TJPA - 0806449-66.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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04/03/2023 04:16
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:17
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SILVA ALEXANDRE em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:36
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SILVA ALEXANDRE em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:36
Decorrido prazo de MARIA VIVIANE DA FONSECA CORDEIRO em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:14
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo n° 0806449-66.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor de MARIA VIVIANE DA FONSECA CORDEIRO, vítima de violência doméstica e familiar, em face do requerido BRUNO CESAR SILVA ALEXANDRE, ambos qualificados, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 17/04/2022.
Deferidas as medidas protetivas, o requerido foi intimado e apresentou contestação, no entanto, a requerente não foi intimada para se manifestar, uma vez que não se encontrava na residência e não foi localizada por meio das ligações telefônicas conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID 72007359).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que estejam preenchidas as condições da ação, dentre as quais está o interesse de agir, que deve ser demonstrado pelas partes não só no momento da propositura da ação, mas durante o todo o decorrer da instrução do processo, sob pena deste ser extinto sem resolução do mérito.
Dispõe o art. 77, V, do CPC, que cumpre às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
No presente caso, a vítima não foi localizada para ser intimada para se manifestar sobre a contestação das medidas protetivas apresentada pelo requerido e nem compareceu em Juízo para atualizar seu endereço.
Assim sendo, considerando que a vítima não foi encontrada no local declinado nos autos, para fins de ser intimada dos atos processuais; e como não consta nenhum outro modo de localizá-la, bem como por não ter comparecido perante a secretaria deste juízo para atualizar o seu endereço, apesar de decorridos mais de 08 (oito) meses desde o deferimento das medidas, outro caminho não há senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, tendo em vista que a vítima não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, como a atualização de seu endereço, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC e REVOGO as medidas protetivas decretadas.
Deixo de apreciar a contestação por perda do objeto.
Desnecessária a intimação da requerente desta sentença.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimados o Parquet e o requerido por meio de seu patrono constituído nos autos.
Belém (PA), 03 de fevereiro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
03/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/11/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 06:48
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2022 01:28
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SILVA ALEXANDRE em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 15:29
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2022 21:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 21:34
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 21:32
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 20:51
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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17/04/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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