TJPA - 0823940-86.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2023 10:11
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2023 06:22
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA CASTRO em 13/06/2023 23:59.
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11/07/2023 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 12:12
Juntada de Ofício
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03/07/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 08:23
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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03/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 21:38
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:18
Publicado Intimação de Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 12:17
Desentranhado o documento
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05/06/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM TERMO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIMO o(a) advogado de Defesa do denunciado Wellington Silva Castro do teor da sentença ID nº 92430858.
Belém/PA, 02 de junho de 2023 JULIANA LACERDA Auxiliar Judiciário -
02/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 01:44
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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31/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 10:44
Juntada de Ofício
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29/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:14
Juntada de Ofício
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29/05/2023 08:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2023 08:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 11:57
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:48
Juntada de Ofício
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24/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:10
Juntada de Ofício
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22/05/2023 13:03
Juntada de Ofício
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16/05/2023 00:58
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0823940-86.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: WELLINGTON SILVA CASTRO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de WELLINGTON SILVA CASTRO, qualificado nos autos, por ter, supostamente, praticado a conduta típica prevista no artigo 157, § 2º, incisos II e § 2º-A I do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B, do ECA.
Narra a denúncia (ID 85915250) que: “(...) Narram os autos do Inquérito Policial em apenso que, no dia17/10/2022, por volta de 01:50h, o denunciado, na companhia dos adolescentes Guilherme Mesquita da Silva, de 16 (dezesseis) anos de idade, e João Vitor Carmelo da Silva, de 17 (dezessete) anos de idade, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, assaltaram e fizeram de refém a vítima Gregori Junior Barbosa da Silva.
A vítima relatou que trabalha como motorista do aplicativo Uber, que no dia e no horário acima mencionados, aceitou uma corrida pelo nome chamado “João”, que a corrida se iniciou no Conjunto Panorama XXI e que ao chegar no referido local havia apenas um passageiro, quando parou o carro surgiram mais dois indivíduos e anunciaram o assalto.
Narrou que os três indivíduos ficaram rondando no bairro, sempre apontando a arma para a vítima e diziam que iriam lhe matar, que não queriam fazer assaltos, mas que queriam apenas matar agentes de segurança pública.
Disse que durante o trajeto, um quarto integrante entrou no veículo e reafirmou que iriam matar agentes de segurança pública em razão de terem matado um integrante da facção criminosa.
Narrou ainda, que foi amarrado no pescoço da vítima um cabo de fio elétrico, e que todos os integrantes estavam armados, três com arma de fogo e um com uma faca.
Que quando estavam na Rod.
Augusto Montenegro os indivíduos avistaram uma viatura da polícia militar, então empreenderam fuga entrando para o Bairro Sideral.
Que a polícia começou a perseguir e atiraram no pneu dianteiro para o carro parar e o carro foi parando e os indivíduos saíram do carro e começou uma troca de tiros.
O Policial Militar Marcos Antônio Souto Silva narrou que, no dia dos fatos, estava realizando rondas ostensivas com a sua guarnição, quando recebeu, via CIOP, a informação de que um motorista de aplicativo teria sido feito refém no próprio carro da Marca\Modelo Hyundai HB20, na cor branca, placa QVH 2A74, durante um assalto.
A guarnição passou a procurar o veículo e que também já havia outra viatura VTR PM 2417 acompanhando o automóvel roubado, quando avistaram o carro na Rodovia BR 316 em frente ao Supermercado “Atacadão”, que iniciaram a perseguição e um dos agentes efetuou um disparo de arma de fogo no pneu do veículo sequestrado.
Relatou que o carro parou e desceram 4 (quatro) indivíduos e que se iniciou uma troca de tiros, onde dois assaltantes foram atingidos sendo que um deles veio a óbito já no hospital, identificado como Wesley Mesquita da Silva.
Informou ainda, que dentro do carro foi encontrada a vítima, e em poder do denunciado 1 (uma) arma de fogo, tipo escopeta calibre 12 com (três) munições, dois simulacros de arma de fogo, 01 (uma) faca e um telefone celular que pertencia a vítima.
Os Policiais Militares Fagner Lima da Conceição (ID. 81855185 - Pág. 6) e Jonathan Rocha (ID. 81855187 - Pág. 1), ratificaram a narrativa dos fatos exposta pelo condutor.
Interrogado, o denunciado negou os fatos imputados a si, alegando que Wesley teria parado o carro na frente da sua casa falando para ele entrar, mas que não sabia que se tratava de um assalto.
A materialidade e a autoria foram comprovadas por meio das palavras das vítimas que reconheceram os autores do roubo, pelo termo de exibição e apreensão de objeto (ID 81856091 – Pag. 6), bem como pelos depoimentos dos policiais militares, e demais provas colhidas nos autos (...).” O acusado foi preso em flagrante em 17/11/2022, sendo a prisão convertida em preventiva em 18/11/2022, conforme decisão de ID 81880597 Págs. 1-9.
A denúncia foi oferecida em 02/02/2023 (ID 85915250 Págs. 1-5).
O advogado do acusado requereu a revogação da prisão preventiva e juntou documentos que constam em ID 82682145 Págs. 1-8.
O Ministério Público apresentou manifestação contrária à revogação da prisão em ID 85915250 - Pág. 5.
Em ID 91257425, foi juntada a certidão de antecedentes criminais do acusado.
Recebimento da denúncia ocorreu em 03/02/2023 (ID 85991463 Págs. 1-7), onde também foi indeferida a revogação da prisão do acusado.
Em ID 86092630, foi juntado o depoimento do adolescente João Vitor Carvello da Silva e em ID 86096183 foi juntado o depoimento do adolescente Guilherme Mesquita da Silva, ambos colhidos na Vara da Infância e Juventude de Belém.
A citação do denunciado consta em ID 86515743.
Foi apresentada resposta à acusação por meio de da Defensoria Pública, em ID 87436047 Págs. 1-3.
Em ID 88090620 Págs. 1-2, consta rejeição de hipótese de absolvição sumária e designação de audiência de instrução e julgamento.
Em 30/03/2023, foi realizada a audiência de instrução e julgamento cujo termo está acostado em ID 89982574 Págs. 1-3.
No ato, ausente a vítima do roubo Gregori Junior Barbosa da Silva, mas foram ouvidas as testemunhas de acusação Marcos Antônio Souto Silva e Fagner Lima da Conceição.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha de acusação Jonathan Rocha, sem oposição da defesa.
Desistência homologada pelo Juízo.
Não obstante, que insistiu no depoimento da vítima, razão pela qual requereu remessa eletrônica dos autos para atualização de endereço.
A defesa do denunciado, por sua vez, requereu a revogação da prisão preventiva, por excesso de prazo para o término da instrução.
O juízo suspendeu a audiência e redesignou o ato para oitiva da vítima do roubo Gregori Junior Barbosa da Silva e das testemunhas de defesa Risomar Miranda de Paiva Cardoso e Antônio Marcos Miranda Ferreira, bem como interrogatório do denunciado Rodrigo Boaventura da Silva.
O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima Gregori Junior Barbosa da Silva.
Em audiência de continuação realizada em 18/04/2023, cujo termo está acostado em ID 91135433 Págs. 1-2, a Defesa desistiu da oitiva da vítima Gregori Junior Barbosa da Silva e das testemunhas Risomar Miranda de Paiva Cardoso e Antônio Marcos Miranda Ferreira.
Desistência(s) homologada(s) pelo juízo.
Em seguida, prosseguiu-se com o interrogatório do denunciado Wellington Silva Castro.
O Ministério Público se manifestou pela revogação da prisão preventiva do denunciado.
Nos termos do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, apenas prazo para apresentarem memoriais finais.
O Ministério Público, em sede de alegações finais sob o ID 91335026 Págs. 1-3, requereu a absolvição do acusado, bem como se manifestou pelo deferimento da revogação da prisão preventiva.
Em 25/04/2023, foi proferida decisão de ID 91553794 Págs. 1-2, onde foi revogada a prisão preventiva do denunciado.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais de ID 91752359 Págs. 1-2, requereu a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual, na qual foi atribuída ao réu WELLINGTON SILVA CASTRO a prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal e art. 244-B do ECA.
Do exame dos autos, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem se vislumbra a existência de qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Durante a instrução, a vítima do roubo Gregori Junior Barbosa da Silva, não foi ouvida em juízo.
Ouvido na VIJ, o adolescente João Vitor Carvello da Silva, este isentou o réu de ter participado do roubo relatando “que estava junto com Guilherme e com o Wesley, que o objetivo destes era praticar assaltos, que Wesley estava com um simulacro de arma de fogo e com uma faca.
Que o próprio adolescente pediu o carro no aplicativo “uber”, que quando o carro chegou, Wesley foi o primeiro a entrar e anunciou o assalto.
Disse que após entrarem no veículo mandaram a vítima ir dirigindo para que pudessem pegar alguém para dirigir o carro, abordaram o réu e este entrou no carro, colocaram a vítima no banco de trás e o réu ficou dirigindo o carro e ficaram rondando atrás de outras vítimas para cometer assaltos.
Que enquanto estavam no Bairro Sideral, surgiu uma viatura da polícia militar que mandou parar o carro e eles não pararam, que nesse momento começou a perseguição.
Narrou que durante a fuga, a polícia atirou no pneu traseiro do carro e o carro foi parando, que Wesley saiu do carro como simulacro de arma de fogo para cima e os policiais reagiram, atiraram e acabou por atingir o Wesley e o Guilherme.
Que depois saiu do carro a vítima, Wellington e o depoente e se jogaram no chão e a polícia não disparou mais tiros.
Narrou ainda, que o réu não sabia que se tratava de assalto, que Wesley que teria feito este entrar no carro e ficou dando as ordens do que era para ele fazer.” (ID 86092630).
O réu Wellington Silva Castro, por sua vez, negou a autoria dos fatos alegando “que estava na frente da casa de sua mãe quando o adolescente Victor lhe chamou no carro e disse para ele entrar, que não entrou de imediato, mas que Wesley lhe apontou a arma e este ficou com medo e acabou entrando.
Que foi dirigindo até que avistou uma viatura e fez sinal com o farol do carro, que a viatura deu sinal para o carro parar e Wesley apontou a arma e disse que era para ele continuar.
Afirmou que em determinado momento a polícia atirou no pneu do carro, momento em que o carro parou e Wesley saiu coma arma e a polícia reagiu.
Disse ainda, que quando saiu do carro gritou que ele era vítima.” (ID 91135433 Págs. 1-2).
Na hipótese, o Dominus litis sustentou que as provas reunidas nestes autos contra o acusado são insuficientes para uma pretensa condenação, diante da ausência de comprovação da autoria do delito, dado que há somente prova da materialidade, conforme termo de apreensão de objeto de ID 81856091 Pág. 6 e 81856096 Pág. 1.
Destarte, considerando que o Ministério Público retirou a acusação por reconhecer a insuficiência de provas para sustentar a pretensão inicialmente deduzida na denúncia, desaparece a pretensão acusatória, impondo-se a este Juízo a absolvição do réu.
Além disso, constato que, de fato, as provas produzidas são insuficientes para condenação do réu.
Sobre o tema, vejamos alguns julgados de Tribunais de Justiça, os quais decidem pela absolvição nos casos em que não se consiga provar a realização das condutas e autoria dos fatos, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUTORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DA AUTORIA DO CRIME.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
Por força do Artigo 155 do Código de Processo Penal é necessário que os conectores que liguem a prova judicializada às investigações policiais se constituam elementos fáticos robustos e não meramente lógicos e que constituam presunção.
Ao acusado no processo penal não compete comprovar sua inocência, que é sempre presumida, mas, sim, incumbe à acusação a demonstração da correspondência fático-probatória com a denúncia.
No caso em epígrafe, a prova oral colhida nos autos instaurou fundada dúvida quanto à autoria do crime na pessoa do acusado, razão pela qual não se tem como extrair juízo de condenação, salvo, evidentemente, forte dose de presunção, que, todavia, não pode militar em desfavor do réu.
Absolvição mantida em respeito ao princípio in dubio pro reo.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*09-68, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 16/05/2019).
RECURSO DE APELAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ART. 243 DO ECA EM CONTINUIDADE DELITIVA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
O princípio constitucional da presunção de inocência reclama prova certa e segura da existência do crime e de sua autoria.
Remanescendo dúvida quanto à realidade histórica do fato descrito na denúncia, na medida em que existem duas teses antagônicas sobre o ocorrido, a defensiva e a acusatória, outra não deve ser a solução senão a absolvição do acusado.
Assim, imperiosa a manutenção da sentença absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo.
APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Criminal, Nº *00.***.*89-13, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 24-10-2019.
Assim, não há como concluir pelos elementos constantes dos autos se de fato o acusado praticou o delito.
Porém, como se sabe, o Direito Penal não lida com suposições ou indicações de autoria por parte de terceiros.
Não se está afirmando que o denunciado não praticou, porém, que a prova produzida em juízo não é suficiente para embasar a condenação, pelo contrário, conforme exposto acima ela se demonstra muito supérflua, fundada tão somente na suposição.
Ausente, pois, prova produzida em juízo dando a certeza para a condenação, a absolvição é medida que se impõe.
Sobre o assunto, discorre Fernando da Costa Tourinho Filho: "Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida com um anátema.
Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva." ('Código de Processo Penal Comentado',4ª edição, p.637, Saraiva,1999).
Ressalta-se que é sabido que em direito penal a condenação deve se basear em prova firme e fatos certos, o que não acontece no presente caso, motivo pelo qual a absolvição do acusado é medida que se impera, em respeito ao princípio in dubio pro reo.
Ao teor de tais considerações, acolho os memoriais do Ministério Público e da Defesa para absolvição do denunciado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO o réu WELLINGTON SILVA CASTRO da imputação prevista no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal e art. 244-B do ECA, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Sem incidência de custas processais (CPP, art. 805 e TJPA, Provimento nº 002/2005).
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, cumpra as seguintes decisões: 1.
Intime o Ministério Público; 2.
Intime-se o Réu da sentença, por meio de Advogado, conferindo-lhes o direito de apelar no prazo legal; 3.
Intime a Defesa do Réu; 4.Havendo interposição de recurso, certifique a respeito da tempestividade, retornando conclusos; 5.
Revogo as cautelares impostas na decisão de ID 91586432.
Publique-se, em resumo.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
11/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:36
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
27/04/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
26/04/2023 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0823940-86.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: WELLINGTON SILVA CASTRO DECISÃO Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em desfavor de WELLINGTON SILVA CASTRO, por ter, supostamente, praticado o crime do art. 157, § 2º, II e §2º-A, I do CPB e art. 244-B do ECA.
O acusado foi preso em 17/11/2022 e sua prisão foi convertida em preventiva em 18/11/2022, em audiência de custódia.
O processo seguiu regularmente com o oferecimento da denúncia, citação do denunciado, apresentação de resposta escrita e instrução processual, já encerrada.
O processo aguarda memoriais finais pela Defesa.
Em sede de memoriais finais, o Ministério Público em ID 91335026 Págs. 1-3, requereu que a presente denúncia seja julgada improcedente e o réu absolvido.
No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado o Ministério Público verificou que não estão mais presentes os requisitos ensejadores da manutenção da prisão preventiva e, considerando que fora pedido a absolvição do acusado, se manifestou pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observo que o Ministério Público requereu a absolvição do denunciado e a revogação de sua prisão preventiva.
Com efeito, dispõe o art. 316, do Código de Processo Penal: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Nessa perspectiva, entendo que a liberdade do denunciado para aguardar em liberdade a sentença, é medida que se impõe.
Assim sendo, com fulcro no art. 316 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do nacional: WELLINGTON SILVA CASTRO, brasileiro, paraense, nascido em 30/10/1996, filho de REGINA CELI CASTRO CORVELLO, domiciliado e residente na Rua Tenente Bezerra, nº 174, bairro Mangueirão, CEP: 66640- 085, Belém/PA, Telefone: (91) 8585-4299; Deverá a Secretaria da Vara: 1.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor do réu WELLINGTON SILVA CASTRO, para que seja remetido, mediante assinatura eletrônica, à SEAP, para cumprimento; 2.
Atualizar os sistemas de controle de prisões, inclusive o BNMP; 3.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa; 4.
Aguarde-se a apresentação dos memoriais finais pela Defesa, e, em seguida, façam os autos conclusos para sentença; e 5.
Intime-se o acusado.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
25/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:11
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:49
Revogada a Prisão
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25/04/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 10:36
Desentranhado o documento
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25/04/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES TERMO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica intimado(a) o(a) advogado de Defesa do denunciado WELLINGTON SILVA CASTRO a apresentar memoriais finais no prazo legal.
Belém/Pa, 20 de abril de 2023.
Luana Aquino Alcântara Diretora de Secretaria da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Matrícula 93068 Portaria nº 6.092/2018-GP, DJe nº 6.554/2018 de 29/11/2018 -
20/04/2023 14:52
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2023 13:48
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:38
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 13:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/04/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 10:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2023 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
18/04/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 10:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/04/2023 04:08
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
11/04/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 10:38
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
31/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2023 11:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
24/03/2023 12:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 11:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
21/03/2023 23:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 03:18
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 10:34
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 08:55
Mandado devolvido cancelado
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0823940-86.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: WELLINGTON SILVA CASTRO DECISÃO Retifique-se a decisão de ID 88090620, quanto ao horário da Audiência de Instrução e Julgamento, para às 11h do dia 30 de março de 2023.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes -
17/03/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2023 14:18
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 08:12
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 08:11
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0823940-86.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: WELLINGTON SILVA CASTRO DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de WELLINGTON SILVA CASTRO, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CPB e art. 244-B do ECA.
No caso, a denúncia preenche as formalidades do artigo 41 do CPP.
Existe suspeita razoável e fundada quanto à correspondência entre o delito imputado na denúncia e a conduta típica do agente retratada no inquérito policial.
Há, em outras palavras, correlação entre os fatos narrados na denúncia e os constantes da prova exibida, nesta fase.
Ademais, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Os fatos apresentados na resposta escrita não impedem o recebimento da inicial.
Dessa forma, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de WELLINGTON SILVA CASTRO, na qual é imputada a prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CPB e art. 244-B do ECA.
Assim, como a audiência de Instrução e Julgamento só ocorrerá após a audiência de depoimento especial, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para 30 de março de 2023 às 9h.
A audiência será realizada de forma presencial.
DAS DILIGÊNCIAS a serem cumpridas pela Secretaria da Vara: 1.
Intime-se o Ministério Público acerca da audiência designada. 2.
Intime-se a Defesa; 3.
Intime-se o acusado WELLINGTON SILVA CASTRO; 4.
Expeça-se mandado de intimação à vítima e testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa – no caso de menor de idade, deverá ser intimado através de seu representante legal; e 5.
Havendo necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes -
10/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 11:00
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA CASTRO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 22:32
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 14:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 11:30
Juntada de mandado
-
06/02/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 08:10
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0823940-86.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: WELLINGTON SILVA CASTRO DECISÃO 1.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Trata-se de denúncia oferecida em face de WELLINGTON SILVA CASTRO, por ter supostamente praticado o crime tipificado no art. 157, §2º, II, § 2º-A, I, do CPB c/c art. 244-B do ECA.
A presente peça acusatória merece ser recebida pela existência de justa causa.
De fato, a denúncia narra com minudência a conduta do (a) (s) acusado (a)(s) que: “(...) Narram os autos do Inquérito Policial em apenso que, no dia17/10/2022, por volta de 01:50h, o denunciado, na companhia dos adolescentes Guilherme Mesquita da Silva, de 16 (dezesseis) anos de idade, e João Vitor Carmelo da Silva, de 17 (dezessete) anos de idade, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, assaltaram e fizeram de refém a vítima Gregori Junior Barbosa da Silva.
A vítima relatou que trabalha como motorista do aplicativo Uber, que no dia e no horário acima mencionados, aceitou uma corrida pelo nome chamado “João”, que a corrida se iniciou no Conjunto Panorama XXI e que ao chegar no referido local havia apenas um passageiro, quando parou o carro surgiram mais dois indivíduos e anunciaram o assalto.
Narrou que os três indivíduos ficaram rondando no bairro, sempre apontando a arma para a vítima e diziam que iriam lhe matar, que não queriam fazer assaltos, mas que que riam apenas matar agentes de segurança pública.
Disse que durante o trajeto, um quarto integrante entrou no veículo e reafirmou que iriam matar agentes de segurança pública em razão de terem matado um integrante da facção criminosa.
Narrou ainda, que foi amarrado no pescoço da vítima um cabo de fio elétrico, e que todos os integrantes estavam armados, três com arma de fogo e um com uma faca.
Que quando estavam na Rod.
Augusto Montenegro os indivíduos avistaram uma viatura da polícia militar, então empreenderam fuga entrando para o Bairro Sideral.
Que a polícia começou a perseguir e atiraram no pneu dianteiro para o carro parar e o carro foi parando e os indivíduos saíram do carro e começou uma troca de tiros.
O Policial Militar Marcos Antônio Souto Silva narrou que, no dia dos fatos, estava realizando rondas ostensivas com a sua guarnição, quando recebeu, via CIOP, a informação de que um motorista de aplicativo teria sido feito refém no próprio carro da Marca\Modelo Hyundai HB20, na cor branca, placa QVH 2A74, durante um assalto.
A guarnição passou a procurar o veículo e que também já havia outra viatura VTR PM 2417 acompanhando o automóvel roubado, quando avistaram o carro na Rodovia BR 316 em frente ao Supermercado “Atacadão”, que iniciaram a perseguição e um dos agentes efetuou um disparo de arma de fogo no pneu do veículo sequestrado.
Relatou que o carro parou e desceram 4 (quatro) indivíduos e que se iniciou uma troca de tiros, onde dois assaltantes foram atingidos sendo que um deles veio a óbito já no hospital, identificado como Wesley Mesquita da Silva.
Informou ainda, que dentro do carro foi encontrada a vítima, e em poder do denunciado 1 (uma) arma de fogo, tipo escopeta calibre 12 com 3 (três) munições, dois simulacros de arma de fogo, 01 (uma) faca e um telefone celular que pertencia a vítima.
Os Policiais Militares Fagner Lima da Conceição (ID. 81855185 - Pág. 6) e Jonathan Rocha (ID. 81855187 - Pág. 1), ratificaram a narrativa dos fatos exposta pelo condutor.
Interrogado, o denunciado negou os fatos imputados a si, alegando que Wesley teria parado o carro na frente da sua casa falando para ele entrar, mas que não sabia que se tratava de um assalto A materialidade e a autoria foram comprovadas por meio das palavras das vítimas que reconheceram os autores do roubo, pelo termo de exibição e apreensão de objeto (ID 81856091 – Pag. 6), bem como pelos depoimentos dos policiais militares, e demais provas colhidas nos autos (...)”.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de WELLINGTON SILVA CASTRO, pela prática, em tese, da conduta tipificada no art. 157, §2º, II, § 2º-A, I, do CPB c/c art. 244-B do ECA. 2.
DA CITAÇÃO E DEFESA Em consequência, CITE-SE a pessoa denunciado(s) WELLINGTON SILVA CASTRO ENDEREÇO: Rua Tenente Bezerra, nº 174, bairro Mangueirão, CEP: 66640- 085, Belém/PA, Telefone: (91) 8585-4299, com a(s) respectiva(s) data(s) de nascimento: 30/10/1996 e respectiva(s) filiação: e REGINA CELI CASTRO CORVELLO, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que poderá ser arguidas preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter; Caso esteja(m) sob custódia, citem(m)-se pessoalmente no local em que se encontra(m) custodiado(s).
Alerto ao patrono constituído pelo (a) acusado (a) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos, na forma do art. 265, do CPP.
Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia.
Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 3.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E SECRETARIA Cientifique(m)-se o(s) réu(s) que deverá (ão) informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial, possibilitando o acompanhamento da presente ação penal em todos os seus termos e atos, até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
O Oficial de Justiça deverá qualificar o(a)(s) citando(a)(s) na certidão de cumprimento do mandado.
Caso o(s) ré(u)(s) se oculte(m) para não ser(em) citado(a)(s), certifique o Sr.
Oficial de Justiça está ocorrência e proceda a citação com hora certa, na forma estabelecia nos arts. 227 a 229 do CPC, observando-se a Secretaria Judicial as disposições do art. 254 do CPC.
Não apresentada a resposta no prazo legal ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir (em) defensor, intime-se o Defensor Público vinculado a esta Comarca, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, defesa escrita. 3.1.
DA CITAÇÃO POR EDITAL Não sendo encontrado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente e caso haja informações de que o(s) mesmo(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS ao Ministério Público para atualização do endereço com as respectivas pesquisas e, havendo pedido de citação por edital - no caso de as pesquisas restarem infrutíferas, EXPEÇA-SE O EDITAL, EXPEÇA-SE O EDITAL de citação (independentemente de nova conclusão dos autos), com prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, observando-se que, na resposta, desde que por meio de advogado, poderá(ão) o(a)(s) acusado(a)(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.
DEVERÁ CONSTAR NO EDITAL que, caso seja deferida produção antecipada de provas, haverá a nomeação de Defensor Público ou Dativo, conforme o caso, devendo o citando, com urgência, entrar em contato com este para subsidiar a sua defesa.
DECORRIDO O PRAZO DO EDITAL, se o (a) (s) acusado (a) (s) não apresentar (em) defesa e não constituir (em) advogado, retornem os autos conclusos para a análise da necessidade de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal.
Do mandado deverá constar a informação de que os autos poderão ser consultados por meio da internet mediante consulta na página da TJPA (http:www.tjpa.jus.br). 4.
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO 4.1.
DOS BENS APREENDIDOS Fica intimado o Ministério Público a apresentar manifestação acerca dos bens apreendidos (arma, faca, celulares, bens móveis e demais objetos) e não destinados, no prazo de 05 (cinco) dias, importando o seu silêncio em aquiescência no perdimento e/ou destruição. 4.2.
DAS DEMAIS ATRIBUIÇÕES Não citado o(a)(s) ré(u)(s), por insuficiência ou erro de endereço, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art. 41 do CPP), dê-se vista ao MP, visto que cabe a este requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art. 8º da Lei Complementar 75, de 1993, e art. 129, da Constituição).
Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação, independentemente de novo despacho.
Apresentada a resposta à acusação, dê-se vista ao MP, no caso de arguições de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.689/2008, vindo-me conclusos para decidir acerca de eventual hipótese do art. 397, do CPP.
Por fim, havendo pedido do MP para juntada de termo de apresentação do menor na Vara da Infância, em prol da celeridade, DETERMINO à Secretaria da Vara que junte aos autos o termo de apresentação do adolescente vítima da corrupção ao Juízo da Vara da Infância e Juventude referente aos fatos desta denúncia.
Na hipótese de haver pedido do Ministério Público para juntada de laudo pericial, DETERMINO à Secretaria que junte tal laudo aos autos, se já estiver disponível no sistema PJe, devendo certificar se o laudo não estiver disponível.
Nesse caso, ficará a cargo do Ministério Público a juntada de tal laudo, por ser o titular da ação penal e por ter acesso ao sistema PeríciaNet. 5.
DO INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido feito por advogado constituído nos autos para a revogação da prisão preventiva em favor do réu WELLINGTON SILVA CASTRO que consta em ID 82682145 – Págs. 1-8, passo à análise.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação em ID 85915250 - Pág. 5, pelo indeferimento do pedido.
Cuida-se do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CPB c/c art. 244-B do ECA.
A materialidade e os indícios de autoria foram bem delineados na denúncia.
Com efeito, a avaliação da real participação do réu no crime em averiguação, ou questões outras serão submetidas à dilação probatória na audiência de instrução processual.
O fato é que há indícios veementes, em juízo preliminar, de que o réu é autor dos crimes narrados nos autos (roubo majorado e corrupção de menores).
Acerca da revogação da prisão preventiva dispõe o art. 316 do CPP: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” No caso, não vislumbro qualquer alteração na situação fática ou processual a ensejar revisão da decisão que decretou a preventiva e consequente revogação da prisão, conforme pleiteado; nenhuma situação nova em favor do Suplicante fora ventilada na peça de requerimento.
Ao contrário, o Ministério Público já ofereceu denúncia em desfavor do Requerente e manifestou-se, após isso, pela manutenção da prisão do réu.
Restam presentes os pressupostos da prisão provisória; primeiro o fumus comissi delicti a retratar a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Presente, ainda, o segundo pressuposto - periculum libertatis, pois a liberdade do Requerente representa risco à sociedade, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, visto que a audiência de instrução e julgamento ainda irá ocorrer, com a oitiva das vítimas e testemunhas, sendo que a segregação cautelar do réu assegura maior segurança na prestação dos depoimentos.
Acerca da questão, transcrevo a lição de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: [...] Em nosso entendimento, a decretação da prisão preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
A ordem pública é expressão da tranquilidade social e paz no meio social.
Em havendo o risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. [...]." (TÁVORA, Nestor e; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal. 11ª edição.
Revista, ampliada e atualizada.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 917).
Cumpre destacar que o fato imputado ao Requerente não pode ser considerado de pequena relevância penal.
No caso, o delito produz intensa intranquilidade social, constituindo-se em ameaça real à paz social e ao patrimônio, de tal maneira que todos vivem com receio nesta cidade, inclusive no seu local de trabalho, de serem arrebatados a qualquer instante de seus pertences e de sofrerem violência real.
As condutas relatadas na denúncia evidenciam alta periculosidade.
Não resta dúvida da necessidade da segregação provisória, seja para a não reprodução de fatos dessa natureza, seja para garantir a aplicação da lei penal.
Assim, presente ao menos um dos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, deve ter lugar a manutenção da custódia cautelar.
No caso, as circunstâncias fáticas em apreço evidenciam que a prisão cautelar ainda se faz necessária ao acusado, mormente em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta que lhe é imputada.
A custódia “ante tempus” também é conveniente, pois a concessão da ordem de soltura representa riscos à coletividade, sendo imperiosa a custódia cautelar.
Os crimes imputados ao réu, aliado às circunstâncias em que foram praticados, indica a periculosidade do agente, recomendando a manutenção da segregação antecipada para a garantia da ordem pública.
Presentes, pois, os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do denunciado (arts. 312 e 313, I, CPP), sendo inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável a liberdade provisória.
Cumpre registrar que a jurisprudência corrente vê a possibilidade de manter a custódia cautelar, consoante os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CRIMES DE ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA.PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODO DE AGIR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade. 2.
Na espécie, a constrição cautelar justifica-se em razão da periculosidade da recorrente, evidenciada pela forma como o delito foi praticado - mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu o veículo da vítima, que se encontrava parada no sinal em uma avenida da cidade, assumiu então a direção e empreendeu fuga, sendo perseguida por policiais que a prenderam -, circunstâncias que demonstram ousadia e revelam a necessidade de preservação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na hipótese dos autos. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. " STJ- Processo: RHC 4787// RJ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2014/0115345-5.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. órgão Julgador T5- Quinta Turma.
Data de Julgamento: 21/08/2014.
Data de Publicação: DJe 28/08/2014.
De outro lado, no tocante a eventuais condições pessoais favoráveis, estas não lhe garantem, por si sós, o direito à revogação da prisão preventiva, principalmente quando presentes outros elementos necessários à custódia cautelar, como na hipótese vertente.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PRISÃO EM FLAGRANTE EM 24.09.10.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DE TODAS AS PRISÕES PROVISÓRIAS.
ART. 93, IX DA CF.
CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. [...] ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PARECER PELA DENEGAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. [...] Consoante entendimento já pacificado nesta Corte Superior, bem como no Pretório Excelso, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a custódia provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço. 5.
Ordem denegada, conformidade com o parecer ministerial (HC 200829 / SP HABEAS CORPUS 2011/0059677-4.
Relator (a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133). Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA.
Data do Julgamento: 14/06/2011.
Data da Publicação/Fonte: DJe 09/08/2011).
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ART. 121, § 2°, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PECULIARIDADES DO CASO. [...] Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (Precedentes).
Ordem denegada (HC 128254 / SP HABEAS CORPUS 2009/0024305-0.
Relator (a): Ministro FELIX FISCHER (1109). Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA.
Data do Julgamento: 07/05/2009.
Data da Publicação/Fonte: DJe 03/08/2009).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DESCAMINHO/CONTRABANDO DE CIGARROS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
FLAGRANTE.
OPERAÇÃO OURO NEGRO.
GRANDE QUANTIDADE DE MERCADORIAS APREENDIDAS.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
NECESSIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. [...] RECURSO IMPROVIDO. [...].
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além de não terem ficado comprovadas, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade, além de outros elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica na hipótese em tela. 4.
Recurso improvido, em consonância com o parecer do MPF (RHC 21948 / PR RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2007/0204742-2.
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133). Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA.
Data do Julgamento: 25/10/2007.
Data da Publicação/Fonte: DJe 19/11/2007).
A periculosidade do agente encontra-se ínsita na própria ação criminosa praticada em face da grande ameaça exercida em concurso de agentes com a presença de adolescente.
Destaco ainda que, a despeito da previsão legal do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, acerca da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, o deferimento de quaisquer medidas cautelares previstas no correspondente art. 319, mostra-se inadequado e ineficiente, ante a periculosidade demonstrada pelo réu WELLINGTON SILVA CASTRO, revelando a inocuidade da substituição nesta fase processual, especialmente para impedir que este incorra novamente na prática de outros delitos.
Ademais, verifico que ainda subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu.
Por esses motivos, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do réu. 6.
OUTRAS DILIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA: a) Intime-se o Ministério Público; b) Cite(m)-se o (a)(s) denunciado (a)(s), caso requeira(m) a assistência de Defensor Público, faça vista dos autos ao Órgão; c) Junte-se aos autos o depoimento dos adolescentes G.
M. da S. e J.
V.
C. da S., colhido junto a Vara da Infância e Juventude de Belém; d) À Secretaria Judicial, para juntar aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada dos denunciados; e) Intime-se o Advogado do réu.
Havendo necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, conforme provimento 003/2009, alterado pelo provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém -
03/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:36
Recebida a denúncia contra WELLINGTON SILVA CASTRO - CPF: *07.***.*13-35 (REU)
-
03/02/2023 10:02
Juntada de Mandado de prisão
-
02/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/02/2023 12:58
Juntada de Petição de denúncia
-
31/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/01/2023 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 10:56
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
30/01/2023 10:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
30/01/2023 10:29
Declarada incompetência
-
29/01/2023 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:55
Expedição de Informações.
-
27/01/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2022 12:45
Declarada incompetência
-
02/12/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/12/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:15
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
28/11/2022 19:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/11/2022 07:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2022 23:54
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 14:30
Audiência Custódia realizada para 18/11/2022 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
18/11/2022 14:17
Audiência Custódia designada para 18/11/2022 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
18/11/2022 10:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/11/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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