TJPA - 0800873-16.2022.8.14.0200
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 14:56
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/04/2023 05:30
Decorrido prazo de Polícia Militar do Pará em 28/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:46
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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24/02/2023 09:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 09:47
Decorrido prazo de ALEX ANDRE DOS SANTOS RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 09:47
Decorrido prazo de TEO FERREIRA DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 09:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE LIMA GOMES em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 09:47
Decorrido prazo de PATRICK DOS SANTOS SOUSA CAMPOS em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 09:47
Decorrido prazo de SANDRO NAZARENO SILVEIRA QUEIROZ DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 09:47
Decorrido prazo de Polícia Militar do Pará em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:12
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0800873-16.2022.8.14.0200.
Autos de Inquérito Policial n. 00002/2018.100082-8 Autor: Ministério Público.
Vítima: Raul Sérgio Sena Saraiva Fiel e Bruno Xavier Rodrigues.
DECISÃO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de um de seus representantes legais, no uso de suas atribuições constitucionais, requereu arquivamento do inquérito policial, instaurado por portaria objetivando apurar a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio, do qual foram vítimas RAUL SÉRGIO SENA SARAIVA FIEL e BRUNO XAVIER RODRIGUES, em que figuram como autores policiais militares PATRICK DOS SANTOS SOUSA CAMPOS E JEFFERSON HAIDE DE SOUSA MAIA, acusados de terem deflagrado tiros nas vítimas ao reagirem de injusta agressão praticada pelas mesmas, no dia 23.01.2018, por volta de 23h15min, fato ocorrido na Rua Mariz e Barros com a Passagem Saldanha Marinho, bairro da Pedreira, nesta capital.
Laudos de necropsia médico-legal (ID. 76747305 - págs. 3/7) Laudos de Mecanismo e Potencialidade (ID. 76747302 - págs. 1/15) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando atentamente os autos, verifico que o órgão do Ministério Público, em parecer (ID. 85351338), requereu o arquivamento dos presentes autos, por terem os agentes praticado o fato sob o manto da legítima defesa própria.
Assim, em que pese a materialidade delitiva estar comprovada nos laudos de necropsia médico-legal juntado (ID. 76747305 - Pág. 3/7), emerge do lastro probatório trazido aos autos a ocorrência de uma causa excludente de ilicitude.
Nos termos do art. 25 do Código Penal Brasileiro, age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
In casu, como afirmado pelo órgão do Ministério Público, verifica-se que os autores agiram em legítima defesa, pois, ao conterem a injusta agressão perpetrada pela vítima, deflagraram tiros, provocando a sua morte.
Logo, a conduta do autor encontra-se agasalhada no art. 23, II, do Código Penal, segundo a qual não há crime quando presente uma causa excludente de ilicitude.
Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, acolho a manifestação do Ministério Público, e por consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos de inquérito policial, face a excludente de ilicitude – Legítima defesa - para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Em havendo armas e/ou bens apreendidos e vinculados a estes autos, deve a secretária do juízo oficiar ao setor competente para que lhe seja dada a devida destinação, ou seja, ao Exército Brasileiro para destruição, ex vi do artigo 25, da Lei n. 10.826/2003, caso não seja de um órgão de segurança pública.
Em sendo pertencente a órgão de Segurança Pública, que o setor competente deste E. tribunal proceda com a devida destinação.
Após o trânsito em julgado, determino à senhora Diretora de Secretaria que realize a baixa do presente inquérito no Sistema do TJPA, bem como seja oficiado à Polícia Civil, para a retirada do indiciamento dos mesmos, caso exista na presente ação.
P.R.I.C.
Belém, 01 de fevereiro de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
01/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
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19/11/2022 12:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:23
Declarada incompetência
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26/09/2022 12:50
Conclusos para decisão
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25/09/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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