TJPA - 0800153-24.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2024 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800153-24.2023.8.14.0003 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) DENUNCIADO(A)(S): Nome: JOAO RAMOS RIBEIRO NETO Endereço: RUA 15 DE AGOSTO, S/N, AL LADO DA ANTIGA COMAM, CENTRO, CURUá - PA - CEP: 68210-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de autos para a apuração da prática de infração criminal perpetrada pelo agente acima identificado.
O Ministério Público propôs ao(à)(s) acusado(a)(s) ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), nos moldes estabelecidos em manifestação nos autos.
Em audiência designada para esse fim, nos moldes do at. 28-A, §4º, do CPP, o(a)(s) agente(s) aceitou a proposta e as condições oferecidas pelo Parquet.
Certidão constante nos autos informando que não houve descumprimento das condições estabelecidas no ANPP.
O Ministério Público pugnou pela extinção de punibilidade do agente, visto o cumprimento do acordo formulado.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Dispõe o art. 28-A, § 13, do CPP, que, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
No caso dos autos, resta comprovado pela Caderneta de Acompanhamento, anexa, assim como pela certidão que conta nos autos, que o beneficiário cumpriu com as condições impostas.
Havendo o(a)(s) denunciado(a)(s) cumprido integralmente o acordo estabelecido na audiência, devidamente homologada por este juízo, conforme comprovação apresentada nos autos, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade na forma da Lei.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do(a)(s) agente(s), com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no art. 28-A, §2º, III, do CPP.
Dispenso ciência ao Ministério Público, uma vez que já há manifestação ministerial favorável nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensa-se a intimação pessoal do autor do fato (Enunciado 105/FONAJE, art. 3º, CPP).
Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito.
Arquive-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:04
Extinta a Punibilidade de JOAO RAMOS RIBEIRO NETO - CPF: *12.***.*75-03 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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18/03/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 08:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:50
Desentranhado o documento
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19/02/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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17/02/2024 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:48
Decorrido prazo de JOAO RAMOS RIBEIRO NETO em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:24
Juntada de boleto
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29/11/2023 11:44
Juntada de boleto
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29/11/2023 11:18
Juntada de boleto
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10/11/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 15:10
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOAO RAMOS RIBEIRO NETO - CPF: *12.***.*75-03 (AUTOR DO FATO)
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24/10/2023 10:45
Audiência Preliminar realizada para 24/10/2023 10:30 Vara Única de Alenquer.
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17/10/2023 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:24
Audiência Preliminar designada para 24/10/2023 10:30 Vara Única de Alenquer.
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20/07/2023 03:57
Publicado Acordo de Não-Persecução Penal em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 21:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS Nº: 0800153-24.2023.8.14.0003 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR(A) DO FATO: JOAO RAMOS RIBEIRO NETO (Endereço: RUA 15 DE AGOSTO, S/N, AL LADO DA ANTIGA COMAM, CENTRO, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000) DESPACHO - MANDADO 1.
Nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, DESIGNO audiência preliminar para a aceitação ou não da proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), oferecido pelo Ministério Público, para o dia 24/10/2023, às 10:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao comparecer ao PID (PONTO DE INCLUSÃO DIGITAL) DE CURUÁ, localizado na Prefeitura Municipal de Curuá, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2.
Intime(m)-se o(s) autor(es) do fato para que compareça(m) assistido(s) de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um dativo pelo juízo; 3.
Ciência ao Ministério Público; 4.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento nº 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 5.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:40
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 17:06
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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09/02/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800153-24.2023.8.14.0003 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR DO FATO: JOAO RAMOS RIBEIRO NETO (Endereço: RUA 15 DE AGOSTO, S/N, AL LADO DA ANTIGA COMAM, CENTRO, CURUá - PA - CEP: 68210-000) DESPACHO (NO PLANTÃO) 1.
Considerando que os presentes autos não se enquadram nas hipóteses elencadas no art. 1º da Resolução nº 16/2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º graus, à Secretaria para a distribuição adequada; 2.
Após, vista ao RMP para manifestação no que entender de direito; 3.
Em seguida, retornem os autos conclusos; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Prainha Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer -
02/02/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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