TJPA - 0811618-73.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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02/02/2024 06:18
Baixa Definitiva
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02/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MONACO DIESEL PARTCIPACOES LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:13
Decorrido prazo de RUI DENARDIN em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:13
Decorrido prazo de CAVALLI MOTORS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:21
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811618-73.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: OLENIO CAVALLI.
Advogado: Dr.
André Augusto Gastaldon Rios, OAB/PA nº 27.155-B.
AGRAVADOS: CAVALLI MOTORS LTDA; MONACO DIESEL PARTCIPACOES LTDA e RUI DENARDIN.
Advogados: Dr.
João Paulo Morteschi, OAB/PA nº 28.341-A e Dr.
Ricardo Turbino Neves, OAB/PA nº 28.300-A.
RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 12529545) em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OLENIO CAVALLI contra decisão monocrática (ID 12271474) em que esta Relatora conheceu e deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para declarar a incompetência do juízo da 1ª vara cível e empresarial de Altamira para processar e julgar a Ação de rescisão de contrato c/c pedido de liminar (Processo PJE nº 0802031-12.2022.8.14.0005), originária do recurso, e reconhecer a prevenção do juízo de 14ª vara cível e empresarial de Belém, nos termos dos art. 55 e 43, ambos do CPC, a quem determinou o encaminhamento dos autos de origem, bem como a suspensão da eficácia da decisão agravada até que outra fosse proferida pelo juízo competente.
Contrarrazões apresentadas no ID 12761656.
Em petição no ID 16539253 e por meio das informações prestadas pelo juízo a quo (ID 16770451), foi homologada por sentença a desistência da ação originária deste Recurso, qual seja, a Ação de rescisão de contrato c/c pedido de liminar (Processo PJE nº 0802031-12.2022.8.14.0005), conforme cópia da sentença trazida no ID 16770452. É o relatório.
Decido.
Assim, de acordo com as informações constantes nos autos e confirmadas em consulta processual ao Sistema PJE 1º grau deste Tribunal de Justiça, observa-se que, nos autos da Ação de rescisão de contrato c/c pedido de liminar (Processo PJE nº 0802031-12.2022.8.14.0005), originária deste recurso, foi devidamente homologada por sentença o pedido de desistência da ação, sendo o processo julgado, em consequência, extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual, conforme documento no ID 16770452.
Desta forma, revela-se patente a perda do objeto recursal, haja vista que com o proferimento da sentença esvaziou-se o conteúdo do recurso principal de agravo de instrumento, e consequentemente do presente agravo interno, diante do seu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada.
A manifesta prejudicialidade do recurso, como in casu, permite decisão monocrática, conforme previsão contida no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, não conheço do presente recurso de agravo interno em razão de sua manifesta prejudicialidade.
Belém, 07 de dezembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
07/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:28
Prejudicado o recurso
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01/11/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 21:27
Conclusos para decisão
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15/05/2023 21:27
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
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08/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 3 de fevereiro de 2023 -
04/02/2023 19:55
Decorrido prazo de MONACO DIESEL PARTCIPACOES LTDA em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:55
Decorrido prazo de RUI DENARDIN em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:51
Decorrido prazo de CAVALLI MOTORS LTDA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:09
Publicado Sentença em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:34
Provimento por decisão monocrática
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23/10/2022 12:40
Conclusos para decisão
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23/10/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:33
Conclusos para decisão
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24/08/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2022 15:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/08/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 21:21
Conclusos para decisão
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18/08/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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