TJPA - 0804418-94.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 11:06
Baixa Definitiva
-
03/07/2024 11:05
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
10/04/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0804418-94.2022.8.14.0006) Requerente: Arlete de Aviz Lira Melo Adv.: Dra.
Renata de Andrade Ramos Lourenço - OAB/PA nº 28.431 Adv.: Dr.
Thiago José Souza dos Santos - OAB/PA nº 28.431 Requerida: Niltes Maria de Souza Miranda Endereço: Estrada do Curuçambá, Conjunto PAAR, nº 04, Quadra 129, Quitinete 01, Maguari, Ananindeua/PA - CEP: 67145-260 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA aforada por ARLETE DE AVIZ LIRA MELO, em desfavor de NILTES MARIA DE SOUZA MIRANDA, na qual a requerente alega, em síntese, ser credora de sua adversária na quantia atualizada de R$ 3.671,13 (três mil, seiscentos e setenta e um reais e treze centavos), importe esse referente ao fornecimento de roupas por si comercializadas e entregues à demandada para revenda.
A requerente, durante a Sessão de conciliação realizada no dia 10/05/2023 às 09h20min, informou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, em razão de sua adversária ter quitado o débito exigido, pugnando pela extinção do processo.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
Sabe-se que o interesse processual se revela pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Enquanto condição da ação, o interesse de agir deve interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155)”.
Tendo em vista a manifestação da requerente, forçoso é concluir-se que não mais necessita da tutela vindicada devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar a requerente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 22/02/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/03/2024 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 03:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ARLETE DE AVIZ LIRA MELO em 10/04/2023 23:59.
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10/05/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 09:37
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/05/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 09:31
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/04/2023 06:26
Decorrido prazo de NILTES MARIA DE SOUZA MIRANDA em 17/04/2023 23:59.
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27/04/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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30/03/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 13:32
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0804418-94.2022.8.14.0006) Requerente: Arlete de Aviz Lira Melo Adv.: Dr.
Thiago José Souza dos Santos - OAB/PA nº 21.032 Adv.: Dra.
Renata de Andrade Ramos Lourenço - OAB/PA nº 28.431 Requerida: Niltes Maria de Souza Miranda Vistos etc.
Colhe-se dos autos, que os litigantes, em audiência de conciliação realizada no dia 07 de outubro de 2022, às 09h40min, coordenada pela analista judiciário CINTIA DE ALMEIDA MEIRA, alcançaram a solução consensual da lide, mediante celebração de acordo, cujos termos estão transcritos no documento anexado no Id nº 79019735.
A servidora atuante no ato inseriu no respectivo termo sentença homologatória da transação firmada entre os litigantes, atribuindo essa decisão a esta magistrada.
A decisão supracitada, entretanto, não tem aptidão para produzir os efeitos que lhe são próprios.
Sem embargo, a requerida, segundo o contido no termo da audiência acima mencionada, se comprometeu a pagar a sua adversária a quantia de R$ 3.670,00 (três mil, seiscentos e setenta reais) em 5 (cinco) parcelas, sendo a primeira no importe de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) e as remanescentes no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais).
Multiplicando-se o valor das 04 (quatro) parcelas, mensais e sucessivas, que é de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), tem-se a quantia de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais), sendo que ao somar-se ao importe de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), referente a entrada, obtêm-se como resultado o valor de R$ 3.680,00 (três mil, seiscentos e oitenta reais), que não corresponde ao montante que teria sido pactuando entre os litigantes por ocasião da audiência de conciliação, que é de R$ 3.670,00 (três mil, seiscentos e setenta reais).
A divergência existente entre a quantia que teria sido pactuada entre os litigantes e o valor das 05 (cinco) parcelas registradas no termo de audiência de conciliação, por tornar a obrigação assumida pela requerida ilíquida e incerta, inviabiliza a homologação do respectivo ajuste.
Desse modo, determino que a Secretaria Judicial promova o reagendamento da audiência de conciliação para que os litigantes possam ratificar o valor a ser pago pela requerida a sua adversária, além de especificar a forma como se dará a liquidação desta obrigação.
Int.
Ananindeua, 30/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 11:03
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/10/2022 10:57
Juntada de
-
07/10/2022 10:49
Juntada de
-
07/10/2022 10:30
Juntada de
-
07/10/2022 10:24
Juntada de
-
30/09/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 17:25
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/09/2022 17:23
Audiência Conciliação cancelada para 30/09/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/09/2022 06:31
Decorrido prazo de NILTES MARIA DE SOUZA MIRANDA em 09/09/2022 23:59.
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26/09/2022 05:16
Decorrido prazo de NILTES MARIA DE SOUZA MIRANDA em 22/09/2022 23:59.
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18/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ARLETE DE AVIZ LIRA MELO em 13/09/2022 23:59.
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08/09/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
-
02/09/2022 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 02:38
Decorrido prazo de ARLETE DE AVIZ LIRA MELO em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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20/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 08:40
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/08/2022 08:38
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2022 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/08/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 19:40
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 13:58
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 11:38
Audiência Conciliação cancelada para 12/07/2022 09:41 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/04/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 08:53
Juntada de identificação de ar
-
25/03/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 23:42
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 09:41 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/03/2022 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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