TJPA - 0803095-90.2021.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:26
Decorrido prazo de AGEILSON CORREA NUNES em 22/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
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12/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 16:32
Desentranhado o documento
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12/09/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 09:50
Decorrido prazo de LUIZ PINHEIRO BRITO em 22/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:40
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 0803095-90.2021.8.14.0070 Nome: LUIZ PINHEIRO BRITO Endereço: RUA LAURO SODRÉ, 2346, SÃO LOURENÇO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: AGEILSON CORREA NUNES Endereço: TRAVESSA SANTOS DUMONT, 847, SÃO LOURENÇO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 ID: Processo nº 0803095-90.2021.8.14.0070 Exequente: Espólio de LUIZ PINHEIRO BRITO Executado: AGEILSON CORREA NUNES EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos, etc.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado por LÉLIO CORDEIRO BRITO, na qualidade de inventariante do espólio de Luiz Pinheiro Brito, em razão do descumprimento do acordo homologado por sentença (ID 85704338), nos autos da presente ação, cuja avença foi celebrada em audiência realizada no dia 08/11/2022 (ID 81297542) e homologada judicialmente com resolução do mérito (art. 487, III, "b", CPC).
Segundo a certidão expedida pela Secretaria do Juizado (ID 97210317), o executado pagou apenas a primeira parcela do acordo, no valor de R$ 1.000,00, deixando de adimplir o restante do pactuado.
Diante da inércia, é cabível o processamento da execução do título judicial formado pela sentença homologatória, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 513 e seguintes do CPC.
O acordo celebrado e homologado judicialmente constitui título executivo judicial, e a sua inexecução enseja o prosseguimento da demanda pela via executiva, inclusive com possibilidade de adoção de medidas coercitivas (arts. 139, IV e 536 do CPC).
Diante do exposto, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo espólio de LUIZ PINHEIRO BRITO.
DETERMINO: INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído ou, não havendo, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o pagamento voluntário do valor inadimplido do acordo homologado, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, fica desde já autorizada a adoção de medidas executivas de bloqueio de valores via SISBAJUD, ou outras que se mostrarem adequadas à satisfação do crédito judicial.
INTIME-SE também o inventariante do espólio/exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar cálculo atualizado do valor inadimplido, com a devida comprovação.
CUMPRA-SE, servindo a presente como MANDADO / CARTA / OFÍCIO, conforme art. 4º do Provimento nº 003/2009 – CJCI.
Publique-se.
Intimem-se.
Abaetetuba/PA, data e assinatura eletrônica no sistema.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito – Juizado Especial Único de Abaetetuba/PA. -
06/08/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2023 16:53
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 16:34
Conclusos para decisão
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20/07/2023 16:34
Processo Reativado
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20/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:31
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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19/02/2023 00:40
Decorrido prazo de AGEILSON CORREA NUNES em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:40
Decorrido prazo de LUIZ PINHEIRO BRITO em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 06:32
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba PROCESSO Nº 0803095-90.2021.8.14.0070 REQUERENTE: LUIZ PINHEIRO BRITO REQUERIDO: AGEILSON CORREA NUNES SENTENÇA Trata-se demanda proposta por LUIZ PINHEIRO BRITO em desfavor de AGEILSON CORREA NUNES.
Em sede de audiência de conciliação (id. 81297542) as partes firmaram acordo, requerendo a homologação deste Juízo. É o relatório.
DECIDO Analisando os termos da proposta de acordo, verifica-se a inexistência de qualquer cláusula que venha a macular a sua composição, pois trata-se de direito eminentemente patrimonial, portanto, disponível, impondo-se a homologação da avença.
Ante o Exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado na audiência de id. 81297542, para que surtam seus efeitos legais e, por conseguinte, declaro extinto o presente processo.
P.R.I.C.
Abaetetuba, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
Portaria 4375-2022-GP.
Assinado Digitalmente -
31/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:50
Homologada a Transação
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31/01/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 20:41
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 15:40 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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08/11/2022 20:40
Juntada de Outros documentos
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08/10/2022 05:33
Decorrido prazo de AGEILSON CORREA NUNES em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 17:30
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 17:29
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 16:03
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 16:03
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 16:02
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 15:40 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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15/09/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 16:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/09/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 17:42
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 03:57
Decorrido prazo de LUIZ PINHEIRO BRITO em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 03:17
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 09:15
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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05/11/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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