TJPA - 0800385-30.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 08:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/09/2025 17:22 Determinação de arquivamento 
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                                            04/09/2025 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2025 06:27 Juntada de decisão 
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                                            08/09/2024 08:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/09/2024 08:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800385-30.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ANA PAULA RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Vistos, etc.
 
 Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
 
 ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
 
 Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se e expeça-se o necessário.
 
 Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular
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                                            22/08/2024 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 20:35 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/08/2024 12:37 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2024 12:37 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2024 01:49 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 16:22 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/07/2024 04:21 Publicado Intimação em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 04:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800385-30.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ANA PAULA RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Vistos, etc.
 
 Vindo-me os autos conclusos, passo a apreciar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora.
 
 De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.023).
 
 Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
 
 Uma vez já esclarecida a natureza jurídica dos embargos de declaração – natureza recursal – importa ressaltar que o pedido de esclarecimento ou complementação se submete ao juízo de admissibilidade – aos chamados pressupostos recursais.
 
 Tais pressupostos se dividem em objetivos, quando serão examinadas a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e em subjetivos, onde serão examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.
 
 Da análise dos embargos, verifico que que o recorrente busca a reforma da sentença e não apenas a apreciação quanto aos pontos omissos, contraditórios ou obscuro.
 
 Trata-se, portanto, de irresignação quanto ao seu conteúdo, a ser combatido através de recurso, não servindo os aclaratórios para tal desiderato, visto que a análise jurisdicional acerca dos presentes embargos se restringe apenas a corrigir eventuais equívocos que maculem a adequação jurídica da decisão.
 
 Dessa forma, conheço dos embargos e nego-lhes provimento por entender que inexiste obscuridade ou contradição na sentença retromencionada, devendo o embargante requerer a reforma da sentença através da interposição do recurso.
 
 Após, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, observadas as formalidades legais, arquive-se Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular
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                                            28/07/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2024 12:06 Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES DE LIMA em 09/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 14:13 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            24/07/2024 08:38 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2024 08:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/07/2024 11:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800385-30.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria a ser decidida de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE a REQUERIDA, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca dos Embargos de Declaração apresentados, de forma tempestiva, pela parte autora (ID n° 118414635), sob pena de preclusão.
 
 Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
 
 P.R.I.C.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Altamira/PA, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024, às 15:25:01h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21
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                                            17/07/2024 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2024 17:36 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 17:36 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 03:01 Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024. 
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                                            02/07/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800385-30.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria a ser decidida de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE a REQUERIDA, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca dos Embargos de Declaração apresentados, de forma tempestiva, pela parte autora (ID n° 118414635), sob pena de preclusão.
 
 Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
 
 P.R.I.C.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Altamira/PA, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024, às 15:25:01h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21
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                                            28/06/2024 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 15:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2024 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 04:00 Publicado Sentença em 12/06/2024. 
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                                            13/06/2024 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800385-30.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ANA PAULA RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9099/95.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, uma vez que o mérito favorece à parte requerida.
 
 Aduz autora que, no primeiro semestre de 2022, passou a receber ligações de um número, com as seguintes características: 4004, sendo o final 01.
 
 Nessas ligações, a pessoa se passava por funcionária do setor de segurança do banco requerido, informando que sua senha precisava de atualização.
 
 A autora alega que neste meio termo, entre as ligações recebidas e a ida de fato da Autora a sua agência bancária, aconteceram fatos atípicos em relação a senha de acesso, sendo que esta foi bloqueada, trocada e bloqueada algumas vezes.
 
 Alega que, no dia 06/07/2022, compareceu à agencia bancária da requerida, onde foi atendia pelo funcionário Sérgio Kinispinbel.
 
 Na oportunidade, a Autora mostrou para o atendente o número que ela estava recebendo ligação e o funcionário confirmou que realmente era do Banco do Brasil.
 
 Neste mesmo dia, prossegue alegando a autora, que ainda dentro da agência bancária, recebeu uma nova ligação dos golpistas, em que foi solicitado que ela digitasse no teclado as senhas recém alteradas de 6 e de 8 dígitos, bem como fosse ao caixa eletrônico habilitar um dispositivo, sem ela saber que estava habilitando, conseguindo ter acesso à sua conta.
 
 Após o ocorrido, a autora se deparou com um empréstimo no valor de R$ 7.101,00 (sete mil, cento e um reais), através do internet banking, valor que foi imediatamente transferido para uma conta do Banco do Brasil/Agência de Caucaia-CE, e um PIX no valor de e R$ 1.000,00 (mil reais), ambos destinados a pessoa de nome Alexsandra, sendo que nenhum dos dois foram efetivamente feitos pela requerente.
 
 A controvérsia consiste em analisar a responsabilidade da instituição financeira pela fraude que ensejou a transferência de valores e a tomada de crédito, o qual se pretende a nulidade.
 
 Importante consignar que para se reconhecer o dever de indenizar cumpre estabelecer a relação de causalidade entre o evento tido como danoso e a conduta imputada ao réu.
 
 No caso dos autos, verifica-se que a parte autora sofreu um golpe via telefone, em que terceiro se identificou como preposto do banco réu, induzindo-a a cadastrar novo aparelho telefônico, utilizando-se do TOKEN, que dá acesso à conta bancária de sua titularidade.
 
 Evidencia-se que a parte autora foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão do banco réu, de maneira que, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, no caso, não há como responsabilizá-lo, uma vez que atuou tão somente como agente financeiro mantenedor da conta bancária nas quais foram realizados os empréstimos e as transferência pelo estelionatário.
 
 Ora, não se trata de fortuito interno, tendo em vista que evidente que resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade do banco réu/apelado, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Cabe à autora ter total zelo quanto ao uso do Internet Banking e, ainda, manter sigilo dos dados bancários e senha.
 
 Fica claro que a autora fragilizou a privacidade de seus dados e senha, deixando que terceiros tivessem acesso aos seus dados e conta bancária.
 
 Tem-se que as transações objeto de impugnação na inicial foram realizadas por meio do internet banking e certificadas por meio do dispositivo de segurança da autora, conforme demonstrados e comprovados em sua contestação.
 
 Assim, a autora disponibilizou a terceiro, mediante telefone, de seus dados e senha pessoal intransferível, cuja responsabilidade pela guarda é exclusivamente sua.
 
 No caso, as transações contestadas foram efetivadas via Internet Banking, o que só é possível mediante a utilização de aparelho móvel habilitado e, conforme a própria narrativa da autora, confessa ter recebido uma suposta ligação do Banco, seguindo todas as orientações de terceiros e habilitou aparelho em caixa eletrônico, fragilizando os dados e possibilitando as transações.
 
 No caso, é público e amplamente divulgado pelas instituições financeiras, que o Banco não entra em contato com os clientes para solicitar seus dados, alteração ou confirmação de tokens e auxiliar remotamente para acesso em caixa eletrônico ou outro mecanismo de acesso à sua conta e dados.
 
 Assim, denota-se que as transações efetivadas pelo Internet Banking não ocorreram por falha do Banco, mas por culpa exclusiva da autora que cadastrou o acesso de falsário à sua conta.
 
 Destaca-se que, o dever de indenizar decorre da necessária comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal, o que não ocorre no caso.
 
 Logo, não demonstrado que a instituição financeira contribuiu com o evento danoso, não é possível imputar-lhe a responsabilidade pelos danos alegados, de forma que a situação narrada ocorreu por culpa exclusiva da autora, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
 
 A propósito, em situações análogas: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 AUSÊNCIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
 
 OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
 
 FORNECIMENTO ESPONTÂNEO DE DADOS SIGILOSOS DO CARTÃO PELA CORRENTISTA.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.1.
 
 Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade na hipótese em que o recurso se presta a atacar, objetivamente, os fundamentos da decisão recorrida. 2.
 
 São deveres da correntista a guarda e o sigilo da senha pessoal do seu cartão bancário. 3.
 
 Na hipótese em que a própria correntista confessa que, em terminal de autoatendimento, aceitou a ajuda de estranho, fornecendo, por sua conta e risco, dados sigilosos do cartão, resta caracterizada culpa exclusiva da vítima por eventual fraude, sendo flagrante a temeridade de sua conduta. 4.
 
 Comprovando-se nos autos que as contratações dos empréstimos sob suspeição foram promovidas mediante uso do cartão de titularidade da correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral. 5.
 
 Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada. 6.
 
 O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-7/002, Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da sumula em 19/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EM PRESTIMO E SAQUES REALIZADOS NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
 
 CARTÃO.
 
 SENHA PESSOAL.
 
 DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
 
 DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - É dever do correntista zelar pela a guarda de seu cartão e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual empréstimo e saque realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais. - O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no art. 333, I, do Código de rocesso Civil.
 
 Neste sentido, não se desincumbindo o autor da faculdade que lhe é imposta de trazer aos autos indícios mínimos dos fatos por ele alegados, ausente esta o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-6/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2017, publicação da sumula em 21/02/2017) Ainda: RECURSO INOMINADO.
 
 BANCO.
 
 ESTELIONATO.
 
 AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
 
 GOLPE DO MOTOBOY.
 
 DEVER DE GUARDA E ZELO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL.
 
 NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. 1.
 
 A autora narra que recebeu uma ligação, supostamente de um funcionário do banco requerido, informando que havia sido feita uma compra em seu cartão, no valor de R$ 1.733,00, perguntando se estava correto, no que respondeu que não tinha sido efetuada por ela.
 
 Foi solicitado, então, para o cancelamento dos cartões, que eles fossem entregues para um motoboy, que seria enviado pelo banco.
 
 A autora entregou o cartão, somente depois se dando conta que tinha sido vítima de um golpe.
 
 Alega que os golpistas realizaram saques de sua conta, restando um prejuízo material de R$ 3.600,00.
 
 Afirma a fragilidade do sistema antifraude do banco, pois não detectou qualquer anormalidade.
 
 Aduz que não foi tomada nenhuma providência, mesmo após comunicação da irregularidade. 2.
 
 A parte ré alega que o banco não pode ser responsabilizado, pois é impossível que alguém, sem conhecer a senha e possuir o cartão, tenha como realizar saques.
 
 Aduz que a autora entregou o cartão e que a situação não corresponde a furto, roubo ou perda do cartão, mas sim estelionato, na qual não está previsto na proposta de seguro do cartão.
 
 Sustenta que a demandante não agiu com zelo, o que configura culpa exclusiva do consumidor, hipótese de excludente de responsabilidade do artigo 14, § 3º, do CDC. 3.
 
 No caso em apreço, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor, hipótese prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC.
 
 Assim, não é possível aplicar a súmula 479 do STJ para responsabilizar o banco, pois a autora não agiu com zelo ao entregar o cartão de crédito para terceiro.
 
 Em que pese alegado pela recorrente que em nenhum momento forneceu a senha, a entrega do cartão foi crucial para consumação da fraude.
 
 Assim, não é possível eximir a responsabilidade da demandante, ante o prejuízo obtido. 4.
 
 Sentença que merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*57-80, Segunda Turma Recursal Cível tjmt, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 20-06-2018).
 
 Diante do aqui exposto, tendo o empréstimo e os pagamentos sido realizados mediante a utilização de dados e senha pessoal da autora, mediante cadastramento por ela para acesso de terceiro em sua conta, fica comprovada a culpa exclusiva sua, que não teve o cuidado de guarda de seus dados pessoais, ficando, via de consequência, afastada a responsabilidade civil do Banco, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando, caso tenha sido concedida, a tutela antecipada e extingo o processo com resolução do mérito.
 
 Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, inclusive para fins recursais para a parte autora.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
 
 Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito
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                                            10/06/2024 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 18:02 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/06/2024 00:00 Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/) 
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                                            15/05/2024 20:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 09:05 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP) 
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                                            14/05/2023 00:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2023 14:38 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2023 14:38 Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira. 
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                                            08/05/2023 14:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/05/2023 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2023 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2023 17:50 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2023 22:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800385-30.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: ANA PAULA RODRIGUES DE LIMA Endereço: Rua Passagem Três, 4408, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-280 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
 
 NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
 
 Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
 
 MANDA ao Sr.
 
 Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 08/05/2023 14:30hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
 
 Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
 
 LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/Zcz2Q Altamira/PA, Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023, às 08:38:24hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21
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                                            02/02/2023 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2023 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2023 08:37 Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira. 
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                                            01/02/2023 17:45 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/01/2023 08:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/01/2023 08:53 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2023 08:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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