TJPA - 0847475-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/04/2024 12:32
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:31
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 07:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:32
Decorrido prazo de SALVADOR CLEBSON PUREZA SOARES em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:40
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847475-53.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: SALVADOR CLEBSON PUREZA SOARES Nome: SALVADOR CLEBSON PUREZA SOARES Endereço: R DOS PARIQUIS, 214, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66030-690 SENTENÇA A parte autora, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra o(a) requerido(a), igualmente qualificado nos autos, ambos nominados em epígrafe, alegando, em apertada síntese, que, mediante contrato, concedeu à parte ré o crédito e, este, em garantia, lhe alienou veículo automotor.
Todavia, a parte autora sustenta que o(a) requerido(a) está inadimplente, pois deixou de arcar com as prestações a seu cargo.
Em virtude desta situação, o(a) demandante pleiteou a busca e apreensão e a consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente.
A petição inicial, além do valor atribuído à causa, veio acompanhada de documentos.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, porém até a presente data não foi cumprida, tampouco a parte requerida citada.
Antes da citação da parte ré, o banco autor peticionou requerendo a desistência do processo (ID 107607602).
Tendo em vista que a parte promovida não foi citada, mostra-se desnecessário o seu consentimento quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor, conforme inteligência do § 4° do art. 485 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito.
Por força do disposto nos arts. 84, 85 e 90, todos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, caso existentes.
Deixo de fixar honorários advocatícios em face da ausência de triangularização processual.
Se expedido mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito eventual liminar concedida tendo em vista manifestação da parte autora.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Fica a parte advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Após, considerando que a sentença prolatada neste processo transitou em julgado, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data conforme assinatura eletrônica.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
01/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:57
Extinto o processo por desistência
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29/02/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:36
Entrega de Documento
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04/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Cumpra o Autor o despacho de ID85432405, sob pena de extinção.
Int.
Belém, 11 de outubro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
22/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 11:24
Conclusos para decisão
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13/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 21:54
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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09/02/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
1- Intime-se o Requerente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço a fim de se proceder a busca e apreensão do veículo objeto da presente ação, facultando-lhe requerer a conversão da ação em ação de execução (Art. 4º Decreto Lei 911/69).
Oportunamente frisamos que é incumbência da parte autora informar os dados da parte ré, não sendo a presente ação de obrigação de fazer, mas sim de busca e apreensão, motivo pelo qual não podemos deferir o pedido formulado pelo Autor de impor obrigação ao réu neste sentido; 2- Em relação ao pedido de restrição administrativa do veículo, deve a parte Autora efetuar o pagamento das custas devidas no mesmo prazo acima assinalado.
Int.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
02/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 21:52
Decorrido prazo de SALVADOR CLEBSON PUREZA SOARES em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:05
Conclusos para despacho
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04/07/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 19:43
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2022 10:46
Conclusos para decisão
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06/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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