TJPA - 0801554-96.2021.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/03/2023 12:47
Baixa Definitiva
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31/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA BARBOSA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:58
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº º 0801554-96.2021.814.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPANEMA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: ROGÉRIO LIMA BARBOSA ADVOGADO: RODRIGO DE FIGUEIREDO BRANDÃO – OAB/PA 18.275 EMBARGADO: V.
ACÓRDÃO (PJE ID 12457059, PÁGINAS 1-10) E GABRIEL DA SILVA BARBOSA DEFENSORIA PÚBLICA: DYEGO AZEVEDO MAIA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS E ERRO MATERIAL.
PROIBIÇAO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DECLARATÓRIOS QUE CONHEÇO E INACOLHO-OS. 1 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer, obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Inteligência do Art. 1.022 do CPC. 1.1 Os Declaratórios têm atuação bem delimitada e restrita pela Legislação Processual, sendo indevido usá-lo para rebater matéria já decidida por força de irresignação, que deve ser deduzida em via recursal adequada, afastado os efeitos infringentes que se esvaziam em face ao erro em obter a rediscussão do julgado. 2 Recurso de Embargos de Declaração conhecido e rejeitado, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA ROGÉRIO LIMA BARBOSA interpôs Recurso de Embargos de Declaração contra Monocrática assentada no PJe ID 12457059, páginas 1-10, em autos de Apelação Cível em Ação Judicial em que lhe move GABRIEL DA SILVA BARBOSA.
Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
RECONVENÇAO.
EXONERAÇAO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1 “São elementos essenciais da sentença: Os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.” Inteligência do artigo 489, II, CPC. 1.1 “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Intelecção do art.489,§1º.
CPC. 2 Carece de nulidade o julgado que não discorre, com precisão, os motivos fático jurídicos que levaram à (im)procedência do almejo. 2.1 Sustentar a rejeição da pretensão por ausência de comprovação sem, contudo, pontuar especificadamente os seus elementos, cotejando-os com o acervo probatório delineado é insuficiente a obter um julgamento acertado e válido, com igual aplicação à decisão de procedência do pedido reconvencional. 3 Sentença cassada, de ofício, por ausência de fundamentação.” ( Pje ID 12457059, página 1) Em razões recursais nos Embargos Declaratórios, ROGÉRIO LIMA BARBOSA argumenta que: “ 2.
DO MÉRITO: Primeiramente, cumpre ressaltar que a decisão monocrática que cassou a sentença proferida nos presentes autos, possui uma obscuridade que carece de saneamento.
Inicialmente, em sua decisão monocrática o D.
Julgador questiona a falta de fundamentação da sentença, uma vez que, esmiuçou todos os argumentados trazidos pelas partes no curso processual.
Todavia, é de clareza solar que a sentença guerreada possui fundamentação adequada, uma vez que, o D.
Juízo de piso ao analisar os documentos juntados na peça exordial entendeu que inexistia razão para o pleito do Apelante em razão dele não ter comprovado que estava estudando em instituição de ensino técnico ou superior.
Nota-se que, foi oportunizado às partes na audiência realizada em 18/05/2022 a produção de provas novas, momento no qual o Apelante poderia comprovar a sua condição de estudante.
Contudo, quedou-se inerte! Posteriormente, o Apelante interpôs recurso de apelação anexando entre os documentos que instruíram a sua peça, uma declaração de matricula no curso técnico no SENAC, datado de 12/04/2022, ou seja, de antes da aludida audiência.
Nota-se que, tal documento já existia muito antes da sentença ter sido proferida e ele optou por não o apresentar no processo, o que demonstra a preclusão tal prova.
Ou seja, o que se tinha era uma pessoa maior e capaz, que não estava estudando.
Fundamento maior do que este para a exoneração da obrigação alimentar não existe! É sabido que os alimentos se sustentam no binômio necessidade x possibilidade, ou seja, devem ser fixados na proporção das necessidades do Alimentando e dos recursos do Alimentante.
Também é de conhecimento comum que a menoridade civil traz consigo a presunção da hipossuficiência econômica daquele que percebe os alimentos.
Todavia, com o atingimento da maioridade civil tal presunção cai por terra passando assim o Alimentando a ter a incumbência de provar a sua necessidade, o que nos presentes autos não ocorreu.
Analisando todo o cotejo probatório trazido pelo Apelante em nenhum momento restou demonstrado o aumento da sua necessidade, tão pouco, que a obrigação alimentar deveria persistir.
Em nenhum momento ele demonstrou estar matriculado em instituição de ensino superior ou de possuir algum problema crônico de saúde que o impedisse de exercer atividade remunerada.
Pelo contrário, demonstrou que ainda estaria se preparando para ingressar na faculdade, bem como, que praticava musculação.
Assim, a sentença ora guerreada se pautou justamente nesta ausência de provas para julgar o feito do Apelante improcedente e julgar o feito do Apelado procedente, tudo devidamente fundamentado nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil. É prudente mencionar que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC).
Todavia, o Apelante de desincumbiu de tal ônus e não trouxe aos autos elementos suficientes para defender seus direitos.
Portanto, é de clareza solar que o D.
Juízo de piso justificou a sua decisão de exonerar o Apelado do dever alimentar em favor do Apelante no fato deste ter atingido a maioridade civil e não ter demonstrado documentalmente a sua necessidade de continuar percebendo alimentos. 3.
DO DIREITO: O recurso de embargos de declaração é utilizado para afastar a existência de erro material de uma decisão, sentença ou acórdão. É o meio cabível para sanar vícios contidos nas decisões judiciais, com o objetivo de aprimorar os julgados, encontrando fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Vejamos: (...) Nota-se que, os embargos declaratórios possuem um alcance além de simplesmente afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição.
Hodiernamente, possui efeitos modificativos, podendo reformar a decisão embargada e modificar o seu teor ou as suas disposições.
In casu, observa-se a existência de uma obscuridade na decisão monocrática guerreada, uma vez que, esta D.
Relatora não deixou claro quais argumentos deixaram de ser enfrentados pelo D.
Juízo de piso, uma vez que, é nítido que o argumento principal que circundou a lide foi o aumento das necessidades do Apelante em razão dos estudos, argumento devidamente enfrentado na sentença.” E, ao final, requer: “Diante de todo o exposto, requer que os Embargos de Declaração sejam recebidos e acolhidos por este D.
Juízo, em seu efeito modificativo, para que seja esclarecida a obscuridade apontada e reformada a decisão monocrática guerreada para que o recurso de apelação seja julgado totalmente improcedente.
Em tudo observado as formalidades legais.” (PJe ID 12645604, páginas 1-4) Contrarrazões apresentadas.( Pje ID 12897300, páginas 1-2) Relatado em apertada síntese.
Decido, objetivamente.
Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissão, decidindo-o monocraticamente, com fundamento no §2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, bem como no parágrafo único do art. 262 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Dos Embargos de Declaração – Requisitos Legais - Vícios e Erro Material Estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil[1], os Embargos de Declaração são cabíveis para resolver vícios da omissão, contradição e obscuridade, além de promover a correção de erro material.
Como ensina Cássio Scarpinella Bueno[2]: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa.
Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais.
Nessa senda, a jurisprudência é uníssona.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu assim recentemente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PACIENTE.
DIAGNÓSTICO.
SÍNDROME DE TRANSFUSÃO FETO-FETAL.
TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABLAÇÃO VASCULAR PLACENTÁRIA COM LASER POR VIA ENDOSCÓPICA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DA COBERTURA.
CONTRATO.
COBERTURA.
SEGMENTAÇÃO BÁSICA.
NECESSIDADE DE ATENTAR-SE AO OBJETO CONTRATADO.
COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA.
INSERÇÃO DO TRATAMENTO.
AUSÊNCIA.
ROL ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO SETORIAL (RN/ANS 338/13).
INTERVENÇÃO.
COBERTURA.
NEGAÇÃO PELA OPERADORA.
LEGALIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMUTATIVIDADE.
BILATERALIDADE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
PRESERVAÇÃO (REsp 1.733.013/PR).
RECUSA LEGÍTIMA.
ILÍCITO CONTRATUAL INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO.
RESOLUÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA SEGUNDO OS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS REJEITADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11)..
ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS A REEXAME PELA PARTE EMBARGANTE.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
A renovação de embargos de declaração em face de julgado que resolvera embargos primeiramente manejados está condicionada à subsistência de vício imputável ao decisório por derradeiro editado, ou seja, àquele que solvera a pretensão declaratória primeiramente manejada, não se afigurando viável a reiteração de embargos com o escopo de serem expungidas lacunas imputadas ao decisum primeiramente embargado cuja insubsistência já fora afirmada e cuja reforma demanda, pois, o aviamento de recurso apropriado. 3.
O princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso expressa o princípio da preclusão consumativa, tornando inviável que a parte inconformada com determinada decisão a devolva a reexame via de mais de um recurso, pois o primeiro inconformismo consuma o direito ao recurso que a assistia, ensejando que, atinada com o princípio da eventualidade, nele concentrasse seu inconformismo, tornando inviável que, em face do mesmo acórdão, interponha sucessivos embargos de declaração enfocando partes destacadas do julgado originalmente editado. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 1617640, 07239684820208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destaquei) ..........................................................................................................................
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
UNIRRECORRIBILIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS.
PREENCHIDOS.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.
No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado. 3.
O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 4.
A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6.
Recurso rejeitado. (Acórdão 1609184, 00117356520178070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritado)
Por outro lado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem decidindo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL - CABIMENTO.
Os embargos de declaração se destinam a esclarecer e integrar os termos do que foi decidido no acórdão, quando eivado de quaisquer vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC.
O Magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, muito menos a abordar as diversas teses jurídicas existentes acerca da matéria enfrentada, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Diante da ausência de vícios, não há que se falar em acolhimento dos embargos declaratórios.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos requer a observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 1022 do CPC.
Havendo erro material no julgado, admite-se o uso de embargos declaratórios com efeito modificativo. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.033586-3/002, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022.
Destacado) ..........................................................................................................................
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1022, DO CPC/2015 - OMISSÃO - ACOLHIMENTO. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Verificada omissão no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para o fim de saná-lo. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.217617-6/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022.
Negritado) Portanto, os Declaratórios têm atuação bem delimitada pela Legislação Processual, sendo indevido usá-lo para rebater matéria já decidida por força de sua irresignação, que deve ser deduzida em via recursal adequada, afastado os efeitos infringentes que se esvaziam em face ao erro em obter a rediscussão do julgado.
Sendo direta ao olhar o caso concreto, vejo que o Embargante aduz uma única questão âmago, a saber:(i) redação devidamente fundamentada, excedendo-se ao limite legal imposto aos Declaratórios.
A bem da verdade, o Embargante almeja rediscutir assunto julgado cuja intenção nítida é de promover novo debate do mesmo assunto, permitindo-me, de pronto, inacolher os argumentos esposados por fuga de propósito recursal, indubitavelmente.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, rejeitando-os por inexistir vícios correspondentes e erro material, segundo fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais para os ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1][1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer , obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. [2] BUENO, C.
S.
Manual de direito processual civil. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. -
07/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0801554-96.2021.8.14.0013 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 13 de fevereiro de 2023 -
13/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801554-96.2021.8.14.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPANEMA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: GABRIEL DA SILVA BARBOSA DEFENSORIA PÚBLICA: BRUNNO ARANHA APELADO: ROGÉRIO LIMA BARBOSA ADVOGADO: RODRIGO DE FIGUEREDO BRANDÃO – OAB/PA 18.275 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
RECONVENÇAO.
EXONERAÇAO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1 “São elementos essenciais da sentença: Os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.” Inteligência do artigo 489, II, CPC. 1.1 “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Intelecção do art.489,§1º.
CPC. 2 Carece de nulidade o julgado que não discorre, com precisão, os motivos fático jurídicos que levaram à (im)procedência do almejo. 2.1 Sustentar a rejeição da pretensão por ausência de comprovação sem, contudo, pontuar especificadamente os seus elementos, cotejando-os com o acervo probatório delineado é insuficiente a obter um julgamento acertado e válido, com igual aplicação à decisão de procedência do pedido reconvencional. 3 Sentença cassada, de ofício, por ausência de fundamentação.
DECISÃO MONOCRÁTICA GABRIEL DA SILVA BARBOSA interpôs Recurso de Apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema/PA, que nos autos de Ação Judicial [1] movida contra ROGÉRIO LIMA BARBOSA, julgou improcedente a pretensão, mas procedente a reconvenção promovendo a exoneração da obrigação alimentar correspondente.
Estabelece a sentença combatida, em sua fundamentação: “O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Sendo assim, passo imediatamente à análise do meritum causae.
O pedido inicial é improcedente.
O fundamento da obrigação de prestar alimentos a quem deles necessita decorre do princípio fundamental constitucional da solidariedade alinhado no art. 3º, inciso I, da Constituição Federal e do princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana preconizado em seu art. 1º, inciso III.
Ademais, ao contrário do que ocorre do dever de pagar alimentos a filhos menores em que a necessidade é presumida, com relação a filhos maiores é necessário que eles comprovem a necessidade de percebê-los.
O parâmetro de definição do valor da pensão alimentícia nestes casos é a manutenção da condição social, inclusive para atender as necessidades de educação.
Considerando que o requerido possui 18 anos bem como informou não esta cursando curso técnico ou superior, apenas curso de redação conforme ID. 62395321 fl. 02, tomo os fatos alegados na contestação por verdadeiros e julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Em relação a reconvenção, o pedido é PROCEDENTE, para exonerar ROGERIO LIMA BARBOSA da obrigação de pagar alimentos a seu filho GABRIEL DA SILVA BRITO, uma vez verificado que o autor completou a maioridade conforme ID. 31403529, não comprovando está matriculado em curso técnico ou superior, não se enquadra mais nas possibilidades de alimentado.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisos I do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça para as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Ciência a Defensoria Pública, Ministério Público e aos patronos constituídos.
P.R.I.” ( Pje ID 10586170, páginas 1-3).
As razões recursais estão estabelecidas no PJe ID 10586178, páginas 1-10.
E, ao final, requer: “Diante do exposto, requer o apelante, que sejam acolhidas as razões acima expostas, dando-se conhecimento e provimento ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, para que seja reformada a sentença nos termos supramencionados, ou seja, que seja mantida a obrigação alimentar até os 24 anos, em medida de lídima, serena e ponderada justiça.” Contrarrazões apresentadas. ( Pje ID 10586189, páginas 1-4).
Os autos vieram à minha relatoria em 08/11/2022. É o Relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Decido monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Da Obrigatória Fundamentação da Sentença – Matéria de Ordem Pública – Nulidade O artigo 489 do Código de Processo Civil traz os requisitos essenciais à sentença válida.
Entre os ditames legais está a fundamentação.
Eis o dispositivo legal, em destaque: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
O raciocínio jurídico utilizado deve obrigatoriamente indicar (i)quais os motivos, (ii) qual a base legal, doutrinária e jurisprudencial utilizada e (iii) qual o cotejo desses com a demanda apresentada para justificar o resultado de (im)procedência da pretensão eleita.
Trilhar que garante uma sentença válida, porque devidamente fundamentada.
Por via de consequência, uma sentença não fundamentada, segundo o § 1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil se estabelece quando: Art. 489. (omissis) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Nesse pontuar, Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes , Leonardo Carneiro Cunha e Alexandre Freire nos ensina[2]: 2.3.
A fundamentação.
Na sequência vêm os fundamentos, em que o juiz vai analisar as questões de fato e de direito.
Já se chamou a esse requisito de “motivação”, que, agora, deve ser comandado por um novo conceito: o do dever de fundamentar, previsto no art. 93, IX, da Constituição do Brasil.
Aqui temos de reconhecer que a distinção entre questões de fato e questões de direito tem a função analítico-didática, com uma função pragmática de identificar “fato” e “direito”, embora no plano da teoria do direito há muito essa cisão esteja superada, mormente a partir da conhecida tese de Castanheira Neves.
Filosoficamente, é impossível distinguir uma questão de fato de uma questão de direito, porque, quando vislumbramos o fato, ele já nos aparece juridicizado, uma vez que o direito é a condição de possibilidade do intérprete-juiz dizer o fenômeno.
Se acreditássemos, efetivamente, na cisão entre fato e direito, teríamos que, fatalmente, crer que primeiro nos deparamos com os conceitos das coisas para, só depois, acoplarmos aos fatos brutos, desnudos.
A partir do giro linguístico – em que foi superado o esquema sujeito-objeto –, nem o fato possui uma essência nem o sujeito diz o mundo a partir de sua mente.
E o direito não lida com conceitos sem coisas, o que o arrastaria em direção à ontoteologia (Streck, L.L.
Hermenêutica jurídica e(m) crise.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 11. ed., 2014). .................................................................................................................
Há que se entender, então, que a cisão que o CPC propõe tem esse caráter meramente instrumental, porque sempre os fatos já estarão impregnados de direito e o direito será, desde logo, “constrangido” pela facticidade.
De todo modo, devem as partes exigir que haja uma descrição detalhada, porque até mesmo uma descrição de um fato já é, sempre, um modo de prescrição.
Dito de outro modo: a descrição do fato, ao tempo em que reduz a termo as percepções de mundo do intérprete, submetendo suas convicções ao necessário constrangimento epistemológico, também nos remete a uma série de convocações, feitas para aproximar o texto da realidade descrita. .................................................................................................................
Aqui, imbrica-se o dever de fundamentação com o dever de levar a sério todos os argumentos das partes, considerando-os profunda e detidamente, o que no direito alemão se chama de Erwägungspflicht.
A fundamentação é considerada um direito essencial pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos (sentenças de 9-12-1994, 4, Ruiz Torija e Hiro Balanies, parágrafos 27 e 29; de 19-2-1998, 3, Higgins e outros – Fr, parágrafo 42; e de 21-1-1999, 1, Garcia Ruizes).
No mesmo sentido, ressalte-se a posição do Tribunal Constitucional da Espanha (Sentença n. 20, de 10 de fevereiro de 2003). ................................................................................................................
O dever de fundamentar – que é mais do que motivar – não é simplesmente um adereço que será posto na decisão.
Tampouco será uma justificativa para aquilo que o juiz decidiu de forma subjetivista- solipsista.
O Estado Democrático e a Constituição são incompatíveis com modelos de motivação teleológicos do tipo “primeiro decido e só depois busco o fundamento”.
Superado o paradigma subjetivista (filosofia da consciência e suas vulgatas), é a intersubjetividade que será a condição para o surgimento de uma decisão.
Nesse sentido, o juiz deve controlar a sua subjetividade por intermédio da intersubjetividade proveniente da linguagem pública (doutrina, jurisprudência, lei e Constituição).
As suas convicções pessoais são – e devem ser – irrelevantes para a decisão.
Por isso, a decisão judicial não é fruto do pensamento pessoal ou da “consciência do julgador”.
Decisão nesse sentido será nula.
Como bem lembra Arruda Alvim, o juiz não decide arbitrariamente, em função de sua mera vontade (Manual de direito processual civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 16. ed., 2014, p. 1133).
Como se pode ver pela leitura do art. 371, o CPC aboliu a livre apreciação da prova e qualquer forma de livre convencimento.
No projeto original do Senado repetia-se a velha ladainha acerca do livre convencimento.
Na Câmara, todas as alusões a esse poder de liberdade de julgamento foram retiradas.
A expulsão do livre convencimento é um elemento de extrema relevância para demonstrar o significado desse segundo elemento chamado “fundamento” da sentença.
A fundamentação é condição para a decisão e não uma justificativa das premissas tomadas para a conclusão.
Isso quer dizer que o juiz não decide para depois fundamentar.
Absolutamente não.
E, se o faz, está colocando a sua subjetividade acima do direito.
Na verdade, a decisão deve ser o resultado da fundamentação e não o contrário.
Portanto, o julgador é obrigado a dizer o caminho que adotou para sua conclusão, cuja ausência de fundamentos ou insuficiência deles levará a nulidade do julgado, indubitavelmente.
Nessa senda, a jurisprudência é uníssona.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerias recentemente decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - EFEITO INTEGRATIVO - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS-IMPORTAÇÃO - TRATADO INTERNACIONAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA - GATT - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DE DESPESAS E TRIBUTOS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SIMILAR A PRODUTOS NACIONAIS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - - Nos termos do art. 489, §1º, III, do CPC/15, não se considera fundamentada - e, portanto, é nula - a sentença que "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão", razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, à mingua de fundamentação concreta. - No julgamento do RE 460.320/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou a recepção, pela Constituição Federal, do art. 98 do CTN, "que reconhece, de modo absolutamente legítimo, que os tratados internacionais em matéria tributária, quando postos em situação de antagonismo com o direito interno preexistente ou com o ordenamento normativo superveniente, sempre prevalecerão quanto à sua eficácia e aplicabilidade" (RE 460.320). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº. 20) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº. 575) está consolidada no sentido de que devem ser estendidas às mercadorias importadas de países signatários do GAAT, em circulação no país, as mesmas isenções tributárias existentes para as similares nacionais, inclusive no tocante ao ICMS. - O tratamento similar dispensado às mercadorias de procedência internacional diz respeito às operações em território brasileiro, ou seja, à circulação interna da mercadoria importada, nas cadeias de produção e de consumo, e não ao desembaraço aduaneiro em si mesmo, ou seja, aos tributos incidentes sobre a importação da mercadoria, que compõem a base de cálculo do ICMS. - S e nas operações nacionais de circulação de mercadoria as despesas (ex. frete e acessórios) e os tributos (ex.
PIS, COFINS, IPI, IOF) compõem, em determinadas hipóteses, a base de cálculo do ICMS regular, com mais razão as parcelas previstas no art. 13, V, da LC 87/96 devem incidir na base de cálculo do ICMS-importação, sob pena de, a pretexto de fomentar a livre economia, se conferir tratamento mais vantajoso a produtos de procedência estrangeira em detrimento da indústria nacional. - Considerando a inexistência de antinomia entre o art. 3, item 3.4 do GATT e o art. 13, V, da LC 87/96, no tocante às parcelas que compõem a base de cálculo complexa do ICMS-importação, não há que se falar em violação ao art. 98 do CTN, razão pela qual deve ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.035396-7/002, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 28/11/2022.
Destacado) .................................................................................................................
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PEDIDO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - O julgador, ao considerar genérico o pedido, deverá determinar a sua emenda ou complementação, informando à parte quais os tópicos necessitam de reparos, o que não foi observado pelo magistrado de primeira instância (art. 321 do CPC). - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art.6º do CPC). - A sentença que não preencher os requisitos essenciais do artigo 489, do Código de Processo Civil, é nula e deve ser cassada, inclusive de ofício. - Conclui-se pela nulidade da sentença, que determinou o arquivamento do feito sem a devida fundamentação, indicando como genérico o pedido autoral, sem ao menos oportunizar a emenda ou complementação da pretensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.806284-1/004, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada) , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 25/11/2022.
Negritado ) Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ERRO DE FATO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
CASSAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE RETORNO AO JUIZO DE ORIGEM REJULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL.
CABIMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 921, INCISO III E § 1º, DO CPC.
ART. 3º DA LEI N. 14.010/2020.
REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (RJET).
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
A apreciação de fato inexistente na sentença a tornou nula, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, caput e inciso II, do Código de Processo Civil, por se encontrar desprovida de fundamentação válida e adequada. 2.
Constado que o processo está em condições de imediato julgamento, porque a questão fático-jurídica é incontroversa e o contraditório foi observado, não há razão para que seja determinado o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser aplicado o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Do teor dos artigos 26 e 44 da Lei n. 10.931/2004, artigo 70 do Decreto n. 57663/1966 e artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, obtém-se a conclusão de que o prazo prescricional para ajuizamento de execução contra o devedor de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contado a partir do vencimento da última parcela. 4.
De acordo com o artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser determinada a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não for localizado bem passível de penhora, período no qual também ficará suspenso o prazo prescricional. 4.1.
Escoado o prazo de suspensão do processo, o feito é arquivado provisoriamente e tem início a contagem da prescrição intercorrente na forma prevista pelo § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5.
A Lei n. 14.010/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão de prazos no período de 10/6/2020 até 30/10/2020, conforme disposto no artigo 3º. 6.
O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a suspensão de que trata o §1º do artigo 921 do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito. 6.1.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda, como a indicação de bens penhoráveis. 6.2.
Correto o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando observado que o feito arquivado provisoriamente ficou paralisado por mais de 3 (três) anos sem a localização de bens penhoráveis. 7.
Constatada que a pretensão executiva para o recebimento do título foi fulminada pela prescrição intercorrente, extingue-se o processo de execução com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 8.
Apelação Cível conhecida e desprovida.(Acórdão 1609993, 00094833120138070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 23/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destacado) Pois bem.
Sob olhar ao caso concreto, percebo que a sentença, no campo antipatizado, é nula porque não tem fundamentação.
Vejamos o cenário que temos: Parte Decisória ou Fundamentos: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Sendo assim, passo imediatamente à análise do meritum causae.
O pedido inicial é improcedente.
O fundamento da obrigação de prestar alimentos a quem deles necessita decorre do princípio fundamental constitucional da solidariedade alinhado no art. 3º, inciso I, da Constituição Federal e do princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana preconizado em seu art. 1º, inciso III.
Ademais, ao contrário do que ocorre do dever de pagar alimentos a filhos menores em que a necessidade é presumida, com relação a filhos maiores é necessário que eles comprovem a necessidade de percebê-los.
O parâmetro de definição do valor da pensão alimentícia nestes casos é a manutenção da condição social, inclusive para atender as necessidades de educação.
Considerando que o requerido possui 18 anos bem como informou não esta cursando curso técnico ou superior, apenas curso de redação conforme ID. 62395321 fl. 02, tomo os fatos alegados na contestação por verdadeiros e julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Em relação a reconvenção, o pedido é PROCEDENTE, para exonerar ROGERIO LIMA BARBOSA da obrigação de pagar alimentos a seu filho GABRIEL DA SILVA BRITO, uma vez verificado que o autor completou a maioridade conforme ID. 31403529, não comprovando está matriculado em curso técnico ou superior, não se enquadra mais nas possibilidades de alimentado. É apenas isso que se tem! Percebo que o julgador a quo apenas disse que não restou provado a necessidade do Alimentando em continuar a receber alimentos, eis que não cursa ensino técnico ou superior, mas apenas um curso de redação sem, contudo, explicar (i) o que não foi provado, (ii) os argumentos individuais do Alimentando que não se sustentaram e o motivo de não se manterem de pé e (iii) como essa conclusão se coteja com os meios de prova aduzidos.
De outro giro, quando do julgamento de procedência do pedido reconvencional, nada explicou os caminhos adotados à conclusão, ou seja, apenas disse o dispositivo sem, contudo, fundamentar ou motivar seu raciocínio.
Entenda-se bem, em matéria de cunho fático probatório, apenas mencionar a ausência de comprovação de efetiva do alegado, sem discorrê-los pontualmente não é suficiente ao (in)acolhimento do pedido, dada a obrigatoriedade da fundamentação da hostilizada. É preciso que o julgador aponte e disserte as falhas específicas que o levou ao resultado obtido, afastando a generalidade na redação, uma vez que analisa uma demanda própria, com argumentos singulares, que foram inobservados pelo julgador a quo, que optou por decidir, a bem da verdade, de forma genérica acarretando a nulidade da hostilizada.
Então, não há outro caminho a adotar que não seja a aplicação dos termos do artigo 1.013, §3º, IV do Código de Processo Civil[3], qual seja: o decreto de nulidade de sentença por ausência de fundamentação especificada à lide eleita.
Por todo o exposto, conheço do recurso interposto e dou provimento para a cassar a sentença eis que nula por ausência de motivação, conforme termos da fundamentação ao norte lançada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos do processo ao 1º grau para o julgamento devidamente fundamentado.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais para os ulteriores de direito.
Belém-Pará , data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do Processo nº 0801554-96.2021.814.0013, do acervo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema-Pará, com pedido de Revisional de Alimentos e Tutela de Urgência. [2] FREIRE, A.
R.
S.; NUNES, D.
J.
C.; STRECK, L.
L.; CUNHA, L.
J.
R.
C.
B.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017.
E-book. [3] Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. -
29/01/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 18:09
Sentença desconstituída
-
28/01/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
09/08/2022 11:25
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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