TJPA - 0861147-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:47
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 07:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0861147-31.2022.8.14.0301 DESPACHO INTIME-SE o apelado para, querendo, apresentar no prazo de 15 dias, contrarrazões à Apelação interposta no Id num. 97682113, conforme artigo 1.010, §1º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em tudo certifique Belém/PA, 31 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/07/2023 16:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:23
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:21
Decorrido prazo de JOSIEL JARONY TAVARES DO NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:02
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 31/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:02
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 31/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/05/2023 23:59.
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20/07/2023 09:56
Decorrido prazo de JOSIEL JARONY TAVARES DO NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 09:55
Decorrido prazo de JOSIEL JARONY TAVARES DO NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 02:10
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0861147-31.2022.8.14.0301 Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição embargos de declaração, por meio do id 95502840 e 95680727, questionando a sentença proferida.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
Os Embargantes não demonstraram as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostram presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida.
Trata a irresignação da parte recorrente de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios.
Tal articulação mostra incabível, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito, até mesmo porque o juízo analisou a questão dos empréstimos e da conta fraudulenta questionados de forma precisa e estabeleceu a condenação solidária, sendo que as rés, em verdade, discordam da maneira como o juízo apreciou as provas constantes dos autos e aplicou a matéria de direito.
Ex positis, este juízo rejeita os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada.
Sem multa, uma vez que este juízo não vislumbra abuso no direito de recorrer.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
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08/07/2023 03:09
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 02/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2023 23:59.
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02/07/2023 02:33
Decorrido prazo de JOSIEL JARONY TAVARES DO NASCIMENTO em 27/04/2023 23:59.
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01/07/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2023 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:18
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO N° 0840346-94.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS, COM CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por JOSIEL JARONY TAVARES DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER e COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB UNIDAS - SICOOB, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Narra a inicial que o autor foi vítima de fraude bancária, questionando empréstimo bancário que alega não ter celebrado com o requerido Banco Santander.
Alega que não recebeu os valores do empréstimo questionado e que estes foram depositados em uma conta fraudulenta perante o requerido SICOOB.
Que a falha na prestação de serviço das requeridas comprometeu sua renda, pelo que requer na presente demanda a nulidade dos contratos, a condenação da parte ré à repetição em dobro do indébito, bem como ao pagamento de danos morais.
O juízo deferiu tutela de urgência, tendo determinado a suspensão dos empréstimos (id 74856828).
Devidamente citada, a parte requerida SICOOB apresentou contestação (id 80136048), momento em que articulou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda em razão da regularidade da contratação questionada, bem como pela ausência de falha da prestação do serviço.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, a qual foi declarada intempestiva na decisão de saneamento..
A parte requerente apresentou réplica.
Em decisão id 83645081, o juízo procedeu à organização e saneamento do processo.
O juízo encerrou a instrução processual por meio do id 86292438.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES: A matéria em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos dos arts. 2°, 3° e 17, do referido diploma legal, dado que se trata de atividade bancária/creditória empreendida pela requerida e oferecida ao mercado amplo de consumo, bem como, em se tratando de contrato de empréstimo consignado reputado como fraudulento pela parte autora, esta se caracteriza como consumidora bystander, consumidora por equiparação (vítima do acidente de consumo).
Traz-se à colação os mencionados dispositivos in verbis: ‘‘Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo’’. ‘‘Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1°.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista’’ (grifou-se). ‘‘Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento’’.
Analisando os presentes autos, verifica-se que, em que pese toda a articulação empreendida pela parte requerida em caracterizar a regularidade das contratações, a parte requerente afirma que não celebrou com as rés os contratos de empréstimo consignado, bem como o de abertura de conta bancária no qual os valores do empréstimos foram depositados, alegando desde a petição inicial que se tratam de contratos fraudulentos, aplicando-se ao caso o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, tema 1.061, REsp 1846649/MA: ‘‘RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)’’ (grifou-se).
Conforme já dito na decisão que concedeu a tutela de urgência, verifica-se que há fundada dúvida quanto a regularidade da abertura de conta corrente junto a segunda requerida e da contratação dos empréstimos consignados nº 559526993 no valor de R$ 1.757,01 e nº 559914667 no valor de R$ 737,10 junto ao primeiro requerido, notadamente porque há divergência de alguns dados pessoais nos supostos contratos, conforme se verifica nos documentos id 74082994, pelo que este juízo entende que o autor se desincumbiu de demonstrar a verossimilhança de suas alegações e a comprovação mínima dos fatos constitutivos, bem como demonstrou sua boa-fé, uma vez que contestou as contratações e os descontos juntos aos requeridos, bem como registrou boletim de ocorrência, na esteira dos documentos id 74082233 - pág. 1-12.
Considerando que o consumidor impugnou os contratos objeto dos autos, não tendo a parte requerida se desincumbido de seu ônus de provar a autenticidade do pactos firmados por meio da perícia grafotécnica, este juízo os reputa como falsos e, assim entendendo, julga procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de débito em relação aos empréstimos questionados, a falsidade da conta corrente em que os valores foram depositados e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como determinar a devolução em favor da parte requerente dos valores indevidamente descontados.
Este juízo entende que os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos em dobro ao consumidor bystander, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir da data do desconto indevido, tudo nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: ‘‘Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável’’.
Cumpre aqui esclarecer que a presente decisão se encontra em consonância com a mais recente decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: ‘‘EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)’’ (grifou-se).
Conforme o julgado acima colacionado, a restituição em dobro do indébito, nos moldes do parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, isto é, não se exige mais a comprovação de má-fé por parte do prestador de serviços, bastando que, no caso concreto, a conduta do empreendedor da atividade econômica tenha contrariado a boa-fé objetiva, o que se faz presente na demanda ora em apreciação, nos moldes expostos acima, dada a fraude na contratação.
DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida e dos contratos fraudulentos.
Conforme fixado acima, a matéria em apreciação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos dos arts. 2°, 3° e 17, do referido diploma legal.
Em se tratando de responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 assim regula a matéria em seus arts. 186, 187 e 927, os quais se colaciona in verbis: ‘‘Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’. ‘‘Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes’’. ‘‘Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’’.
Os dispositivos legais acima transcritos, decorrentes de um Estado Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana como um de seus princípios basilares (CF/88, art. 1º, III), são a concretização do estabelecimento da garantia constitucional de imposição de obrigação de pagamento de indenização em decorrência de danos morais e materiais sofridos pelo indivíduo, constante do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 5°. (…) (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)’’ Cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência de ilícito civil; II) o nexo de causalidade entre a conduta do agente perpetrador do ilícito e o dano ocorrido; III) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material.
Comentando o art. 186, do CC/2002, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito do ato ilícito nos seguintes termos: ‘‘O indivíduo, na sua conduta antissocial, pode agir intencionalmente ou não; pode proceder por comissão ou por omissão; pode ser apenas descuidado ou imprudente.
Não importa.
A iliceidade de conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente.
Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e como os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, na realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico.
Comete-o comissivamente quando orienta sua ação num determinado sentido, que é contraveniente à lei; pratica-o por omissão, quando se abstém de atuar, se devera fazê-lo, e na sua inércia transgride um dever predeterminado.
Procede por negligência se deixa de tomar os cuidados necessários a evitar um dano; age por imprudência ao abandonar as cautelas normais que deveria observar; atua por imperícia quando descumpre as regras a serem observadas na disciplina de qualquer arte ou ofício.
Como categoria abstrata, o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos requisitos que podem ser sucintamente definidos: a) uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação de uma norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 1: Introdução ao Direito Civil, Teoria Geral de Direito Civil. 24 ed. atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 548).
Quanto ao requisito do ato ilícito, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato imputável ao causador do suposto dano violador do ordenamento jurídico, isto é, a existência de procedimento por parte do agente que seja contrário a um dever jurídico preexistente.
Conforme já fixado acima, a demanda ora em apreciação é de índole consumerista e, como tal, a responsabilidade civil é objetiva e regida pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de prestação de serviços: ‘‘Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.
Em termos de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato do agente para que o Estado-juiz possa imputar ao perpetrador do dano o dever de indenizar.
Sobre a responsabilidade civil objetiva, ensina Carlos Roberto Gonçalves nos termos seguintes: ‘‘A classificação corrente e tradicional, pois, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa.
Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar.
Indispensável será a relação de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento.
Nessa classificação, os casos de culpa presumida são considerados hipóteses de responsabilidade subjetiva, pois se fundam ainda na culpa, mesmo que presumida.
Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da culpa.
Ela é reconhecida, como mencionado, independentemente de culpa.
Basta, assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo’’ (Direito Civil Brasileiro – volume 4: Responsabilidade Civil. 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, e-book).
Discorrendo sobre a responsabilidade civil objetiva, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito da teoria do risco que a fundamenta: ‘‘A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado.
Fazendo abstração da ideia de culpa, mas atentando apenas no fato danoso, responde civilmente aquele que, por sua atividade ou por sua profissão, expõe alguém ao risco de sofrer um dano’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
No caso dos autos, encontra-se em discussão a declaração de inexistência de débito com o reconhecimento de que os contratos de empréstimo e de conta bancária questionados foram fraudulentos e a consequente cobrança indevida de valores que comprometeram a renda da parte requerente e foram descontados de seus rendimentos, situações estas que restaram devidamente comprovadas, conforme acima delineado, na fundamentação desta decisão.
Do produto/serviço de fornecimento de crédito ao mercado amplo de consumo, surge para a instituição financeira o dever jurídico de fornecê-lo de forma segura e garantir a autenticidade da contratação, de modo a não imputar a terceira pessoa um débito que não contratou.
Este juízo reputou por fraudulento os contratos questionados na demanda, bem como reconheceu como indevidos os descontos procedidos nos rendimentos que a parte requerente recebe como servidor público.
Uma vez violados os mencionados deveres jurídicos de segurança e autenticidade da contratação no fornecimento de crédito, caracterizado está o cometimento do ato ilícito.
Referido ato ilícito resultou (nexo de causalidade) na ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte demandante em decorrência da conduta antijurídica da parte demandada, na medida em que a parte autora teve sua subsistência comprometida por dívidas que não contratou.
Ressalte-se que o caso exorbitou do conceito de mero aborrecimento na medida em que a parte requerente, que não recebe valores vultosos para a manutenção de suas necessidades, teve de amargar com descontos que diminuíram mais ainda sua capacidade de fazer frente às suas necessidades vitais e despesas assumidas, de modo que houve lesão significante à dignidade humana e aos direitos de personalidade da parte autora, notadamente o comprometimento da manutenção da vida digna desta.
Sobre os direitos de personalidade, ensina Rosa Maria de Andrade Nery: ‘‘A teoria geral dos direitos de personalidade relaciona-se com a classificação de certa espécie de objetos de direito, que não são inerentes à pessoa (sujeito de direito), mas à humanidade de cada um (objeto, também, de proteção jurídica).
A ofensa ao chamado direito de personalidade corresponde a uma quebra da unidade da natureza humana.
A pessoa é um substrato, uma figura, onde se reúne a substância composta, a natureza do homem, Daí se dizer que a natureza humana é composta de espírito e matéria; daí se dizer que o homem é feito de espírito e corpo.
Essa unidade é que faz da pessoa um indivíduo, irrepetível e sem igual.
Essa unidade resulta de muitas partes que lhe são integrantes, formando um todo.
Por isso, o dano ao chamado direito de personalidade é qualquer ofensa ao todo que compõe o ser humano, como unidade. É a quebra da harmonia do todo. É a falta das partes que constituem o todo’’ (NERY, Rosa Maria de Andrade.
Introdução ao Pensamento Jurídico e à Teoria Geral do Direito Privado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 285) (grifou-se).
Escrevendo à luz do Código Civil alemão, o Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), importantes as lições de Karl Larenz a respeito dos direitos de personalidade: ‘‘Direitos da personalidade. - São, de acordo com sua estrutura geral, como já explicamos, direitos ao respeito, ou seja, ao reconhecimento e não ofensa da pessoa em sua «dignidade» peculiar e em seu ser, em sua existência corpóreo-espiritual.
O «bem» protegido por eles é, dito muito genericamente, a autoexistência da pessoa; a isso corresponde o fato de que a pessoa não pode ser considerada apenas como um instrumento ou como um meio; a isso corresponde também o reconhecimento daquilo que a caracteriza em sua individualidade, bem como de uma esfera existencial própria apenas dela, na qual ela pode existir apenas para si mesma.
O direito positivo reconhece como direitos especiais da personalidade, como vimos (supra §8 I), o direito ao nome e o direito à própria imagem.
Toda pessoa também tem direito à não violação de sua vida, de seu corpo, de sua saúde e de sua liberdade de locomoção corporal (art. 823, inciso 1), bem como o direito ao respeito por sua honra.
Além disso, a jurisprudência atualmente reconhece, como também explicamos (§ 8 II), o que se denomina «direito geral da personalidade», que inclui, entre outros conceitos, a proteção das declarações da fala e da escrita, bem como da chamada «esfera privada»’’ (KARL, Larenz.
Derecho Civil – Parte General.
Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1978, p. 274, tradução livre do espanhol) (grifou-se).
As lições do grande civilista alemão encontram completa correspondência nos artigos 11 a 21, do Código Civil de 2002, além de que o direito geral de personalidade se mostra como decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1°, III, da Constituição Federal de 1988.
O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão a direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é vulnerada, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
Sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, é de grande valia a leitura dos seguintes comentários feitos por Rosa Maria de Andrade Nery: ‘‘Por isso se diz que a justiça como valor é o núcleo central da axiologia jurídica, e a marca desse valor fundamental de justiça é o homem, princípio e razão de todo o direito. É tão importante esse princípio que a própria Constituição Federal o coloca como um dos fundamentos da República (CF 1°.
III).
O tema é dos mais debatidos e estudados.
Em todo o enfrentamento jurídico o intérprete invoca o princípio da dignidade do homem e os seus desdobramentos em todo o sistema jurídico.
Mas esse princípio não é apenas uma arma de argumentação, ou uma tábua de salvação para a complementação de interpretações possíveis de normas postas.
Ele é a razão de ser do direito.
Ele se bastaria sozinho para estruturar o sistema jurídico.
Uma ciência que não se presta para prover a sociedade de tudo quanto é necessário para permitir o desenvolvimento integral do homem, que não se presta para colocar o sistema a favor da dignidade humana, que não se presta para servir ao homem, permitindo-lhe atingir seus anseios mais secretos, não se pode dizer ciência do direito.
Os antigos já diziam que todo direito é constituído hominum causa (fr. 2 D.1.5.)’’ (NERY, Rosa Maria de Andrade.
Introdução ao Pensamento Jurídico e à Teoria Geral do Direito Privado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 234/235).
Dessa forma, o dano moral pode ocorrer tanto em razão de ofensa à honra subjetiva (compreendida como a autoimagem do sujeito), quanto à honra objetiva (compreendida como o retrato social do sujeito perante a comunidade na qual ele se insere) ou, ainda, quando restar caracterizada ofensa a outros direitos da personalidade.
Neste aspecto, a doutrina e a jurisprudência tem compreendido que a pessoa física pode sofrer dano de ordem extrapatrimonial quando é forçada a experimentar sentimentos tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, humilhação, desestabilidade emocional, diminuição da dignidade, etc., sendo que, em determinados casos, o dano se dá de forma presumida (in re ipsa), diante do notável abalo à honra do consumidor.
Logo, é inegável a ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte requerente, que, conforme já dito acima, não recebe valores vultosos para a manutenção de suas necessidades e teve de amargar com descontos que diminuíram mais ainda sua capacidade de fazer frente às suas necessidades vitais e despesas assumidas, de modo que houve lesão significante à dignidade humana e aos direitos de personalidade da parte autora, notadamente o comprometimento da manutenção da vida digna desta.
A respeito do fundamento da reparabilidade do dano moral, Caio Mário da Silva Pereira ensina nos termos seguintes: ‘‘O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Passa-se nesta oportunidade a proceder à apreciação da fixação do quantum indenizatório.
A indenização a título de danos morais deve ter por objetivo não só a compensação da vítima, mas também a punição do agressor (caráter pedagógico e desestimulador da ocorrência de novos ilícitos pelo agente causador do dano) e deve levar em consideração a condição econômica das partes e a repercussão e/ou extensão do dano.
Embora não prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, esta última vem sendo largamente reconhecida pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes.
A respeito do tema, discorreu o douto Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: ‘‘A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica’’ (STJ, REsp 265.133, 4ª Turma, j. 19/09/00).
Sobre a reparação por dano moral, assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: ‘‘A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Mas se é certo que a situação econômica do ofensor é um dos elementos da quantificação, não pode ser levada ela ao extremo de se defender que as suas más condições o eximam do dever ressarcitório’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Concernente à reparação do dano moral, importantes os ensinamentos de Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes: ‘‘
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório.
Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.
No Direito brasileiro, emprega-se normalmente a locução dano moral para abarcar todo o conteúdo do dano extrapatrimonial.
Em face da dificuldade de se quantificar o dano moral, dissecar o conteúdo do dano moral pode ajudar na sua avaliação e, em consequência, na própria fundamentação das decisões, evitando discrepâncias de tribunal para tribunal’’ (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do direito civil – volume 4: responsabilidade civil. 2ed.
São Paulo: 2021, e-book) (grifou-se).
Adotando-se as premissas axiológico-normativas acima descritas, deve a parte requerida ser condenada solidariamente a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta ilícita da parte ré, instituições bancárias que prestam serviços em todo o território nacional;
por outro lado, a parte requerente é pessoa física vulnerável na relação de consumo, não possuindo condições financeiras abastadas e teve sua capacidade de subsistência para a manutenção de uma vida digna vulnerada pelo ato ilícito imputável a parte requerida, sendo dano de considerável repercussão, na medida em que a parte demandante não recebia valores vultosos para fazer frente aos seus gastos, além do que foi violado em duas frente de falsidade: a dos empréstimos e da conta bancária falsa.
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto procedido de forma indevida), em se tratando de responsabilidade aquiliana (mora ex re), tudo nos moldes das súmulas n° 43 e 54, do STJ.
Por fim, esclarece-se que tanto a condenação do indébito em dobro, quanto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais devem ser arcadas solidariamente pelas requeridas, na medida em que ambas contribuíram para a ocorrência do evento danoso, o que encontra respaldo no art. 942, segunda parte, do CC/2002.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para declarar a inexistência de débito em relação aos contratos de empréstimos questionados nos autos (empréstimos consignados nº 559526993 no valor de R$ 1.757,01 e nº 559914667 no valor de R$ 737,10), bem como para declarar como falso o contrato de conta bancária em que os valores foram depositados e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como condenar solidariamente a parte ré a restituir em favor da parte autora o montante efetivamente descontado de seus rendimentos.
Mencionado valor deve ser devolvido em dobro ao consumidor bystander, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir da data do desconto indevido, tudo nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Este juízo condena a parte requerida a pagar solidariamente em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto procedido de forma indevida), em se tratando de responsabilidade aquiliana (mora ex re), tudo nos moldes das súmulas n° 43 e 54, do STJ.
Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora se arbitra em 20% sobre o valor da condenação, dado o trabalho do patrono do autor, que foi diligente e levantou dados de fraude a partir de duas situações jurídicas distintas.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de custas finais e caso existentes, intimem-se os requeridos para que, no prazo de 15 dias, recolham as custas pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, arquivem-se os autos para a instauração de PAC nos termos da lei estadual nº 9.217/2021.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:37
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0861147-31.2022.8.14.0301 DECISÃO INDEFIRO o pedido(iD . 91615296 ) de dilação de prazo para a apresentação do contrato, indicado nos autos, com o fim de perícia grafotécnica, tendo em vista que já foi dada a oportunidade em dois momentos para a parte Requerida apresentar o referido documento, o que não justifica mais dilação de prazo, motivo pelo qual declaro a preclusão da prova pericial.
Assim, declaro encerrada a instrução.
Publique-se para que as partes tenham ciência e após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, voltem os autos conclusos para sentença.
Belém, 18 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:56
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 02:11
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSIEL JARONY TAVARES DO NASCIMENTO em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 05:08
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:10
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0861147-31.2022.8.14.0301 DECISÃO Diante do narrado na certidão Id. 87460172 que atesta a tempestividade do pedido de especificação de provas do requerido BRADESCO, chamo o processo à ordem e passo a apreciar o pedido.
DEFIRO o pedido de perícia grafotécnica (Id. 87460172).
Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 dias, deposite na 3ª UPJ a versão original dos contratos Id.74082994 e Id.74083000.
Após, com o depósito dos originais, de tudo certificado, retornem os autos conclusos para nomeação do perito.
Belém, 1 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 00:58
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.0861147-31.2022.8.14.0301 DECISÃO Após a decisão de organização e saneamento processual, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 84238529) e a requerida pelo depoimento pessoal da parte autora (Id. 84087377).
Com efeito, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
Ademais, dispõe o artigo 443, II do CPC que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que, só por documento ou por exame pericial, puderem ser provados.
Portanto, em sendo impertinente ou inútil a prova, não há fundamentos para que seja deferida a sua produção.
Assim, com fulcro no artigo 370 e artigo 443, II do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal por considerar que a matéria controvertida não se prova por meio de prova oral, restando suficiente a prova documental acostada aos autos.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal, vez que, o objetivo da colheita de tal prova é a possível confissão ficta sobre os fatos objetos da prova, não sendo possível tal efeito em sede de dano moral.
Assim, declaro encerrada a instrução.
Publique-se para que as partes tenham ciência e após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, voltem os autos conclusos para sentença.
Belém, 8 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 12:32
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
09/02/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 13:47
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.0861147-31.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentada a contestação do requerido SICOB e a réplica, e certificada a não apresentação da contestação pelo BANCO SANTANDER, passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo.
Primeiramente, DECRETO A REVELIA do Banco Santander, considerando a certidão id num. 83022816. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O requerido SICOB arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora apenas aponta o fato supostamente ocorrido, sem demonstrar, contudo, qual a relação com a parte requerida.
Adianto que a preliminar não merece prosperar, eis que os fatos narrados na exordial guardam pertinência subjetiva com o demandado, na medida em que foi aberta uma conta supostamente fraudulenta junto à instituição bancária ré com o nome e dados do autor. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 2.1.
Restaram como fatos incontroversos que: a) que a contar de junho, o requerente passou a sofrer descontos, respectivamente, no importe de R$ 1.757,01 e no valor de R$ 737,10 em seu contracheque em decorrência dos contratos de empréstimo consignado nº 559526993 e 559914667, celebrados com o banco santander b) que foi aberta uma conta bancária junto ao SICOB em nome do autor, com uso dos seus dados. 2.2 São fatos controvertidos: a) legalidade dos empréstimos consignados questionados pela parte autora b) se houve falha na prestação do serviço prestado pelos réus ou apenas exercício regular de direito; c) se, em razão da contratação supostamente indevida, o demandante sofreu danos morais. 2.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) declaração de nulidade do contrato objeto da demanda b) direito do autor à restituição em dobro do valor descontado em sua folha de pagamento; c) responsabilidade civil dos réus pelos alegados danos morais sofridos pelo autor. 3.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2.2, alíneas “a” e “b”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e identificar verossimilhança nas alegações da demandante, devendo o requerido comprovar que a assinatura constante no contrato pertence a parte autora, nos termos do entendimento fixado no Tema 1.061 do STJ.
No que tange aos danos morais, caso constatado a irregularidade da contratação, e, consequentemente, os descontos indevidos por falha na prestação do serviço do requerido, a lesão será presumida, o que dispensa a produção de prova neste sentido. 4.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 14 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 03:57
Decorrido prazo de JOSIEL JARONY TAVARES DO NASCIMENTO em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 03:57
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 02:14
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
28/11/2022 02:14
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
24/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:57
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 01:15
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 04:39
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 18/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 08:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/09/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2022 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
-
23/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 13:06
Juntada de Carta precatória
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19/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 10:15
Juntada de Mandado
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19/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/08/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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