TJPA - 0800261-34.2023.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:39
Decorrido prazo de DIOGO FACHETTI em 28/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:39
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:41
Decorrido prazo de DIOGO FACHETTI em 29/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 16:48
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
27/07/2025 19:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 21:13
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:13
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 19:31
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
09/07/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 09:03
Juntada de Alvará
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0800261-34.2023.8.14.0074 AUTOR: DIOGO FACHETTI Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, Mercado Pago, 3003, LETRA PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA Visto os autos.
R.H.
Trata-se de Cumprimento de sentença.
Consoante ao id 146561993, a parte executada informou a quitação do débito ao concordar com o valor bloqueado.
Por outro lado, a parte exequente anuiu a quitação, solicitando a expedição de alvará, conforme id 147074188 . É o breve relatório.
Decido.
O art. 924, inc.
II, do CPC, prevê a extinção da execução, quando o devedor satisfaz a obrigação, senão vejamos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isso posto, observa-se que, in casu, a parte ré pagou a integralidade da dívida declinada nos autos, motivo pelo qual julgo extinta por sentença e com resolução de mérito a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se Alvará, bem como intime a parte exequente pessoalmente a fim de que tome conhecimento do valor expedido nominalmente ao causídico.
Não havendo mais pendências, arquivem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Tailândia/PA, 01 de julho de 2025.
Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA -
03/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
01/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
25/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800261-34.2023.8.14.0074 AUTOR: DIOGO FACHETTI Nome: DIOGO FACHETTI Endereço: rodovia PA 150, SEM NUMERO, KM 133, industrial, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, Mercado Pago, 3003, LETRA PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO 1- Considerando o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, que estabelecem a preferência pela penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, determino o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) até o limite do valor do débito, por meio do sistema SISBAJUD. 2- Verificado o bloqueio positivo de valores, converto-o em penhora e torno indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme extrato em anexo. 3- Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. 4- Rejeitada ou não apresentada a impugnação no prazo legal, ou havendo concordância expressa do(a) executado(a), determino desde já a expedição de alvará/transferência do valor bloqueado para a conta indicada pelo(a) exequente, para fins de quitação do débito. 5- Após, voltem os autos conclusos para demais deliberações.
Int.
Tailândia/PA, 4 de junho de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
05/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
22/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 02:43
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 03:38
Decorrido prazo de DIOGO FACHETTI em 10/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
22/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800261-34.2023.8.14.0074 APELANTE: DIOGO FACHETTI Nome: DIOGO FACHETTI Endereço: rodovia PA 150, SEM NUMERO, KM 133, industrial, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 APELADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, Mercado Pago, 3003, LETRA PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO R.H.
Diante do pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e cumpram-se as seguintes determinações: 1. intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação contida na sentença/acórdão, conforme valor atualizado dos cálculos apresentados pela parte exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal (CPC, arts. 85, § § 1º e 13 e 523, § 1º do CPC); 2. após o transcurso do prazo previsto no item anterior, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput do CPC), observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, § 4º); 3. retornar conclusos após o cumprimento dos itens anteriores; 4. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
P.I.C.
Tailândia/PA, 17 de março de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
18/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
16/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DIOGO FACHETTI em 10/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 02:48
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
08/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
29/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:09
Juntada de decisão
-
05/09/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
04/09/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/08/2023 06:19
Decorrido prazo de DIOGO FACHETTI em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 03:40
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:06
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 10:00 2ª Vara de Tailândia.
-
03/04/2023 21:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 05:44
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:03
Decorrido prazo de DIOGO FACHETTI em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 14:50
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 10:00 2ª Vara de Tailândia.
-
17/02/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
10/02/2023 13:53
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2023 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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