipóteses de cabimento para o agravo de instrumento, como também extingue a figura do agravo retido.
Releva apenas ressaltar que, contra as decisões que não ensejam o agravo na forma instrumentada, não ocorrerá a preclusão, podendo a parte, sem qualquer outro ato anterior, atacá-las na apelação ou em contrarrazões.
O rol previsto nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 aparentemente é taxativo.
Se assim for, não poderá ser utilizado tal recurso em uma hipótese não prevista em lei”. (WAMBIER, Tereza Arruda Alvin et al.
Breves comentários do código de processo civil 1º ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). (Grifei).
Na mesma esteira, trazemos a lume os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior: “O Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/1973).
A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento.
Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação”. (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 47ª ed.
São Paulo, Saraiva, 2015, p. 1.303). (Grifei).
No caso em tela, não se vislumbra decisão interlocutória, porquanto se trata de mero desdobramento da decisão proferida em julho de 2021, que determinou, naquela oportunidade a reintegração de posse do bem mencionado na exordial, sendo, inclusive, objeto de Agravo de Instrumento (proc. n. 0808498-56.2021.8.14.0000), não havendo na decisão ora recorrida cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de Agravo.
Senão vejamos a parte dispositiva do decisum: (...) DETERMINO o CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA AUTORA sobre o imóvel - RESIDENCIAL QUINTA DOS PARICÁS, Lote: 12, bloco: 39, apto. nº 102, situado na Estrada da Maracacuera, Bairro: Maracacuera, Distrito de Icoaraci SOMENTE a partir de 01.04.2022 quando expira em 31.03.2022 o prazo de suspensão previsto no art. 2º da lei federal 14.216/2021.
Expeça-se MANDADO JUDICIAL a ser cumprido por dois oficiais de justiça, devendo ser acompanhado por um assistente social deste Fórum para dar orientação e encaminhamento a ré e seus filhos para atendimento junto aos CAS deste Município.
Intime-se.
Cumpra-se (...) Somado a isso, têm-se que a determinação não gerou prejuízo algum à parte e teve o objetivo tão somente de dar efetividade ao que já havia sido decidido em momento anterior, inclusive mantido por ocasião do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento n. 0808498-56.2021.8.14.0000.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento face a ausência de caracterização das hipóteses dispostas no art. 1.015 do CPC/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, porquanto ser este INADMISSÍVEL.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
03/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:03
Não recebido o recurso de DAYARA BLENDA PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*56-82 (AGRAVANTE).
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03/02/2023 08:41
Conclusos ao relator
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03/02/2023 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2023 22:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2023 12:27
Conclusos para decisão
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20/01/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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