TJPA - 0800022-83.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 12:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/08/2025 21:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/07/2025 23:59. 
- 
                                            26/08/2025 13:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/08/2025 10:02 Apensado ao processo 0800252-97.2025.8.14.0140 
- 
                                            19/08/2025 10:02 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            19/08/2025 09:46 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
- 
                                            19/08/2025 09:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/08/2025 13:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/08/2025 01:47 Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025. 
- 
                                            15/08/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
- 
                                            13/08/2025 13:49 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
- 
                                            13/08/2025 13:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/08/2025 13:47 Baixa Definitiva 
- 
                                            13/08/2025 00:00 Intimação Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, CIENTIFIQUE-SE a parte sobre a expedição do Alvará de Levantamento (aguardar até 48h para pagamento).
 
 Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital.
 
 Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
- 
                                            12/08/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2025 12:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/08/2025 12:00 Juntada de Alvará 
- 
                                            08/08/2025 12:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/08/2025 03:20 Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025. 
- 
                                            07/08/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
- 
                                            06/08/2025 00:00 Intimação Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando o cumprimento do acordo pela parte requerida, INTIME-SE a parte autora para ciência de que fica autorizado o levantamento do valor de titularidade da autora diretamente por seu advogado, caso formulado requerimento em tal sentido e desde que este apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC, na qual conste expressamente o número do processo e o valor que a autora autoriza o causídico a levantar em seu nome, não bastando a mera referência genérica aos verbos "receber", "levantar" ou "sacar alvarás".
 
 Não sendo apresentada procuração atualizada nos moldes acima delineados, EXPEÇA-SE alvará em nome da própria autora.
 
 Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital.
 
 Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA
- 
                                            05/08/2025 08:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2025 08:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/08/2025 08:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/08/2025 15:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/08/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/08/2025 12:23 Homologada a Transação 
- 
                                            29/07/2025 09:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/07/2025 09:10 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/07/2025 17:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800022-83.2023.8.14.0121 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) APELANTE: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PA20601-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis.
 
 Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
 
 Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
 
 SANTA LUZIA DO PARá/PA, 9 de julho de 2025.
- 
                                            09/07/2025 15:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/07/2025 13:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/07/2025 13:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/07/2025 10:11 Juntada de decisão 
- 
                                            03/09/2024 12:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            03/09/2024 11:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 
- 
                                            03/09/2024 11:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            24/08/2024 05:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/08/2024 23:59. 
- 
                                            24/08/2024 05:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/08/2024 23:59. 
- 
                                            13/08/2024 00:00 Intimação Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões do recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Santa Luzia do Pará, data a assinatura digital.
 
 Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
- 
                                            12/08/2024 11:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2024 11:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2024 11:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/08/2024 11:36 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/08/2024 15:47 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            31/07/2024 00:58 Publicado Intimação em 31/07/2024. 
- 
                                            31/07/2024 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
- 
                                            30/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ___________________________________________________________________________ [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A Processo nº 0800022-83.2023.8.14.0121 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CÍVEL Aos 26 dias do mês de julho de 2024, às 10h, nesta cidade e Comarca de Santa Luzia do Pará/PA.
 
 Estado do Pará, com gravação realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, em respeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 6, de 5 de abril de 2023, que determina o retorno às atividades presenciais a todos (as) os(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), ratificando os termos da Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022; e alterando o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022.
 
 Presente o MM Juiz de Direito titular da comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, Vinícius Pacheco de Araújo.
 
 ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM Juiz, a assentada a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020.
 
 Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presentes no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes.
 
 Presentes A autora Albenizia Correa dos Santos, acompanhada do advogado constituído Bel.
 
 Halyson Jose De Moura Oliveira, OAB/PA n.º 29640-A.
 
 O Banco Bradesco S/A, representado pela preposta Yasmin Souza Carvalho, inscrita no CPF de nº *89.***.*42-70 e acompanhado do advogado constituído, Bel.
 
 Leandro Carvalho dos Santos Silva, OAB/PB 17.666.
 
 Ocorrências: Trata-se de reunião de 12 processos, ajuizados por Albenizia Correa dos Santos contra o Banco Bradesco, razão pela qual foi reunido pelo Juízo, a instrução simultânea, haja vista a conexão entre as seguintes ações: 01.Processo de nº 0800030-60.2023.8.14.0121; 02.
 
 Processo de nº 0800029-75.2023.8.14.0121; 03.
 
 Processo de nº 0800028-90.2023.8.14.0121; 04.
 
 Processo de nº 0800025-38.2023.8.14.0121; 05.Processo de nº 0800023-68.2023.8.14.0121; 06.Processo de nº 0800022-83.2023.8.14.0121; 07.Processo de nº 0800020-16.2023.8.14.0121; 08.Processo de nº 0800027-08.2023.8.14.0121; 09.Processo de nº 0800026-23.2023.8.14.0121; 10.
 
 Processo de nº 0800024-53.2023.8.14.0121; 11.Processo de nº 0800021-98.2023.8.14.0121; 12.
 
 Processo de nº 0800019-31.2023.8.14.0121.
 
 Iniciada a assentada, não houve acordo, conciliação restou infrutífera.
 
 A parte autora não possui novas provas a produzir.
 
 A parte ré informou quanto a necessidade do depoimento da autora.
 
 Em seguida, passou-se à coleta do depoimento da autora.
 
 Gravado em mídia.
 
 Os causídicos da parte autora e do requerido apresentaram alegações finais remissivas DELIBERAÇÃO: SENTENÇA.
 
 Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a autora, ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS, ingressou com 12 (doze) Ações Declaratórias de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar contra o Banco Bradesco S/A. todas em 17 de janeiro de 2023: 01.Processo de nº 0800030-60.2023.8.14.0121; 02.
 
 Processo de nº 0800029-75.2023.8.14.0121; 03.
 
 Processo de nº 0800028-90.2023.8.14.0121; 04.
 
 Processo de nº 0800025-38.2023.8.14.0121; 05.Processo de nº 0800023-68.2023.8.14.0121; 06.Processo de nº 0800022-83.2023.8.14.0121; 07.Processo de nº 0800020-16.2023.8.14.0121; 08.Processo de nº 0800027-08.2023.8.14.0121; 09.Processo de nº 0800026-23.2023.8.14.0121; 10.
 
 Processo de nº 0800024-53.2023.8.14.0121; 11.Processo de nº 0800021-98.2023.8.14.0121; 12.
 
 Processo de nº 0800019-31.2023.8.14.0121.
 
 Segundo o Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, o advogado HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA - OAB/PA 29640-A ajuizou 514 ações no Pará em 2023, majoritariamente por danos morais relacionados a negócios jurídicos com seguradoras e instituições financeiras, sendo 443 dessas ações propostas por idosos.
 
 Observa-se que o(s) advogado(s) da autora fracionou as ações conforme o número de contratos, visando multiplicar os ganhos com indenizações e honorários advocatícios.
 
 Tal comportamento sobrecarrega o Judiciário e busca apenas vantagem econômica, comprometendo a razoável duração do processo e a cooperação processual.
 
 A jurisprudência reconhece o abuso do direito de ação em casos de ajuizamento repetitivo de processos com intuito doloso, uma vez que tal comportamento viola a ética processual e o princípio da eficiência, configurando assédio processual e litigância predatória.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023).
 
 Sendo assim, uma vez constatado o abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse legítimo.
 
 Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita.
 
 Comunique-se ao CIJEPA, à OAB do Pará e ao Ministério Público para providências cabíveis.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Servirá a presente como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Nada mais havendo, determinou o MM.
 
 Juiz que fosse encerrado o presente termo.
 
 VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP 03
- 
                                            29/07/2024 09:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/07/2024 09:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/07/2024 12:16 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            26/07/2024 14:55 Audiência Instrução realizada para 26/07/2024 10:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. 
- 
                                            25/07/2024 17:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/07/2024 00:56 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
- 
                                            20/07/2024 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024 
- 
                                            18/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARÁ E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A PROCESSO N° 0800022-83.2023.8.14.0121 DESPACHO-ERRATA Verificando a existência de erro material no documento de ID.117884101, esclareço que onde se lê “25/07/2024, às 10h” como data de audiência, leia-se “26/07/2024, às 10h” Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital.
 
 VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP04
- 
                                            17/07/2024 11:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/07/2024 10:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2024 10:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2024 10:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2024 10:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2024 10:09 Audiência Instrução redesignada para 26/07/2024 10:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. 
- 
                                            16/07/2024 14:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/07/2024 19:19 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/07/2024 13:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/07/2024 13:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/06/2024 01:55 Publicado Intimação em 21/06/2024. 
- 
                                            21/06/2024 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
- 
                                            19/06/2024 12:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/06/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/06/2024 11:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/06/2024 11:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/06/2024 11:11 Audiência Instrução designada para 25/07/2024 10:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. 
- 
                                            18/06/2024 11:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/06/2024 10:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/06/2024 12:20 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            13/06/2024 12:43 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2024 09:08 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. 
- 
                                            10/06/2024 14:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/05/2024 08:22 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/02/2024 00:36 Publicado Intimação em 28/02/2024. 
- 
                                            28/02/2024 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
- 
                                            27/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800022-83.2023.8.14.0121 AUTOR(A): ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS Advogado(a): Halyson Jose de Moura Oliveira – OAB/PA n.º 29640-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a): Wilson Sales Belchior - OAB/PA n.º 20.601-A DECISÃO 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
 
 A autora relata que se deparou com várias cobranças de produtos e/ou serviço que não contratou junto a instituição financeira.
 
 Juntou documentos.
 
 Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera.
 
 Apresentadas contestação e réplica.
 
 Instados a se manifestarem sobre a produção de provas ou julgamento antecipado do mérito, o autor requereu julgamento antecipado do mérito e o réu requereu a produção de provas, em especial, o depoimento pessoal da autora.
 
 Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório, fundamento de decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que tramitam nesta comarca atualmente 12 Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizadas por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
 
 Nota-se que as petições iniciais relatam fatos similares, quais sejam, que a autora se deparou com várias cobranças de produtos e/ou serviço que não contratou junto a instituição financeira.
 
 Juntando boletim de ocorrência nos autos de todos os processos que data de 29 de junho de 2022.
 
 Nesse contexto, a produção probatória é necessária para o deslinde da causa.
 
 Ressalta-se a existência de conexão probatória entre as demandas, pois apesar dos processos versarem sobre contratos distintos, no bojo das ações figuram as mesmas partes, discutindo contratos que o autor informou ter conhecimento ao consultar seus extratos bancários, o que resultou no boletim de ocorrência datado de 29 de junho de 2022 que é parte integrante de todos os autos.
 
 A legislação processual vigente abarcar não só a conexão quando há identidade de pedido ou causa de pedir, como também abrange as causas que possam gerar decisões conflitantes, senão vejamos: Art. 55.
 
 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifo nosso) É salutar, no presente caso, que se otimize o processo com a realização de audiência de instrução e julgamento de forma conjunta.
 
 No mesmo sentido é o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO.
 
 SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
 
 INOCORENCIA.
 
 TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO.
 
 REUNIÃO.
 
 INSTRUÇÃO CONJUNTA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 Se de dois ou mais processos há possibilidade e advento de decisões conflitantes, consoante teoria materialista da conexão, deve haver sua reunião para instrução e julgamento em conjunto.
 
 A vinculação do julgamento de um processo a outro que flui no mesmo juízo que ainda pende de instrução que, também, será relevante para o desate daquele revela-se como instrução conjunta e não sobrestamento, pelo que não há que se falar em limitação temporal. (TJ-MG - AI: 10000205898927001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021). (grifo nosso) Em observância ao princípio da segurança jurídica, isonomia, duração razoável do processo e para assegurar que não haja decisões conflitantes, bem como visando a economia processual, faz-se necessária a realização de instrução conjunta do presente feito com os demais que sejam desse mesmo gênero e figurem as mesmas partes, pois possuem potencial de gerar decisões conflitantes, sendo desarrazoado o fracionamento de instruções, havendo identidade de partes e da conjectura fática no caso em apreço. 3.
 
 DISPOSITIVO 3.1.
 
 Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13 de junho de 2024 (13/06/2024), às 9 horas, a ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da Secretaria Judicial.
 
 Em caso de impossibilidade de acesso, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designados no ato. 3.2.
 
 Alerta-se que a referida audiência será realizada na mesma data e hora nos processos em que figurem como autor o senhor ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS e como réu BANCO BRADESCO S/A e versem sobre Declaração de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais 3.3.
 
 INTIME-SE as partes na pessoa de seus advogados constituídos. 3.4.
 
 Considerando que a parte autora reside no município de Cachoeira do Piriá, remetam-se os autos ao Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, sem que implique em declínio de competência, por ser vinculado a esta comarca, nos termos do artigo 288 do CPC/2015.
 
 Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.
 
 Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02
- 
                                            26/02/2024 10:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/02/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/02/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/02/2024 09:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/02/2024 09:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/02/2024 09:37 Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 09:08 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. 
- 
                                            26/02/2024 09:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/02/2024 09:34 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            22/02/2024 09:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/02/2024 16:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            14/12/2023 07:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/12/2023 23:59. 
- 
                                            12/12/2023 12:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/12/2023 12:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/12/2023 19:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/12/2023 18:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/12/2023 18:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/11/2023 02:41 Publicado Intimação em 28/11/2023. 
- 
                                            28/11/2023 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
- 
                                            27/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800022-83.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS Endereço: Rua Vicente de Paula, 66, Piçarreira, CACHOEIRA DO PIRIá - PA - CEP: 68617-000 RÉU: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO 01.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado.
 
 Logo, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entender pertinentes para o julgamento da lide. 02.
 
 Quanto às questões de fato, deverá a parte indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 03.
 
 No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
 
 Caso pretenda produzir prova pericial específica, deverá juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
 
 Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 04.
 
 Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 05.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 06.
 
 Após, venham os autos CONCLUSOS para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
 
 Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital)
- 
                                            24/11/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/11/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/11/2023 15:35 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            17/10/2023 14:11 Desapensado do processo 0800026-23.2023.8.14.0121 
- 
                                            28/09/2023 09:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/09/2023 09:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/09/2023 09:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/09/2023 09:16 Apensado ao processo 0800019-31.2023.8.14.0121 
- 
                                            28/09/2023 09:14 Desapensado do processo 0800019-31.2023.8.14.0121 
- 
                                            13/07/2023 13:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/06/2023 08:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            26/06/2023 18:27 Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 11:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará. 
- 
                                            23/06/2023 16:16 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            18/05/2023 12:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/03/2023 09:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/02/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO n.º: 0800022-83.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / Contratos Bancários (9607) / Indenização por Dano Moral (10433) / Indenização por Dano Material (7780) REQUERENTE: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS, residente e domiciliada na Rua Vicente de Paula, nº 66, bairro Piçarreira, Cachoeira do Piriá-PA.
 
 Advogado(a): Halyson Jose de Moura Oliveira – OAB/PA n.º 29.640-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A, com sede no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, CEP nº 06029-900, Cidade de Osasco – SP.
 
 DECISÃO 1.
 
 Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2.
 
 Defiro do benefício da gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 3.
 
 Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 4.
 
 Inverto o ônus da prova.
 
 Logo, o(a) requerido(a) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade.
 
 Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados.
 
 Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requerido (a), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
 
 A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
 
 Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 5.
 
 CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por AR e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios) e INTIME-SE a parte requerente, para comparecer à audiência de conciliação no dia 26 de junho de 2023 (26/06/2023), às 11 horas, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil/2015.
 
 Tratando-se de autos incluídos no Juízo 100% digital, alerta-se que: a) As audiências e sessões, inclusive as de mediação e conciliação, ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através de plataforma digital Microsoft Teams, nos termos do artigo 5º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e artigo 5º da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ; b) As partes devem manter seus dados de telefone/WhatsApp, endereço eletrônicos ou qualquer outra forma de comunicação virtual atualizados para viabilizar a regular tramitação do processo, nos termos do artigo 77, VII e artigo 246 do Código de Processo Civil/2015. c) Sem prejuízo da intimação realizada pelo Juízo, o encaminhamento do "e-mail convite", com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para a realização da audiência também vale como intimação, devendo dele constar data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores ("link") e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo) conforme artigo 5º, § 7º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. d) A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação conforme artigo 3º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. e) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA.
 
 LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL, conforme artigo 5º, § 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWI0MjU3NTEtMDNjZS00M2M4LTg0MmMtNjZhOTU5NWIzYzc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6.
 
 Independentemente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 7.
 
 O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil/2015. 8.
 
 A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015) contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015). 9.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10.
 
 Expeça o necessário para o cumprimento.
 
 Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria para os devidos fins.
 
 SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
 
 Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital.
 
 REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designada por meio da Portaria nº 4840/2022 GP (Assinado com certificação digital)
- 
                                            03/02/2023 11:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/02/2023 10:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/02/2023 10:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/02/2023 10:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/02/2023 10:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/02/2023 10:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/02/2023 10:23 Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 11:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará. 
- 
                                            03/02/2023 10:22 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            25/01/2023 18:05 Concedida a gratuidade da justiça a ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*79-04 (AUTOR). 
- 
                                            17/01/2023 15:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            17/01/2023 15:56 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/01/2023 15:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801554-96.2021.8.14.0013
Gabriel da Silva Brito Barbosa
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do ...
Advogado: Karina de Nazare Valente Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:28
Processo nº 0801554-96.2021.8.14.0013
Gabriel da Silva Brito Barbosa
Rogerio Lima Barbosa
Advogado: Carla Lorena Nascimento da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2021 14:57
Processo nº 0806449-66.2022.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Bruno Cesar Silva Alexandre
Advogado: Paulo Andre Cordovil Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2022 23:09
Processo nº 0800499-50.2022.8.14.0054
Municipio de Palestina do para
Sezostrys Alves da Costa
Advogado: Eduardo Jose de Freitas Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2022 15:03
Processo nº 0804205-86.2022.8.14.0039
Jessica Mendonca da Costa
Mb Plan Urbanismo LTDA
Advogado: Aires Vigo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2022 14:59