TJPA - 0800128-93.2023.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/09/2024 09:22
Baixa Definitiva
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27/09/2024 00:13
Decorrido prazo de HERICA LIMA CRUZ em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ART. 129, § 3°, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE.
APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A aplicação do quantum da pena-base está acobertada de bom senso, razoabilidade e também de acordo com os critérios previstos no Código Penal, pois de acordo com o que preceitua o art. 59 do CP, pode o julgador, no exercício discricionário de sua função jurisdicional, estabelecer, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a pena aplicada e sua quantidade, atento às circunstâncias judiciais como a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima e aos antecedentes – o que fez, ressalte-se, sem que uma possível exacerbação, imposta a partir dessa análise, possa constituir-se em qualquer irregularidade.
Portanto, quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar o deferimento do pedido.
Dessa maneira, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, não é possível reduzir o quantum de aumento, como pretende a Defesa, sobretudo porque a “exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada a elementos concretos” (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016). (AgRg no HC n. 836.758/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” 2.
Recurso conhecido e improvido à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Sessão de Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e três dias e finalizada aos vinte e nove dias do mês de julho de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 23 de julho de 2024.
DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
09/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:45
Conhecido o recurso de HERICA LIMA CRUZ - CPF: *89.***.*47-54 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:48
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:48
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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