TJPA - 0000152-78.2000.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/02/2023 08:45
Baixa Definitiva
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25/02/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:44
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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04/02/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000152-78.2000.8.14.0003 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALENQUER/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI – OAB/PA 34.287-A APELADOS: IZABEL MARINHO E RAIMUNDO AQUINO DE SOUZA ADVOGADO: EMERSON EDER LOPES BENTES – OAB/PA 9.538 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE E ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL OBRIGATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O abandono da causa anuncia o ânimo do autor em não mais querer prosseguir com a demanda proposta, sendo insuficiente a extinção fundada apenas na inércia do demandante. 2. É pressuposto de legitimação da sentença extintiva sem resolução de mérito por negligência o abandono de causa, a intimação pessoal da parte, com fundamento no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso de Apelação conhecido e provido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alencar/PA, que nos autos da Ação Judicial [1] em que move contra IZABEL MARINHO E RAIMUNDO AQUINO DE SOUZA, julgou extinto sem resolução de mérito por abandono de causa ou negligência.
São os termos do fundamento da sentença combatida: “Vistos, A parte requerente ingressou com ação contia a requerida.
Juntou documentos pertinentes.
O processo seguiu seu tramite até que por falta de iniciativa parou. É o relatório no essencial.
Por período considerável o processo ficou estagnado por falta de andamento.
O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, não colaboram para impulsionar o feito, refoge a este Juízo prosseguir até a decisão meritória.
Há determinados tipos de causa, como no caso da presente, que a parte acompanha o processo dia a dia, e só deixa de fazê-lo quando seu interesse em prosseguir na causa desaparece por fato superveniente, como, por exemplo, o pagamento da dívida, o estabelecimento de acordo extra-autos, ou o imotivado abandono não comunicando o Juízo a respeito.
No caso, de se destacar que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
Desnecessário delongar o processo com mais intimações, as quais teriam apenas o condão de assoberbar a máquina estatal, sem perspectiva de resultado positivo, ante a evidente ausência de interesse dos envolvidos, especialmente do requerente.
A movimentação do sistema seria inútil em detrimento de outros feitos os quais envolvem partes que frequentemente acompanham seus processos.
Muito embora a lei de ritos preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo.
Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumir a postura de parte, imiscuindo-se cada vez menos de modo a não influenciar na direção do feito.
Não cabe ao magistrado perquirir em nome das partes o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa.
Veja-se que em uma das últimas reformas do Processo Civil o § 5° do artigo 475-J do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n° 11.2.32. de 2005 permite ao Juiz arquivar o processo de execução, independentemente de intimação da parte, se não for solicitado seu o início no prazo de seis meses.
Analogicamente, por uma questão de isonomia, igual tratamento pode e deve ser dado ao processo de conhecimento com a ressalva de que, o prazo aqui não é o de seis meses, mas sim de um ano, quando ficar parado por negligência das partes, ou trinta dias se o autor não promover os atos e diligências que lhe competir.
Cabe observar também que. no caso de processo de execução, o legislador somente não mencionou a extinção e sim arquivamento porque, cuidando-se desta fase, o processo se encerra definitivamente somente com a prescrição do próprio direito nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil.
Proceder ao cálculo final quanto as custas restantes (somente se não houver assistência judiciária gratuita deferida anteriormente), quando então deverá providenciar a secretaria a intimação para o recolhimento dessas custas sob pena de inscrição na dívida ativa.
Recolhidas todas as custas (caso sejam devidas) fica autorizado o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, exceto a procuração, substituindo por cópias que poderão ser declaradas autenticas pelo patrono nos termos do artigo 365, IV do CPC, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, II do CPC.
Transitada em julgado, certificar e arquivar os autos.
Dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.” (Pje ID 2687328, páginas 1-2).
As razões recursais estão assentadas no PJe ID 2687329, páginas 1-8.
E, ao final, requer: “6.
Pelo exposto, requer-se a Vossas Excelências que, seja recebido em ambos os efeitos o presente recurso, bem como seja admitido e provido o Recurso de Apelação, para o fim de reformar in totum a sentença recorrida, conforme acima aduzido. 6.1.
Caso esse não seja o entendimento de Vossas Excelências, pugna seja reformada a sentença.” Contrarrazões não apresentadas.
Os autos do processo foram distribuídos para minha relatoria em 08/11/2022. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decidindo-o monocraticamente.
Pois bem.
Uma das bases legais ao julgamento de extinção do processo sem resolução de mérito se assenta no inciso II, do artigo 485, do Código de Processo Civil, qual seja: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”.
Não obstante, para legitimação desse fundamento, imprescindível é que haja a intimação pessoal do litigante, sob pena de inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, cuja inobservância atrai a nulidade da sentença.
Nessa senda, Luiz Guilherme Marinoni[2] assim lecionou: “5.
Negligência das partes.
Para incidência do art. 485, II, CPC, basta o fato objetivo da paralisação por mais de 1(um) ano.
O legislador presume de maneira absoluta a negligência das partes e o desinteresse no prosseguimento do processo. É imprescindível que as partes sejam intimadas pessoalmente para incoação do feito antes da extinção do processo sem resolução de mérito, sob pena de violação do art. 485, §1º, CPC(STJ, 1.ª Turma, REsp 901.910/PB, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 17.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 294).
Devidamente intimadas e silentes, cumpre ao juiz, de ofício, extinguir o processo.
As despesas processuais devem ser suportadas proporcionalmente por ambas as partes” (art.485, §2.º, CPC– Destaquei).
Nessa matéria, a nossa jurisprudência é uníssona: “APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - NÃO CONFIGURADO ABANDONO DA CAUSA - IRREGULARIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Para fins de aplicação da norma prevista no inc.
III, do art. 485, do CPC, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para comparecer aos autos, antes de decretado o abandono de causa - inteligência do §1º, do art. 485, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.165098-9/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/09/2022, publicação da súmula em 08/09/2022.
Destaquei) ...................................................................................................... “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APRENSÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. - A extinção ex officio do processo, por abandono da causa pelo Autor, depende de inércia da parte requerente, posteriormente a sua regular intimação pessoal para dar andamento ao feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.112521-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022.
Negritei) ........................................................................................................ “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO PARA CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – ACOLHIDA – PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA – PROCEDIMENTO ANUNCIADO QUE SE COADUNA COM O ADOTADO EM CASO DE ABANDONO DA CAUSA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE – EXEGESE DO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 313, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANTO AOS HERDEIROS DO AUTOR FALECIDO – INTIMAÇÃO QUE DEVE OCORRER PELOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO QUE O JUÍZO CONSIDERAR MAIS ADEQUADOS – AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DOS FILHOS DO AUTOR FALECIDO PARA MANIFESTAR INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL – IRREGULARIDADE NO POLO PASSIVO QUE OCORRE SOMENTE EM RELAÇÃO AO DE CUJUS – POLO ATIVO QUE É CONSTITUÍDO POR OUTRA AUTORA – INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0003724-27.2002.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.08.2022.
Destaco).
No caso concreto, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe, uma vez o julgador a quo não ter atentado para a necessidade de cumprir o pressuposto de validação do fundamento da sentença extintiva, qual seja: intimação pessoal, não havendo mais o que argumentar nesse sentido dado a exigência legal.
Por todo o exposto, dou provimento ao apelo, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada, desconstituindo-se integralmente a sentença e determinando o prosseguimento do feito na origem com a intimação pessoal do Apelante para movimentação processual ou outra que o julgador entender necessária.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais para os ulteriores de direito.
Belém, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº0000152-78.2000.814.0003, do acervo da Vara Única da Comarca de Alencer-Pará, com pedido de Execução de Título Extrajudicial. [2] Marinoni, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil Comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 3.ed.rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.604 -
29/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 18:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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28/01/2023 11:48
Conclusos para decisão
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28/01/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/02/2020 13:09
Recebidos os autos
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04/02/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
29/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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