TJPA - 0800022-83.2023.8.14.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800022-83.2023.8.14.0121 APELANTE: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por segurada que questiona descontos indevidos em benefício previdenciário, sob o fundamento de ausência de interesse de agir e prática de litigância predatória por seu patrono. 2.
A sentença foi proferida em audiência de instrução processual, com colheita de depoimento pessoal e apresentação de defesa pela parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da alegação de litigância predatória, mesmo havendo prova documental do desconto impugnado e pretensão resistida pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A parte autora comprovou descontos no benefício previdenciário mediante documentação (extratos e boletim de ocorrência), e houve contestação da parte ré, o que evidencia a existência de lide. 5.
A alegação de litigância predatória não pode fundamentar, por si só, a extinção do feito sem julgamento do mérito, especialmente quando presentes elementos de prova mínima e relações jurídicas autônomas. 6.
O reconhecimento da prática de advocacia predatória é de competência exclusiva da OAB, não podendo o Judiciário se substituir à entidade de classe, salvo em hipóteses de manifesta irregularidade processual que não se verificam no caso. 7.
A extinção da ação após a instrução, sem análise de mérito, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento de mérito e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com reabertura da instrução e julgamento de mérito.
Tese de julgamento: 1.
A existência de múltiplas ações semelhantes, ajuizadas por um mesmo patrono, não configura litigância predatória, por si só, nem justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. 2.
Presentes a prova mínima dos fatos alegados e a resistência da parte adversa, impõe-se o julgamento de mérito, nos termos do art. 4º do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 485, VI, 926, §1º, 932, XII, "d"; CF/1988, art. 5º, incs.
XXXV e LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800308-74.2022.8.14.0031, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura; TJGO, Apelação Cível nº 5508814-05.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 21816860), interposto por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS (autora), insatisfeita com a r. sentença (Id. 21816858 proferida em Audiência) pelo Juiz de Direito da Vara Única de Santa Luzia do Pará/PA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou a demanda nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse legítimo.
Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita.
Comunique-se ao CIJEPA, à OAB do Pará e ao Ministério Público para providências cabíveis.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Inconformada, a autora, interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais, a apelante afirmou ter demonstrado, na petição inicial, o desconto indevido de R$1.751,82 em seu benefício previdenciário, decorrente de supostos contratos de empréstimos (rubricas “PARC CRED PESS”) que não foram contratados, autorizados ou usufruídos por ela.
Juntou boletim de ocorrência, extratos bancários e prestou depoimento pessoal.
A pretensão resistida foi configurada com a apresentação de contestação pelo banco, demonstrando a necessidade de apreciação de mérito.
Arguiu, Cerceamento de Defesa, noticiando que, o processo tramitou por cerca de dois anos, com audiência de instrução realizada e depoimento pessoal colhido.
A extinção da ação no final da instrução foi considerada injustificável e atentatória ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), do contraditório e da segurança jurídica.
Prosseguiu impugnando a alegação de advocacia predatória, argumentando que a sentença apontou, de forma equivocada, que seu patrono teria ajuizado mais de 500 ações semelhantes, o que teria fundamentado a conclusão pela litigância predatória.
Contudo, a apelante apresentou prova de que, no ano de 2023, foram ajuizadas apenas 131 ações por seu procurador, refutando o número indicado.
Sustentou que cada uma das demandas se refere a relações jurídicas distintas, o que torna incabível a sua unificação em uma única ação.
Ressaltou ainda, que a multiplicidade de ações decorre de condutas reiteradamente abusivas por parte do banco apelado e que a atuação de seu patrono observou os limites éticos e legais da advocacia, afirmando, que a análise sobre eventual prática de “advocacia predatória” é de competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil, e não do Poder Judiciário.
Pontuou, que o banco, genericamente alegou a existência de contrato e de autorização da autora, mas não apresentou nenhum instrumento contratual válido nem comprovou a liberação dos valores em favor da parte apelante, contudo, os descontos ocorreram sem autorização expressa, contrariando o disposto na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige assinatura do contrato mesmo em contratações eletrônicas.
A mera indicação dos débitos em extratos não supre essa exigência legal.
Com esses argumentos, requereu a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento de mérito, e subsidiariamente, a imediata apreciação do mérito pelo tribunal, com a declaração de inexistência do contrato e condenação do banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais.
Nas contrarrazões de Id. 21816874, o apelada em suma, rechaça os termos da apelação e solicita o seu desprovimento, com a majoração dos honorários.
Instado, o representante Ministerial, na condição de fiscal da ordem jurídica, pronunciou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Apelo interposto por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS, para desconstituir a sentença recorrida e determinar a reabertura da instrução processual, com intimação do Ministério Público de primeiro grau para acompanhar a demanda (Id. 24763124).
Distribuído por sorteio, coube-me a relatoria Relatado o essencial, passo a examinar, e ao final DECIDO.
Estando a recorrente dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ter sido concedida o benefício da justiça gratuita na origem, estendendo-se a todos os atos do processo em todas as instâncias, impõe-se destacar, que o presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC., e, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-lo, monocraticamente.
Conforme relatado, a r. sentença recorrida extinguiu o processo com base no art. 485, VI, do CPC, fundamentando-se em suposta ausência de interesse processual, sob o argumento de litigância predatória, em razão do número de ações propostas por idêntico patrono, com causa de pedir semelhante.
Contudo, verifica-se nos autos que a autora comprovou a existência de descontos em seu benefício previdenciário mediante documentação acostada, inclusive boletim de ocorrência (Id 84932054), extratos bancários e outros elementos.
A parte ré foi citada e contestou, o que confirma a presença de pretensão resistida, marco essencial da presença de interesse de agir.
Houve audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, não havendo requerimento de outras provas pelas partes.
Em tais circunstâncias, é flagrante o CERCEAMENTO DE DEFESA e supressão indevida da análise do mérito, diante da presença de elementos mínimos que exigiriam o julgamento da controvérsia.
Nesse ponto, o próprio Ministério Público, em seu parecer, de Id.24763124. reconheceu o equívoco da sentença ao extinguir o processo sem examinar a matéria de fundo.
Ademais, o reconhecimento da advocacia predatória, como feito na sentença, carece de previsão legal como fundamento autônomo para extinção do processo, especialmente quando se trata de situações que envolvem relações jurídicas distintas, ainda que semelhantes.
Os Tribunais pátrios, inclusive esta Eg.
Corte de Justiça – TJPA, tem precedentes no sentido de que a análise do exercício da advocacia predatória, é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto, não pode a referida alegação prejudicar o exercício constitucional do direito de ação.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ADVOCACIA PREDATÓRIA .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA .
I - A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto, bem como para indeferir a petição inicial sob esse fundamento, mormente quando preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil e devidamente acompanhada da documentação que embasa a pretensão.
II - Nesse cenário, não cabe ao magistrado não dar prosseguimento no feito, mas se valer de outras medidas coercitivas para coibir práticas antijurídicas como é o caso das lides predatórias ou artificiais.
III - Provimento do recurso de Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, retornando ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito.”. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800308-74 .2022.8.14.0031, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E TERMO DE DECLARAÇÃO.
ASSINATURAS COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTÊNTICA .
PARTE AUTORA.
COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CARACTERIZADA .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA. 1 .
A propositura de elevado número de ações não induz, por si só, a litigância predatória, e não constitui fundamento jurídico suficiente para propiciar a extinção do processo, sem a análise do mérito, porque não contemplada tal hipótese na lei processual civil. 2.
Fechar as portas do Poder Judiciário para a parcela da sociedade que mais sofre diante de práticas abusivas idosos, aposentados, com pouco acesso à informação, configura óbice ao acesso à justiça, em ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. 3 .
Impositivo o provimento do recurso a fim que o feito prossiga em seus ulteriores termos, pois não configurada hipótese legal de extinção processual, sem resolução do mérito. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA“. (TJ-GO 55088140520228090051, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) Nesse contexto, não se torna ocioso, consignar que ainda que se identifique padrão nas demandas, a parte autora demonstrou o desconto impugnado e apontou elementos para sua tese, configurando o interesse de agir.
Com efeito, redigo, em tais circunstancias, a sentença que extingue sem mérito incorre em error in judicando Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por indevida extinção sem resolução de mérito em hipótese onde restaram configurados tanto a possibilidade jurídica do pedido, quanto o interesse de agir, e havendo provas suficientes para instrução e julgamento da causa.
Ante o exposto, monocraticamente, nos termos do art. 932, XII, “d”, do RITJE/PA., acolho o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença proferida nos autos, determinando o seu retorno ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução, com regular prosseguimento do feito e julgamento de mérito da demanda.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:11
Conhecido o recurso de ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*79-04 (APELANTE) e provido
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29/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/09/2024 12:07
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:07
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARÁ E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A PROCESSO N° 0800022-83.2023.8.14.0121 DESPACHO-ERRATA Verificando a existência de erro material no documento de ID.117884101, esclareço que onde se lê “25/07/2024, às 10h” como data de audiência, leia-se “26/07/2024, às 10h” Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP04 -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800022-83.2023.8.14.0121 AUTOR(A): ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS Advogado(a): Halyson Jose de Moura Oliveira – OAB/PA n.º 29640-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a): Wilson Sales Belchior - OAB/PA n.º 20.601-A DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
A autora relata que se deparou com várias cobranças de produtos e/ou serviço que não contratou junto a instituição financeira.
Juntou documentos.
Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera.
Apresentadas contestação e réplica.
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas ou julgamento antecipado do mérito, o autor requereu julgamento antecipado do mérito e o réu requereu a produção de provas, em especial, o depoimento pessoal da autora.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório, fundamento de decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que tramitam nesta comarca atualmente 12 Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizadas por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Nota-se que as petições iniciais relatam fatos similares, quais sejam, que a autora se deparou com várias cobranças de produtos e/ou serviço que não contratou junto a instituição financeira.
Juntando boletim de ocorrência nos autos de todos os processos que data de 29 de junho de 2022.
Nesse contexto, a produção probatória é necessária para o deslinde da causa.
Ressalta-se a existência de conexão probatória entre as demandas, pois apesar dos processos versarem sobre contratos distintos, no bojo das ações figuram as mesmas partes, discutindo contratos que o autor informou ter conhecimento ao consultar seus extratos bancários, o que resultou no boletim de ocorrência datado de 29 de junho de 2022 que é parte integrante de todos os autos.
A legislação processual vigente abarcar não só a conexão quando há identidade de pedido ou causa de pedir, como também abrange as causas que possam gerar decisões conflitantes, senão vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifo nosso) É salutar, no presente caso, que se otimize o processo com a realização de audiência de instrução e julgamento de forma conjunta.
No mesmo sentido é o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
INOCORENCIA.
TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO.
REUNIÃO.
INSTRUÇÃO CONJUNTA.
POSSIBILIDADE.
Se de dois ou mais processos há possibilidade e advento de decisões conflitantes, consoante teoria materialista da conexão, deve haver sua reunião para instrução e julgamento em conjunto.
A vinculação do julgamento de um processo a outro que flui no mesmo juízo que ainda pende de instrução que, também, será relevante para o desate daquele revela-se como instrução conjunta e não sobrestamento, pelo que não há que se falar em limitação temporal. (TJ-MG - AI: 10000205898927001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021). (grifo nosso) Em observância ao princípio da segurança jurídica, isonomia, duração razoável do processo e para assegurar que não haja decisões conflitantes, bem como visando a economia processual, faz-se necessária a realização de instrução conjunta do presente feito com os demais que sejam desse mesmo gênero e figurem as mesmas partes, pois possuem potencial de gerar decisões conflitantes, sendo desarrazoado o fracionamento de instruções, havendo identidade de partes e da conjectura fática no caso em apreço. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13 de junho de 2024 (13/06/2024), às 9 horas, a ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da Secretaria Judicial.
Em caso de impossibilidade de acesso, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designados no ato. 3.2.
Alerta-se que a referida audiência será realizada na mesma data e hora nos processos em que figurem como autor o senhor ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS e como réu BANCO BRADESCO S/A e versem sobre Declaração de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais 3.3.
INTIME-SE as partes na pessoa de seus advogados constituídos. 3.4.
Considerando que a parte autora reside no município de Cachoeira do Piriá, remetam-se os autos ao Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, sem que implique em declínio de competência, por ser vinculado a esta comarca, nos termos do artigo 288 do CPC/2015.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
06/02/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO n.º: 0800022-83.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / Contratos Bancários (9607) / Indenização por Dano Moral (10433) / Indenização por Dano Material (7780) REQUERENTE: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS, residente e domiciliada na Rua Vicente de Paula, nº 66, bairro Piçarreira, Cachoeira do Piriá-PA.
Advogado(a): Halyson Jose de Moura Oliveira – OAB/PA n.º 29.640-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A, com sede no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, CEP nº 06029-900, Cidade de Osasco – SP.
DECISÃO 1.
Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2.
Defiro do benefício da gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 3.
Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 4.
Inverto o ônus da prova.
Logo, o(a) requerido(a) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade.
Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados.
Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requerido (a), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 5.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por AR e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios) e INTIME-SE a parte requerente, para comparecer à audiência de conciliação no dia 26 de junho de 2023 (26/06/2023), às 11 horas, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil/2015.
Tratando-se de autos incluídos no Juízo 100% digital, alerta-se que: a) As audiências e sessões, inclusive as de mediação e conciliação, ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através de plataforma digital Microsoft Teams, nos termos do artigo 5º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e artigo 5º da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ; b) As partes devem manter seus dados de telefone/WhatsApp, endereço eletrônicos ou qualquer outra forma de comunicação virtual atualizados para viabilizar a regular tramitação do processo, nos termos do artigo 77, VII e artigo 246 do Código de Processo Civil/2015. c) Sem prejuízo da intimação realizada pelo Juízo, o encaminhamento do "e-mail convite", com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para a realização da audiência também vale como intimação, devendo dele constar data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores ("link") e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo) conforme artigo 5º, § 7º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. d) A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação conforme artigo 3º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. e) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA.
LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL, conforme artigo 5º, § 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWI0MjU3NTEtMDNjZS00M2M4LTg0MmMtNjZhOTU5NWIzYzc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6.
Independentemente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 7.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil/2015. 8.
A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015) contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015). 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10.
Expeça o necessário para o cumprimento.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria para os devidos fins.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital.
REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designada por meio da Portaria nº 4840/2022 GP (Assinado com certificação digital)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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