TJPA - 0816476-32.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 05:23
Decorrido prazo de MARCIO FABIO NUNES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 19:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA OZORIO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 04:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA OZORIO em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA OZORIO em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0816476-32.2022.8.14.0006 DECISÃO INTELOCUTÓRIA Visto e etc.
Trata-se de autos de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pelo paciente RAIMUNDO NONATO DA SILVA OZORIO, por intermédio de advogado, perante este Juízo da 1ª Vara Criminal de Ananindeua e tendo sido apontada como autoridade coatora o DELEGADO TITULAR DA DELEGACIA DO AURÁ, ante a alegação de que estaria sendo invocado o remédio em questão pelo justo receio de vir o impetrante a ser preso a pedido da autoridade policial e que a motivação seria a sua acusação como responsável pela morte de seu genro Antônio Cleibson Souza da Silva.
Este MM.
Juízo negou o pedido de liminar e pediu informações `autoridade apontada como coatora.
Em resposta, a polícia judiciária esclareceu que não foi instaurado nenhum inquérito policial contra o nacional RAIMUNDO NONATO DA SILVA OZORIO, haja vista que o BOP nº 00004/2022.108649-1 registrado pela Seccional da Cidade Nova, versou sobre "FATOS ATÍPICOS COM EVENTO MORTE - MORTE A ESCLARECER - MORTE NATURAL, razão pela qual o referido boletim de ocorrência foi acautelado em cartório, ficando no aguardo de laudo necroscópico que foi requisitado pela Seccional da Cidade Nova ao CPC RENATO CHAVES, informação que foi prestada aos familiares do falecido, quando procuraram a Delegacia de Polícia do Aurá para informações sobre o boletim de ocorrência que foi feito na Seccional da Cidade Nova e que foi tramitado para a Delegacia de Polícia do Aurá.
Destarte, conforme informado, tendo o caso sido registrado na Seccional da Cidade Nova como Morte Natural, a Delegacia de Polícia do Aurá, para adotar eventual medida referente ao tombamento de eventual inquérito policial, necessita do laudo necroscópico do CPC Renato Chaves.
Considerando os esclarecimentos prestados pela Autoridade Policial ID 76318061, o RMP opinou pelo arquivamento dos presentes autos por não vislumbrar, por ora, razão ao paciente (ID 78039938).
Assim, considerando a manifestação do Ministério Público pelo arquivamento do caso em análise e acatando o parecer do mesmo, dado conforme esclarecimento acima, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvando-se a hipótese do art. 28 do CPP.
Intime-se o MP e o advogado habilitado nos autos.
Oficie-se à autoridade policial.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se estes autos.
Ananindeua (PA), 3 de fevereiro de 2023.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juiz(a) de Direito -
04/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:57
Determinado o arquivamento
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18/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
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23/09/2022 10:47
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 22:18
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:31
Juntada de Ofício
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29/08/2022 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2022 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 17:38
Conclusos para decisão
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29/08/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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