TJPA - 0838902-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:53
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de JANE MARIA MAGALHAES SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de JANE MARIA MAGALHAES SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 23:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:01
Decorrido prazo de JANE MARIA MAGALHAES SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 02:34
Decorrido prazo de JANE MARIA MAGALHAES SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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23/06/2023 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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23/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID. 95184670, juntada aos autos.
Belém, 20 de junho de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
20/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:58
Juntada de Alvará
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20/06/2023 00:43
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
JANE MARIA MAGALHÃES SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas a receber valores deixados pelo de cujus Daniel Magalhães Santos.
A requerente anexou declaração de inexistência de bens a inventariar (Id.86394431) e certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pela Previdência Social (Id.58480327).
Por outro lado, o INSS informou que há resíduo de benefício previdenciário, conforme resposta de Id.88662239.
Enfim, o herdeiro e genitor do falecido renunciou aos valores deixados em favor da requerente, mãe do de cujus, conforme termo judicial de renúncia (Id.91952572). É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial, com vistas ao levantamento de resíduo de benefício previdenciário deixado pelo de cujus Daniel Magalhães Santos junto ao INSS.
Dispõe a lei n.º 6.858 de 24.11.80, regulamentada pelo Decreto n.º 85.845 de 26.03.81: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do tempo de serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional” Verifica-se dos autos que a requerente era mãe do falecido, que não deixou dependentes habilitados à pensão por morte, de modo que não há óbice para a concessão dos direitos sucessórios.
Por fim, o sucessor Ricardo Jorge Elvis de Souza Santos (pai do falecido) renunciou aos valores em favor da requerente, conforme termo de renúncia de Id.91952572, cuja abdicação tem caráter irrevogável, irretratável e definitivo, na forma do art. 1.812 do Código Civil Brasileiro.
Ante o exposto, defiro pedido de alvará, haja vista que a documentação anexada aos autos comprova a condição da requerente de herdeira do falecido, além do que, o outro herdeiro renunciou ao montante deixado em seu favor.
Expeça-se o competente alvará em nome da requerente para levantamento dos valores deixados pelo falecido Daniel Magalhães Santos junto ao INSS.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
15/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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01/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Verifica-se dos autos que o falecido não possuía bens (Id.86394431) e não deixou dependentes habilitados à pensão por morte no órgão previdenciário (Id.58480327), contudo, deixou resíduo de benefício previdenciário, conforme resposta do INSS em Id.88662239.
Por outro lado, a autora anexou ao processo documento particular de renúncia assinado pelo genitor/herdeiro do falecido, contudo, referido termo não atende a forma prevista em lei.
Assim sendo, emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), para anexar aos autos termo de renúncia assinado pelo herdeiro renunciante mediante escritura pública ou termo judicial (que será lavrado na secretaria do juízo), na forma do art.1.806 do Código Civil.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 10:26
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 07:36
Decorrido prazo de JANE MARIA MAGALHAES SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:35
Decorrido prazo de JANE MARIA MAGALHAES SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
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06/03/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 13:35
Juntada de Ofício
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23/02/2023 00:55
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Oficie-se ao INSS para que informe se o de cujus deixou valores relacionados à resíduo de benefício previdenciário.
Emende a requerente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC), anexando: - declaração de que o falecido não deixou bens (em peça autônoma e sob as penas do art. 299 do Código Penal) e termo de renúncia lavrado na secretaria do juízo ou por instrumento público assinado pelo genitor do falecido.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:32
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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09/02/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 00:00
Intimação
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, querendo, recolher as custas de ingresso no mesmo prazo.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB). -
01/02/2023 12:02
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:09
Conclusos para decisão
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16/01/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 14:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 14:36
Decorrido prazo de JANE MARIA MAGALHAES SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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17/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:18
Declarada incompetência
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25/04/2022 09:01
Conclusos para decisão
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25/04/2022 09:01
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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