TJPA - 0800261-34.2023.8.14.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0800261-34.2023.8.14.0074 AUTOR: DIOGO FACHETTI Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, Mercado Pago, 3003, LETRA PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA Visto os autos.
R.H.
Trata-se de Cumprimento de sentença.
Consoante ao id 146561993, a parte executada informou a quitação do débito ao concordar com o valor bloqueado.
Por outro lado, a parte exequente anuiu a quitação, solicitando a expedição de alvará, conforme id 147074188 . É o breve relatório.
Decido.
O art. 924, inc.
II, do CPC, prevê a extinção da execução, quando o devedor satisfaz a obrigação, senão vejamos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isso posto, observa-se que, in casu, a parte ré pagou a integralidade da dívida declinada nos autos, motivo pelo qual julgo extinta por sentença e com resolução de mérito a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se Alvará, bem como intime a parte exequente pessoalmente a fim de que tome conhecimento do valor expedido nominalmente ao causídico.
Não havendo mais pendências, arquivem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Tailândia/PA, 01 de julho de 2025.
Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800261-34.2023.8.14.0074 APELANTE: DIOGO FACHETTI Nome: DIOGO FACHETTI Endereço: rodovia PA 150, SEM NUMERO, KM 133, industrial, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 APELADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, Mercado Pago, 3003, LETRA PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO R.H.
Diante do pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e cumpram-se as seguintes determinações: 1. intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação contida na sentença/acórdão, conforme valor atualizado dos cálculos apresentados pela parte exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal (CPC, arts. 85, § § 1º e 13 e 523, § 1º do CPC); 2. após o transcurso do prazo previsto no item anterior, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput do CPC), observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, § 4º); 3. retornar conclusos após o cumprimento dos itens anteriores; 4. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
P.I.C.
Tailândia/PA, 17 de março de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800261-34.2023.8.14.0074 Nome: DIOGO FACHETTI Endereço: rodovia PA 150, SEM NUMERO, KM 133, industrial, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, Mercado Pago, 3003, LETRA PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DESPACHO R.H.
Recebidos os autos da Instância Recursal, determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 28 de novembro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
28/11/2024 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/11/2024 13:08
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de DIOGO FACHETTI em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800261-34.2023.8.14.0074 APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA APELADO: DIOGO FACHETTI RELATORA: DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tailândia, que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, DIOGO FACHETTI, determinando o ressarcimento de R$ 3.000,00 ( por danos materiais e o pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, em razão de transações fraudulentas realizadas na conta do autor.
Inconformado com a decisão, a Empresa Recorrente interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão, alegando a ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que todas as operações foram realizadas com o login e senha corretos, indicando acesso autorizado.
Alega, também, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, ao afirmar que o autor não fez uso das opções de segurança disponíveis na plataforma, como autenticação em dois fatores (2FA).
Por fim, aduz a inexistência de danos morais, aduzindo que o evento não ultrapassa o limite dos meros aborrecimentos do cotidiano e não enseja reparação.
Em suas contrarrazões, o Apelado pleiteou a improcedência dos pedidos sob o argumento de que há a responsabilidade objetiva da instituição financeira, uma vez que, segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a segurança das operações é dever do fornecedor.
Afirma também que ao presente caso deve ser aplicada a Súmula 479 do STJ, que impõe responsabilidade às instituições financeiras por fraudes, mesmo que praticadas por terceiros.
Aduz ainda que os danos morais crestaram plenamente configurados e que a fraude não é mero dissabor, pois comprometeu a sua estabilidade financeira e causou transtornos significativos ao seu cotidiano. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em avaliar o acerto ou desacerto da decisão do juiz de 1º grau que julgou que julgou parcialmente procedentes os pedidos do ora Apelado.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
A responsabilidade somente é afastada nas hipóteses previstas no § 3º do mesmo artigo, ou seja, quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No presente caso, as transações foram realizadas sem anuência do consumidor, o que evidencia falha na prestação do serviço.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que fraudes eletrônicas caracterizam um fortuito interno, pois decorrem de riscos inerentes à atividade econômica da instituição financeira.
A Súmula 479 do STJ dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, compete ao fornecedor de serviços adotar medidas eficazes para evitar fraudes e garantir a segurança das operações.
No caso em tela, a ré não demonstrou que as transações realizadas pelo autor foram regulares ou que não havia indícios de fraude que justificassem o bloqueio preventivo.
Cabe salientar que a doutrina é clara ao afirmar que o art. 14 do CDC impõe ao fornecedor de serviços o dever de zelar pela segurança dos consumidores, especialmente em atividades de pagamento e financeiras.
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino destaca que: "A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva justamente para garantir uma proteção integral ao consumidor, impondo-se a este último apenas a prova do defeito e do dano." (Responsabilidade civil no CDC, 2012).” No presente caso, a realização de várias transações em horário incomum e de valores similares deveria ter acionado o sistema de segurança da ré.
A negligência em não bloquear preventivamente tais operações caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade pela reparação dos danos causados.
No que tange ao dano moral, a jurisprudência pátria entende que tal dano não se configura apenas diante de simples aborrecimentos, mas sim quando há violação da dignidade da pessoa ou impacto significativo em sua estabilidade emocional e financeira.
No caso em tela, o autor teve seu patrimônio comprometido por operações fraudulentas que não foram evitadas pela instituição financeira, fato que ultrapassa os limites de um mero dissabor.
Senão vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Fraude bancária – Sentença de parcial procedência – Recursos de ambas as partes.
RECURSO DO RÉU – Transferências de valores via PIX e contratos de empréstimos impugnados pela autora – Fraude reconhecida pelo banco réu - Inexistência de exclusão da responsabilidade - Falha de serviço demonstrada - Art. 14, "caput" do CDC - Fornecedor de serviço que responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores - Súmula 479 do STJ - Risco pela atividade – Art. 927 do § único do CPC – Recurso não provido.
RECURSO DA AUTORA - Falha na prestação de serviço - Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa da autora -Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes - Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA REVISTA - Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, incluída majoração recursal, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
DISPOSITIVO - Recurso do réu não provido e recurso da autora provido. (TJ-SP - AC: 10055910520228260664 SP 1005591-05.2022.8.26.0664, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 06/12/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022- grifei) Assim, o valor de R$ 3.000,00 fixado em primeira instância é adequado, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de se garantir uma compensação justa, além de coibir práticas semelhantes no futuro.
A apelante alegou que a responsabilidade pelo ocorrido seria exclusiva do consumidor, por suposta negligência na guarda de seus dados.
Contudo, tal alegação não se sustenta.
O ônus de comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é do fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e a ré não trouxe aos autos nenhuma prova robusta nesse sentido.
Ao contrário, os elementos dos autos demonstram que o autor foi diligente ao comunicar o problema e seguir as instruções fornecidas, sem, contudo, obter solução satisfatória.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
31/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 14:25
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
21/10/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 00:24
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:24
Decorrido prazo de DIOGO FACHETTI em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0800261-34.2023.8.14.0074 APELANTE: APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA APELADO: APELADO: DIOGO FACHETTI RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito legal, com fundamento no artigo 1.012 do CPC.
Intime-se. À secretaria para as devidas providências.
Após, retornem conclusos.
Belém, data da assinatura digital LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
27/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 13:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/11/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
12/09/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 09:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004497-58.2009.8.14.0040
F. H. Oliveira &Amp; Cia LTDA
Municipio de Parauapebas
Advogado: Josenildo dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2019 11:31
Processo nº 0844945-76.2022.8.14.0301
Condominio Largo Verona
Freire Mello LTDA
Advogado: Rafael Rezende de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2022 19:11
Processo nº 0004497-58.2009.8.14.0040
Aurilio Joaquim da Silva
F H Oliveira Alves &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Josenildo dos Santos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2009 09:48
Processo nº 0840433-50.2022.8.14.0301
Raimunda Fatima Monteiro Poca
Advogado: Pilar Ravena de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2022 11:01
Processo nº 0894989-02.2022.8.14.0301
Joao Lima da Silva
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2022 11:09