TJPA - 0805616-15.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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01/08/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 04:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 21/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:47
Decorrido prazo de SEBASTIANA CORREA RAMOS em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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23/07/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DOS ANJOS OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:52
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805616-15.2022.8.14.0024.
DESPACHO Considerando a alegação de excesso de execução e a divergência nos cálculos apresentados por ambas as partes, impõe-se a necessidade de remessa dos autos ao contador judicial para a solução da lide.
Pois bem, a realização de cálculos pelo contador judicial mostra-se imprescindível para definir se realmente houve excesso de execução e, em caso positivo, apurar o valor desse excesso.
Assim, REMETAM-SE os autos ao contador judicial para a elaboração dos cálculos, a fim de verificar se houve excesso na execução, tomando por base a sentença proferida nos autos (ID 102141307) e as manifestações das partes nos ID's 122170245 e 136545138.
Após a confecção dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 26 de junho de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
26/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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28/01/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2024 06:29
Decorrido prazo de SEBASTIANA CORREA RAMOS em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:29
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DOS ANJOS OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2024 06:32
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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20/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:34
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2024 09:38
Audiência Conciliação designada para 20/09/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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29/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 09:01
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 10:53
Processo Reativado
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05/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 01:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:36
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DOS ANJOS OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:36
Decorrido prazo de SEBASTIANA CORREA RAMOS em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 04:29
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 04:29
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805616-15.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c Danos Morais e Materiais, interposta por JOSÉ LUCIO DOS ANJOS OLIVEIRA e SEBASTIANA CORRÊA RAMOS em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE.
A parte autora alega, em síntese, que são correntistas da requerida e que um colaborador desta, chamado Ian, utilizando-se de sua posição na empresa, teria fraudulentamente acessado o aplicativo dos requerentes.
Alegam que ele contratou empréstimos e fez compras no cartão de crédito em seus nomes.
Esclarecem que o colaborador fazia os pagamentos das primeiras parcelas desses empréstimos e, em seguida, deixava de pagar.
Os autores afirmam que, após descobrirem as ações fraudulentas, buscaram resolver a questão com a requerida, mas não obtiveram sucesso.
A única proposta da instituição financeira foi renegociar os débitos resultantes das operações indevidas, totalizando R$ 36.400,00 para o requerente José e R$ 27.572,32 para a requerente Sebastiana.
Por fim, alegam que, devido à situação, não tiveram alternativa senão entrar com a presente ação, na qual buscam a declaração judicial de inexigibilidade dos débitos mencionados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
Em sede de constestação, a parte ré sustenta culpa exclusiva da autora e de terceiros e, subsidiariamente, culpa concorrente, bem como refuta o seu dever de indenizar e a configuração de danos morais, ressaltando que o funcionário em questão é neto dos autores.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 85409475, ratificando os pedidos formulados na inicial.
Intimados para especificar provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em decorrência de cobranças contra a parte autora por dívida desconhecida por esta.
No tocante à questão de fundo, convenci-me da veracidade das alegações do promovente, com base nas provas produzidas nos autos, as quais evidenciam a atuação de estelionatário que se aproveitou da fragilidade do sistema de segurança mantido pela instituição requerida, realizando transferências e contraindo empréstimos sem anuência da parte autora.
Entendo que as empresas que ofertam serviços financeiros no mercado devem suportar o ônus decorrente de suas atividades empresariais, notadamente oferecidas por meios eletrônicos que visam maior lucro, com a redução dos custos com contratação de funcionários, incluindo eventuais prejuízos causados por fraudadores / estelionatários, considerando que deveriam manter um procedimento mais cauteloso, principalmente quando se trata de transações de significativo valor, com o intuito de prevenir a atuação de criminosos e efetivos danos a terceiros desconhecidos ou mesmo seus clientes, não importando, no caso em questão, o fato de o suposto fraudador ser neto dos autores.
Há que se ponderar que a instituição financeira promovida não conseguiu comprovar que foi realmente o promovente que fez as transações impugnadas ou contratado os empréstimos objetos da presente lide, apresentando contratos com assinaturas eletrônicas ou assinaturas diferentes das constantes nos documentos de identificação juntados pelos autores (ids 79449934 e 79449935), devendo, assim, prevalecer as alegações formuladas na exordial, mesmo porque os fatos narrados correspondem exatamente às provas apresentadas pela parte promovente, em especial os áudios de ids 79447676, 79448896 e 79448907 .
Entendo que os danos ocorreram por falta de segurança dos serviços da demandada, já que não foi capaz de evitar a utilização do aplicativo por outrem e de barrar as demais transações ocorridas, mesmo após ter entrado em contato com o Autor e estar ciente de que não era o mesmo quem estava realizando as operações, além de serem fora do padrão de uso do consumidor.
Pertinente mencionar que a mera utilização de login e senha como padrão de segurança não se mostra mais suficiente nos dias atuais, devendo ser utilizadas todas as tecnologias existentes para evitar situações como a ora narrada nos autos, o que certamente não ocorreu, pois caso tivesse sido utilizado o padrão de consumo do cliente não teria sido autorizada as transações questionadas.
Além disso, tem condições de identificar o (s) estelionatário (s), com contas abertas no sistema bancário para receber os valores, podendo a instituição financeira, caso queira, acioná-los judicialmente.
Portanto, restando evidenciada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira promovida, entendo ser procedente o pedido de restituição ou indenização por danos materiais.
A responsabilidade da demandada é objetiva, visto que não forneceu a segurança que o consumidor dela podia esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes narradas nos autos.
O defeito consistiu, basicamente, em dois aspectos: dever de vigilância sobre seus sistemas eletrônicos disponibilizados para uso de seus clientes, ainda que fora de suas dependências; dever de boa-fé objetiva, devendo utilizar todos os meios eletrônicos disponíveis para evitar danos aos seus clientes, fiscalizando e coibindo movimentações que fogem ao uso normal do consumidor.
Ambos os deveres foram descumpridos, causando o dano alegado (nexo de causalidade).
Ora, compete a instituição financeira se certificar sobre a identidade de seus clientes, prestando os serviços com segurança e proteção.
Não se admite que a instituição contrate com quem se lhe apresentar, sem tomar as cautelas devidas para a correta identificação daquele que se dispõe a contrair empréstimo.
Do contrário, estaria a instituição financeira facilitando a ação de falsário em patente prejuízo de terceiros.
Competiria ao requerido, portanto, através de contrato escrito válido, juntamente a gravações, fotografias ou filmagens comprovar a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora.
Assim não agindo, atrai para si o ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente.
Cabe esclarecer que a relação objeto deste julgamento é caracterizada como de consumo, ocupando a Instituição Financeira requerida a posição de prestador de serviço, conforme preceitua o art. 3º, § 2º, do CDC e a parte autora, por sua vez, a posição de consumidora, destinatária final do serviço, conforme determina o art. 2º c/c art. 4º, inciso I, do referido Diploma Legal.
No caso em estudo, ante à ausência de comprovação, pelo réu, da legalidade de contratação dos empréstimos e transações impugnados pela autora nos autos, depreende-se que os descontos são indevidos.
Dessa forma, conclui-se pela inexistência do débito.
Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido no dia 10.12.2020: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VALOR DEPOSITADO DE R$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS) NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
O MAGISTRADO DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COM OS DÉBITOS DECORRENTE; CONDENOU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS; CONDENOU O PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 9.370,00 (NOVE MIL TREZENTOS E SETENTA REAIS), SENDO DEDUZIDO O VALOR DE R$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
BANCO NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO.
I – Ao que parece quando a autora solicitou o empréstimo acabou sendo induzida a solicitar o cartão, do qual recebeu o valor de R$ 2.400,00 em sua conta como se tivesse solicitado um saque, no entanto não se sabe como e nem quando esse suposto saque foi realizado, nem as taxas de juros a ele aplicados, nem número de parcelas.
II – Nesses casos, não reconhecida pelo consumidor a transação, comprovados os descontos efetuados e o valor depositado na conta, cabia ao banco comprovar que adotou todas as medidas para a legitimidade da transação, deveria ter juntado o contrato com todas as características do cartão (tarifas aplicadas e data de vencimento, limite, por exemplo) somado de extratos contendo detalhes das compras ou saques realizados com local, data e hora, comumente fornecidos por cartões dessa natureza, justificando dessa forma a dívida, mostrando transparência com o consumidor e ausência de fraude.
III - Quanto a inversão do ônus da prova, no caso nos autos, é inegável que a relação existente entre as partes se mostra como de natureza comercial, posto que firmado verdadeiro negócio jurídico bancário.
IV – Conforme o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, assim, restando comprovada a culpa, decorrente da imprudência do Banco apelante, mostra-se correta a sentença nesse aspecto, inexistindo qualquer modificação a ser feita.
V - Quanto aos danos morais, sendo celebrado um contrato de empréstimo consignado, teria o réu que informar devidamente a possibilidade de contratação de cartão de crédito, de nenhuma forma atrelando um contrato ao outro.
Evidencia-se, portanto, que, mesmo na hipótese de ter havido contratação do cartão, a responsabilização da demandada decorre da imprudência dos prepostos da própria instituição financeira, haja vista a falta de informação ao consumidor.
VI - Quanto ao valor arbitrado no montante de R$ 9.370,00 (nove mil trezentos e setenta reais), não considero razoável ou condizente com o dano sofrido, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os transtornos causados e todos os demais aspectos do caso concreto VII - Recurso Conhecido e Provido Parcialmente, reformando a sentença recorrida apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais, sendo reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a decisão em seus demais aspectos. (APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008631-11.2016.8.14.0032 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A APELADO: MARIA SUELI VASCONCELOS DE JESUS RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO.
REDUÇÃO DO "QUANTUM" ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na ação anulatória ajuizada pela ora apelada, pretendeu-se a decretação da nulidade de contrato de empréstimo, com o consequente retorno das partes ao status quo ante.
Para tanto, alegou a parte autora que o contrato teria sido objeto de fraude, provavelmente por quadrilhas especializadas em lesar idosos, em razão de não reconhecer o objeto da contratação, tampouco ter sido creditado em sua conta o montante supostamente contratado. 2.
Tendo em vista que objetiva a parte autora o reconhecimento de que o negócio jurídico seria nulo em sua essência, por ser objeto de fraude, não há que se falar em incidência dos institutos da decadência ou prescrição, sendo o ajuizamento da ação anulatória cabível a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
Para configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária - dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 4.
No caso dos autos - descontos indevidamente realizados no contracheque da parte autora em razão da contratação de empréstimo consignado cuja regularidade não restou demonstrada - verifica-se a evidente conduta ilícita da ré, que falhou ao não agir com cautela quando da verificação da regularidade do contrato de empréstimo consignado em questão. 5.
Os danos, materiais e morais, restaram comprovados, tendo em vista os descontos realizados, sendo que a parte autora se viu descontada, mês a mês, de forma indevida, fato que diminuiu suas possibilidades financeiras no que diz respeito a seus gastos corriqueiros.
Note-se que a angústia sofrida por quem assiste a redução indevida de seus vencimentos não pode ser tratada como mero dissabor do dia a dia. 6.
O nexo de causalidade também restou demonstrado, eis que os descontos indevidos somente foram realizados em razão da conduta negligente da ré, que, como visto, não verificou a regularidade do empréstimo em análise, tampouco dos descontos efetuados em folha de pagamento da parte autora. 7.
Atestada a responsabilidade da ré pelos descontos indevidamente realizados nos vencimentos da parte autora, escorreito o juízo a quo ao determinar a devolução do valor correspondente à soma simples dos referidos descontos. 8.
Sopesando o evento danoso - descontos indevidamente realizados no contracheque da parte 1 autora em razão da contratação de empréstimo consignado cuja regularidade não restou demonstrada - e a sua repercussão na esfera da ofendida, é proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros recentes. 9.
Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF-2 - AC: 01351178120164025117 RJ 0135117-81.2016.4.02.5117, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 08/03/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA).
Quanto ao pedido de repetição do indébito, tem-se que deve ocorrer, todavia, de forma simples.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
O engano justificável da ré se dá pelo fato de que, igualmente, foi vítima de fraude, sendo crível ter acreditado de que se tratava de cobrança devida.
Quanto aos danos morais, é dos autos que os autores tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, atingindo- lhe, sem qualquer dúvida, o próprio sustento.
Logo, não há dúvidas de que o falha na prestação do serviço pelo réu atingiu, para além da esfera patrimonial dos demandantes, a moral, pela privação de recursos destinados à sua sobrevivência, transcendendo o mero aborrecimento.
No que se refere ao valor dos danos morais, levando em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos constantes da inicial, razão pela qual EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por conseguinte: a) DECLARAR inexistente o débito descrito nos autos, qual seja, R$ 36.400,00 para o requerente José Lucio dos Anjos Oliveira e R$ 27.572,32 para a requerente Sebastiana Corrêa Ramos, em decorrência dos contratos de empréstimos e transações não reconhecidas pela parte autora (descrita nos autos), nos termos do art. 51, IV, do CDC; b) CONDENAR o requerido no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a cada autor, incidindo atualização monetária desde o evento danoso, e juros a base de 1% (um por cento), a partir do arbitramento; c) CONDENAR o réu a restituir, na forma simples, valores, que tenham sido pagos indevidamente pela parte autora (inclusive no curso desta demanda), quantias que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1,00% a.m., tudo a contar do evento danoso (cada cobrança); d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais; e) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 15% do proveito econômico auferido pela autora; f) INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 10 de outubro de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
11/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 04:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 09/03/2023 23:59.
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11/02/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:54
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:54
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805616-15.2022.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (artigo 3º, §3º, do CPC); 02.
Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 03.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 04.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 05.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 31 de janeiro de 2023. Ítalo Gustavo Tavares Nicácio Juiz de Direito Substituto -
03/02/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 03:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 02:29
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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