TJPA - 0805833-44.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2025 08:37 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 08:37 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 10:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/03/2025 10:46 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2025 10:44 Juntada de Relatório 
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                                            11/03/2025 09:43 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            11/03/2025 09:18 Conclusos para julgamento 
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                                            11/03/2025 09:18 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 09:12 Expedição de Informações. 
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                                            11/03/2025 09:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2025 13:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2025 01:05 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            22/02/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025 
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                                            20/02/2025 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0805833-44.2022.8.14.0061 Requerente: CRISTIANE HEVELIN OLIVEIRA DA SILVA CARVALHO e outros Requerido(a): : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DECISÃO Vistos e examinados os autos.
 
 Considerando o trânsito em julgado da sentença/acordão, bem como o requerimento da parte exequente, dou prosseguimento ao processo inaugurando a fase de execução e DETERMINO: 1.
 
 INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar o pagamento voluntário da dívida no valor de R$ 2.731,76 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), (conforme cálculo apresentado pelo exequente), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA.
 
 Em caso de não pagamento, será acrescida multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no §1º, artigo 523, do Código de Processo Civil (CPC), c/c Enunciado 97 do FONAJE; 2.
 
 No ato do pagamento, a parte executada deverá atualizar o cálculo até a data do depósito; 3.
 
 Faculto à parte executada a apresentação de EMBARGOS, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95, mediante garantia do juízo, conforme o Enunciado 117 do FONAJE, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
 
 Uma vez comprovado o pagamento nos autos, INTIME-SE a parte exequente para que apresente os dados bancários necessários à expedição do alvará judicial 5.
 
 Caso não haja pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE nos autos e INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% já mencionada, e manifeste-se quanto ao interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação e/ou bloqueio via SISBAJUD.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 82630897 Petição Inicial Petição Inicial 22112909325081400000078595484 82630935 ID CRISTIANE Documento de Identificação 22112909325126400000078595518 82632063 COMPROVANTE ENDEREÇO ADELY Documento de Identificação 22112909325278800000078596944 82632068 CONFIRMAÇÃO EMISSÃO DE BILHETE Informação 22112909325315400000078596949 82632069 COMPROVANTE PAGAMENTO PIX.
 
 Informação 22112909325365100000078596950 82632071 CÓDIGO PAGAMENTO PIX Informação 22112909325402100000078596952 82632073 SOLICITAÇÃO CANCELAMENTO PASSAGEM AÉREA Informação 22112909325439000000078596954 82632076 EMAIL SOLICITAÇÃO REEMBOLSO Informação 22112909325479100000078596957 82632078 ITINERÁRIO VOO Informação 22112909325515100000078596959 82632079 COMPROVAÇÃO CURSO EM SAO PAULO Informação 22112909325549700000078596960 82633259 Petição Petição 22112909510314600000078597733 82635641 CNH ADELY Documento de Identificação 22112909510330600000078598958 82635643 COMPROVANTE ENDEREÇO CRISTIANE-200539A Documento de Identificação 22112909510359800000078598960 82713816 Decisão Decisão 22112914290117100000078600352 82713816 Decisão Decisão 22112914290117100000078600352 83617310 AR Identificação de AR 22121406052423500000079504551 83617311 AR Identificação de AR 22121406052430400000079504552 83835783 Contestação Contestação 22121611234284400000079706144 83835786 CONTESTAÇÃO Petição 22121611234347400000079706147 83835787 2 - Procuração e Carta de preposição Documento de Comprovação 22121611234391100000079706148 83838890 1-Contrato Social 123 Milhas Documento de Comprovação 22121611234440300000079706151 83838893 3 - Substabelecimento 123 Documento de Comprovação 22121611234494300000079706154 83838895 4 - Docs Regras Termos e Condições -123 Documento de Comprovação 22121611234525400000079706156 83838897 ZO6-Q1M-1-22 - email 1 Documento de Comprovação 22121611234563200000079706158 83838900 ZO6-Q1M-1-22 - email 2 Documento de Comprovação 22121611234604700000079706161 83838901 ZO6-Q1M-1-22 - email 3 Documento de Comprovação 22121611234666300000079706162 83838903 ZO6-Q1M-1-22 - email 4 Documento de Comprovação 22121611234715600000079706164 83954972 AR Identificação de AR 22121906101755000000079817913 83954973 AR Identificação de AR 22121906101761000000079817914 85372743 Contestação Contestação 23012512014863000000081139142 85372747 KIT GOL - PARTE 1 - 23012023 Instrumento de Procuração 23012512014901200000081139146 85372750 KIT GOL - PARTE 2 - 23012023 Instrumento de Procuração 23012512014975300000081139149 85372752 KIT GOL - PARTE 3 - 23012023 Instrumento de Procuração 23012512015044600000081139151 85382715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012513462274600000081147758 85382715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012513462274600000081147758 85883407 Petição Petição 23020209503872100000081603202 85883419 Replica a contestação Gol linhas aereas e 123 milhas Petição 23020209503908700000081603209 85883425 Certidão Certidão 23020209511615500000081603215 85896898 Sentença Sentença 23020214575452100000081614536 85896898 Sentença Sentença 23020214575452100000081614536 86811190 AR Identificação de AR 23021606071322900000082431081 86811191 AR Identificação de AR 23021606071329900000082431082 87067961 Recurso Inominado Apelação 23022215341400200000082664141 87067963 20230213_0198258_CUSTAS PARA RI_CRISTIANE HEVELIN OLIVEIRA DA SILVA CARV Documento de Comprovação 23022215341437300000082664143 87105648 Petição Petição 23022310103792900000082697900 87105649 RECURSO INOMINADO Recurso Inominado 23022310103807400000082697901 87105650 Custas RI Documento de Comprovação 23022310103848300000082697902 87105651 Comprovante custas Documento de Comprovação 23022310103883000000082697903 87260758 AR Identificação de AR 23022506063394000000082835749 87260759 AR Identificação de AR 23022506063401900000082835750 88478010 AR Identificação de AR 23031006072951300000083958801 88478011 AR Identificação de AR 23031006072957500000083958802 88919076 AR Identificação de AR 23031607230690200000084356269 88919077 AR Identificação de AR 23031607230697300000084356270 90198224 Contrarrazões Contrarrazões 23040311470026000000085506360 90198226 CONTRARRAZOES AO RECURSO INOMINADO Contrarrazões 23040311470063800000085506362 90198228 PROCURAÇÃO AD JUDICIA CRISTIANE Instrumento de Procuração 23040311470097400000085506364 90198233 PROCURAÇÃO AD JUDICIA ADELY Instrumento de Procuração 23040311470138800000085506369 90202298 Certidão Certidão 23040311594462100000085509394 90202370 Decisão Decisão 23040513573839300000085510932 136387807 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24100414191500000000127146848 136387808 Acórdão Acórdão 24110808534500000000127146849 136387809 Voto do Magistrado Voto 24110808534600000000127146850 136387811 Certidão de julgamento Carta 24112211285000000000127146852 136387813 Intimação Intimação 24112510344500000000127146854 136387814 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25020611472500000000127146855 136587620 Petição Petição 25021010100856000000127328802 136587622 0805833-44.2022.8.14.0061 - Cumprimento de Sentença Petição 25021010100870900000127328804 136587623 CGJ-ES - ATM Cálculo Judicial 25021010100899400000127328805
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                                            18/02/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 15:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/02/2025 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 10:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/02/2025 11:47 Juntada de intimação de pauta 
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                                            11/04/2023 12:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/04/2023 13:57 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            03/04/2023 12:00 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2023 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2023 11:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/03/2023 02:26 Decorrido prazo de CRISTIANE HEVELIN OLIVEIRA DA SILVA CARVALHO em 17/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 07:23 Juntada de identificação de ar 
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                                            16/03/2023 07:15 Decorrido prazo de ADELY VIVIANE DEMETRIO DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59. 
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                                            11/03/2023 03:40 Decorrido prazo de CRISTIANE HEVELIN OLIVEIRA DA SILVA CARVALHO em 09/03/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 06:07 Juntada de identificação de ar 
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                                            03/03/2023 05:25 Decorrido prazo de ADELY VIVIANE DEMETRIO DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59. 
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                                            25/02/2023 06:06 Juntada de identificação de ar 
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                                            25/02/2023 04:07 Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 24/02/2023 23:59. 
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                                            25/02/2023 04:07 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/02/2023 23:59. 
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                                            25/02/2023 04:07 Decorrido prazo de ADELY VIVIANE DEMETRIO DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59. 
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                                            25/02/2023 04:07 Decorrido prazo de CRISTIANE HEVELIN OLIVEIRA DA SILVA CARVALHO em 24/02/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 10:26 Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 23/02/2023 23:59. 
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                                            23/02/2023 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2023 15:34 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/02/2023 06:07 Juntada de identificação de ar 
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                                            10/02/2023 00:21 Publicado Sentença em 07/02/2023. 
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                                            10/02/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            06/02/2023 04:30 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 03:52 Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 01/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805833-44.2022.8.14.0061 Requerente: CRISTIANE HEVELIN OLIVEIRA DA SILVA CARVALHO e outros Requerido(a): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Cuidam os autos de matéria de fato e de direito que prescinde da realização de qualquer outro meio de prova além da documental, o que permite o imediato julgamento da lide, a teor do que disciplina o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, instadas a especificar provas, as partes requereram julgamento antecipado.
 
 Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que as rés são parte legítimas, vez que caracterizada uma cadeia, em que a 123 MILHAS efetuou a venda das passagens, e a corré: GOL, assumiu a responsabilidade pelo transporte.
 
 Assim, todas possuem responsabilidade solidária ante à aplicação das regras do CDC.
 
 Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, de modo que nenhuma das partes está pleiteando direito alheio em nome próprio.
 
 Ademais, o ressarcimento das passagens deverá ser debitado na compra da titular da compra, Cristiane.
 
 No entanto, ambas as partes sofreram prejuízos, de modo que ambas possuem interesse e legitimidade da ação.
 
 No mérito, o pedido é PROCEDENTE.
 
 De início, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, eis que figura o autor como destinatário final e a parte ré como fornecedora de SERVIÇOS DE COMPRA E VENDA DE PASSAGENS, nos termos do art. 2ª e 3ª da Lei 8.078/90.
 
 Para fins de responsabilidade civil objetiva, é certo que presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de indenizar.
 
 Não há de se falar, na presente hipótese, do elemento culpa.
 
 Neste prumo, inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, tendo em vista que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, é isso que dispõe os arts. 4ª, inciso I e 6ª, inciso VIII, da lei 8.078//90 Cinge-se a discussão a respeito da falha na prestação dos serviços das requeridas, no que tange a alteração unilateral do aeroporto, que inicialmente seria em Congonhas/SP, e após sem qualquer aviso prévio por parte das empresas, fora alterado para a Cidade de Campinas/SP, cerca de 93km de distância do inicialmente acordado.
 
 Informam que após a alteração, em menos de 24 horas após a compra da passagem, solicitaram o cancelamento das passagens, (Solicitação ZO6-Q1M-1-22), bem como o devido reembolso (prot.
 
 Nª 221101-002964), no entanto, foram surpreendidas com a informação de que não seria possível o reembolso, apenas “deixar as passagens em aberto pelo prazo de 12 (doze) meses)”.
 
 No entanto, a atitude das requeridas fere o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 49, que diz: “Art. 49.
 
 O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.” A atitude das empresas em não restituírem os valores das passagens, mostram-se indevida, tendo em vista que está fora comprada fora do estabelecimento comercial, e dentro do prazo autorizado por lei, qual seja, 7 (sete) dias, após a compra.
 
 Aduz que devido ao descaso da empresa, foram obrigadas a adquirir passagens por valores mais elevados do que inicialmente, para que não perdessem o investimento feito no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), referentes ao curso de “Harmonização de Glúteos”.
 
 Assim, a responsabilidade da empresa deriva do fato de que, ofertando destino as requerentes, o contrato deveriam ser cumpridos em sua integralidade, o que não foi feito, restando evidenciado a alteração unilateral do voo contratado.
 
 Neste interim, a luz do CDC, havendo discrepância das versões apresentadas, se não comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, as requeridas deverão arcar com os prejuízos em sua totalidade.
 
 Neste prumo, é o entendimento do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná/PR: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PRELIMINAR DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO VERIFICADA.
 
 EMPRESA RÉ QUE DEU CAUSA À FALHA.
 
 COMPRA DE BILHETE AÉREO.
 
 TRANSFERÊNCIA PARA NOVO VÔO NÃO REALIZADA.
 
 ALTERAÇÃO DO VÔO DE IDA NÃO FEITA.
 
 ERRO NA EMISSÃO DO BILHETE DE PASSAGEM AÉREA.
 
 NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVOS BILHETES.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.VOUCHERS EMITIDOS DE FORMA EQUIVOCADA, OBRIGANDO O PASSAGEIRO A ADQUIRIR NOVAS PASSAGENS AÉREAS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, FATO QUE PRESCINDE DE ANÁLISE DE CULPA OU DOLO.
 
 SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU UM MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
 
 SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR INEFICIENTE, O QUAL DEIXOU DE PRESTAR QUALQUER AUXÍLIO AOS AUTORES NO ESTRANGEIRO.
 
 CONDUTA OMISSIVA.
 
 PREJUIZO SUPORTADO PELO AUTOR.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), VALOR ESTE QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE OU IRRISÓRIO.
 
 AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
 
 AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO CAPITAL SOCIAL DA RECORRENTE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N° 12.13 A) DA TR/PR.
 
 DANO MATERIAL COMPROVADO, DEVENDO SER DEVOLVIDO NOS MOLDES DA SENTENÇA DO JUÍZO MONOCRÁTICO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO AO INDENIZATÓRIO, E NOQUANTUM RESTANTE, MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE).
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Enunciado N.º 12.13 - a) Condenação por danos morais - data da incidência de correção monetária e juros -responsabilidade contratual.
 
 Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação.
 
 Precedentes: EDcl no REsp 123514/SP; I.
 
 AgRg no REsp1317794; AgRg no Agravo em Recurso Especial n° 182174; Ag Rg no Agravo em Recurso Especial 135635; Súmula 362 do STJ. (TJPR-1 Turma Recursal-0001933-61.2016.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 18.09.2017).
 
 A gravidade da conduta da ré avulta na medida em que a culpa das autoras não ficou configurada para eximirem-se de sua responsabilidade, que é prestar um serviço concedido de forma satisfatória e com o devido respeito ao consumidor.
 
 A ré deveria ter fornecido o serviço da forma contratada, porém não o fez.
 
 Evidente o nexo causal entre a conduta das rés e os danos sofridos pelos autores, superando o mero dissabor, uma vez que a viagem havia sido programada com antecedência, com o fito de realizar um curso profissionalizando, na cidade de São Paulo/SP, no entanto, o investimento ficou ainda mais custoso devido a falta de zelo e cuidado das requeridas com seus consumidores, que não se atem ao mínimo, que é prestar informações claras e objetivas.
 
 Vale lembrar que é dever do prestador responder pelos vícios de qualidade apresentados na prestação dos serviços a teor do que determina o art. 18, parágrafo 6º, inc.
 
 III do CDC, até porque quando se coloca os serviços no mercado responde pela sua má prestação, conforme jargão jurídico: “quem aufere um cômodo deve suportar os incômodos”.
 
 Essa situação merece classificação de dano moral, com efeito, não só a reparação pelo dano patrimonial, como, de mesmo modo, a reparação por dano moral, é direito básico do consumidor (art. 6ª, VIII, CDC), como, de resto, de toda pessoa (art. 5, X, CF).
 
 Registre-se, nesse ponto, que a comprovação do dano moral em casos como o que ora se debate configura-se pela simples ocorrência do fato, não necessitando da geração de “desabono social”, porque se trata de ofensa à honra subjetiva, diferentemente do que pretendeu demonstrar as rés.
 
 Quanto ao valor do dano moral, levando-se em consideração os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, bem como as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável a fixação do dano no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para CADA UMA das autoras.
 
 Em relação aos danos materiais, fazem jus ao ressarcimento das passagens no valor de R$ 1968,14 (mil novecentos e sessenta e oito reais, e quatorze centavos), referente a compra das passagens não utilizadas.
 
 Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR solidariamente as requeridas a indenizar às requerentes, a título de danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (cinco mil reais), para cada uma das autoras, devendo ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 1968,14 (mil novecentos e sessenta e oito reais, e quatorze centavos), no tocante ao dano material, devendo ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
 
 Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito
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                                            03/02/2023 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2023 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2023 07:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/02/2023 07:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/02/2023 14:57 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/02/2023 09:52 Conclusos para julgamento 
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                                            02/02/2023 09:51 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2023 09:50 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            25/01/2023 13:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/01/2023 13:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/01/2023 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2023 12:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/12/2022 06:10 Juntada de identificação de ar 
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                                            16/12/2022 11:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/12/2022 06:05 Juntada de identificação de ar 
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                                            02/12/2022 03:11 Publicado Decisão em 02/12/2022. 
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                                            02/12/2022 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
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                                            30/11/2022 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2022 08:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/11/2022 08:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/11/2022 14:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/11/2022 09:53 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2022 09:52 Desentranhado o documento 
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                                            29/11/2022 09:52 Desentranhado o documento 
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                                            29/11/2022 09:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/11/2022 09:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/11/2022 09:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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