TJPA - 0860887-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2023 17:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS em 11/04/2023 23:59.
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21/05/2023 17:11
Decorrido prazo de LUZILENA SOCORRO FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:13
Decorrido prazo de LUZILENA SOCORRO FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS em 30/03/2023 23:59.
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09/04/2023 05:06
Decorrido prazo de LUZILENA SOCORRO FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:47
Juntada de identificação de ar
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20/03/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 13:09
Juntada de Alvará
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16/03/2023 02:53
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0860887-51.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS EXECUTADO: LUZILENA SOCORRO FERNANDES DE OLIVEIRA Observa-se que após o pedido de bloqueio nas contas bancárias da parte Executada, via SISBAJUD, o Exequente peticionou requerendo a desistência da ação.
Posto isto, determino a intimação da parte Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados de sua conta bancária para devolução da quantia bloqueada por este Juízo, cujo alvará fica desde logo autorizado, mediante as cautelas de praxe.
Homologo por sentença o pedido desistência para que produza seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se e após as diligências acima, arquivem-se os autos dando-se baixa nos registros.
Belém, PA, 14 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
14/03/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 09:51
Extinto o processo por desistência
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13/03/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS em 02/03/2023 23:59.
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19/02/2023 01:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 12:09
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 PROCESSO Nº: 0860887-51.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1703, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-454 EXECUTADO: Nome: LUZILENA SOCORRO FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Vileta, 2538, Casa 61, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 DECISÃO/MANDADO A parte Executada apesar de citada e intimada não efetuou o pagamento, objeto da execução, sendo solicitada penhora via bloqueio SISBAJUD, nos termos do 854, do Código de Processo Civil, conforme memorial de cálculo apresentado nos autos.
Em consulta à referida ordem de bloqueio, constata-se que restou frutífera a penhora, conforme tela do sistema anexa, sendo desbloqueado o valor excedente.
Posto isto, determino a intimação das partes comunicando-as sobre a penhora e para que a parte Executada, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste, expressamente, sobre a necessidade de audiência de conciliação, a ser marcada pela Secretaria, conforme pauta deste Juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, oportunidade em que poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Caso a parte Executada se manifeste concordando com a penhora do valor para quitação do débito, objeto da execução, ou no referido prazo, não se manifeste, por escrito, sobre a necessidade de realização da referida audiência de conciliação ou para oferecer defesa, considerar-se-á que concorda com o valor cobrado para quitação do débito.
Nos casos de concordância expressa ou tácita de reconhecimento da dívida, deverá ser expedido alvará ou transferido o valor para conta bancária, na forma que for requerido pelo Exequente, arquivando-se os autos e dando-se baixa nos registros.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 28 de janeiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
01/02/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2023 17:06
Conclusos para decisão
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25/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:53
Conclusos para despacho
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19/09/2022 00:12
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 16:40
Conclusos para decisão
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09/08/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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