TJPA - 0894989-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 04:29
Decorrido prazo de JOAO LIMA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:24
Decorrido prazo de JOAO LIMA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/05/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 08:57
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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28/04/2023 02:59
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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28/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0894989-02.2022.8.14.0301 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
BANCO VOTORANTIM ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de JOAO LIMA DA SILVA, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo, requerendo a homologação (Id. 87936990). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo de ID. 87936990 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos art. 200 e art. 515, II do CPC.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III alínea "b" do CPC.
Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 19 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:40
Homologada a Transação
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29/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
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29/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0894989-02.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: JOAO LIMA DA SILVA Nome: JOAO LIMA DA SILVA Endereço: Avenida Teodoro Braga, 14, São Francisco (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66920-670 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM em face de JOÃO LIMA DA SILVA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Considerando que a parte autora juntou o contrato original celebrado, conforme certidão Id num. 86752303, passo a análise do pedido de busca e apreensão.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alienação fiduciária (ID nº 82376675), bem como a mora do(a) devedor(a) devidamente comprovada pelo documento de ID nº 82376678 pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (VOLKSWAGEN – GOL CITY(Trend) G6 1.6 8V 4P (AG) Completo – 2013/ 2014 – PRETA –OTP4271 – 9BWAB45U1ET060317 – 599369639), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112411084314500000078360726 PLANILHA BV - JOAO LIMA DA SILVA Documento de Comprovação 22112411084329700000078361684 2FIEL - DEPOSITARIO BELEM1 Documento de Comprovação 22112411084372100000078361685 3 PROCURAÇÃO E SUBS COMPLETO 2022-2023_compressed Documento de Comprovação 22112411084431500000078361686 4.1 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 1 Documento de Comprovação 22112411084475400000078361690 4.2 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 2 Documento de Comprovação 22112411084535700000078361694 4.3 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 3 Documento de Comprovação 22112411084585200000078361696 CONTRATO_JOAO LIMA DA SILVA Documento de Comprovação 22112411084654900000078361700 GRAVAME - JOAO LIMA DA SILVA Documento de Comprovação 22112411084824900000078361702 NOTIFICAÇÃO - JOAO LIMA DA SILVA Documento de Comprovação 22112411084866700000078361703 CUSTAS INICIAIS Petição 22120213583507600000078882290 JOAO LIMA DA SILVA - CUSTAS IN Documento de Comprovação 22120213583541600000078882292 Certidão Certidão 22120511004672600000078965589 Decisão Decisão 22120513001033800000078982054 Decisão Decisão 22120513001033800000078982054 SOBRESTAMENTO Petição 23011715351171000000080743423 Certidão Certidão 23020311054736600000081687349 Despacho Despacho 23020312102054400000081690655 Despacho Despacho 23020312102054400000081690655 Petição Petição 23020616454772400000081824723 PROCURACAO Procuração 23020616454808300000081824724 Informar Petição 23020713480244900000081888505 Certidão Certidão 23021512325567500000082377771 -
16/02/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:12
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 13:42
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
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10/02/2023 07:31
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0894989-02.2022.8.14.0301 DESPACHO 1- DEFIRO o pedido formulado na petição de ID.84929224. 2- CONCEDO o prazo de 30 dias para que a parte autora promova o depósito na 3ª UPJ do original do título objeto da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15.
P.R.I.C Belém/PA, 3 de fevereiro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 03:59
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2022 11:01
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:00
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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