TJPA - 0869666-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:45
Juntada de decisão
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09/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2023 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista que a Turma Recursal deste Tribunal tem entendido que compete ao órgão revisor exercer o juízo de admissibilidade e que foi interposto recurso inominado, determino: 1) Caso a secretaria já tenha oportunizado aos recorridos a apresentação das contrarrazões, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem os autos à Turma Recursal. 2) Caso contrário, INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Belém/PA, 22 de junho de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 03:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:53
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0869666-92.2022.8.14.0301 REQUERENTE: DIONE COSTA DE SOUZA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Trate-se de ação cível proposta por DIONE COSTA DE SOUZA em face de TELEFONICA BRASIL S/A, visando a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$19.080,00.
Alega a requerente que teve seu nome inscrito, pela requerida, nos órgãos de proteção ao crédito, por suposta dívida no valor de R$ 195,48, que tomou conhecimento ao tentar realizar compras, o que lhe causou grande constrangimento.
Aduz, ainda, que nunca contratou os serviços da demandada e que não consegue realizar compras a prazo, pois seus dados continuam inseridos nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após inúmeras e infrutíferas tentativas de contato com a requerida, sem êxito, no intuito de ver seu nome excluído do SPC.
Em contestação a requerida aponta a PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, amparada no artigo 206, §3º, IV e V do CC, que aponta a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre em três anos.
A contestação também levanta as preliminares: DA INÉPCIA DA INICIAL – DA AUSÊNCIA DE CONSULTA PESSOAL EXTRAÍDA NO BALCÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, pois deixou de apresentar o comprovante do apontamento realizado de forma pessoal junto ao CDL de seu Município (consulta de balcão); DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA, uma vez que não houve contato prévio em nenhum dos canais de atendimento disponibilizados.
A requerida fez ainda pedido contraposto para que a parte autora fosse condenada ao pagamento de dívida no valor R$ 207,61.
Realizada a audiência e frustrada a tentativa de conciliação, fora dado prazo para a juntada de áudio e, em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
Não há que se falar em prescrição relativa à inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, tomando-se por base a data da inscrição.
O que se deve levar em consideração é a data da possível retirada, pois o dano advindo da inscrição é permanente, assim como o direito que a protege, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
PRELIMINARES.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – DA AUSÊNCIA DE CONSULTA PESSOAL EXTRAÍDA NO BALCÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Esta preliminar confunde-se com o próprio mérito, pois caso o comprovante de inscrição juntado pela autora fosse inverossímil, essa seria a principal tese de defesa da requerida, que comprovaria que a inscrição não ocorreu.
Porém, ao contrário, contestou no mérito sustentando a legitimidade da inscrição.
Por esse motivo, rejeito a preliminar DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – DA PRETENSÃO RESISTIDA.
Preliminarmente, o requerido alega a falta de interesse processual, uma vez que o objetivo do autor poderia ter sido alcançado de forma administrativa junto à operadora, não restando assim qualquer motivo para que este ingressasse com a presente demanda.
Em nosso país, vige o sistema de Jurisdição Una, o que desobriga o jurisdicionado de primeiro acionar a via administrativa para, só então, utilizar-se da via judicial.
Por esse motivo, rejeito a preliminar.
NO MÉRITO .
A requerente pretende em juízo, indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito contra a requerida Telefônica Brasil S/A, alegando jamais ter tido qualquer contrato de serviço com a mencionada empresa telefônica.
A requerida após levantar várias preliminares, no mérito informa o início do contrato de prestação de serviço, ocorrido em julho de 2018 e mostra várias telas de tarifas de consumo, inclusive pagas pela requerente, juntando também endereço que coincide com o endereço da requerente.
Percebe-se que a inscrição se deu em abril de 2019 e a demanda foi intentada em 2022. É sabido que os contratos de telefone e internet são firmados normalmente via telefone, ou pela própria internet, e que não existe um único contrato desse tipo de serviço que exija assinatura do contratante.
Dessa forma, a prestação do serviço, em geral é a prova de que o contrato se deu da forma regular.
Sabedores de que as empresas de telefonia, principalmente, não mantém em seus arquivos a gravação relativa ao momento da contratação, alguns advogados tendo acesso ao banco de dados de cadastro de inadimplente, acabam por entrar com demandas em massa em favor de pessoas que de fato devem, mas que contando com a ineficiência da defesa da empresa responsável pela inscrição, a fim de obter indenização por dano moral em virtude de suposta inscrição indevida.
Ao analisar esse tipo de demanda o juiz deve mitigar o princípio do in dubio pro consumidor, pois é sabido que não há formalismo na contratação e as telas sistêmicas e as coincidências de dados devem ser consideradas como prova da regular prestação de serviço, principalmente em casos desta natureza, em que o causídico responsável pela demanda tem mais de 1.200 ações com o mesmo pedido e, além disso, reside em Castanhal, enquanto a requerente, em Belém, no bairro do Guamá, não havendo motivo aparente para que esta contratasse um advogado na "cidade modelo", que dista quase 70 km de Belém.
No presente caso, além de a requerida haver comprovado que o serviço foi efetivamente prestado, ainda juntou aos autos o contrato devidamente assinado pela demandante, o que prova de maneira cristalina que a contratação ocorreu de maneira legítima.
Tendo a requerida se desincumbido dessa prova, outro caminho não tem esta lide senão a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como a procedência do pedido contraposto deduzido na contestação.
Assim exposto JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, DIONE COSTA DE SOUZA, e PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela requerida, TELEFONICA BRA SIL S/A, para CONDENAR a requerente a pagar à requerida a quantia de R$ 207,61 (duzentos e sete reais e sessenta e um centavos), referente a débito decorrente do contrato objeto da lide, valor esse que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão.
Ciente a parte requerente de que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para efetuar o pagamento dos valores devidos.
Estará sujeita à multa de 10% constante do art. 523, § 1º, primeira parte do CPC se, intimada para cumprir a sentença, não impugnar o valor ou não fizer o pagamento na conta específica do Banpará, através de boleto próprio, que pode ser obtido no Portal Externo do Tribunal.
Isento as partes de custas e honorários de sucumbência em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição em sede de Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se o que for necessário para liberação do valor ao(s) demandante(s).
Belém/PA, 8 de março de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:36
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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15/02/2023 19:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:58
Decorrido prazo de DIONE COSTA DE SOUZA em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:15
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 02:15
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 09:38
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/02/2023 09:32
Audiência Una realizada para 07/02/2023 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/02/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0869666-92.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, por determinação verbal do M.M.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Miguel Lima dos Reis Junior e em razão da petição de Id.85940553, faculto às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, na audiência do dia 07/02/2023, às 11h30min.
A parte que optar por participar através de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência, com antecedência mínima de 48h.
Intimem-se as partes.
Belém, 03 de fevereiro de 2023.
Valdy Dias de Lucena Jr Analista Judiciário Secretaria da 11ªVJECBelém -
03/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:02
Expedição de Carta.
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23/09/2022 17:48
Audiência Una designada para 07/02/2023 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/09/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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