TJPA - 0807772-73.2022.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 22:18
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 01:57
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0807772-73.2022.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: REQUERENTE: RAMOM STIVENSON SILVA BANDEIRA.
PROMOVIDO(S): REQUERIDO: BANCO C6 S.A. e outros SENTENÇA Vistos e examinados os autos Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Doravante, decido. 01.
DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL proposta por RAMOM STIVENSON SILVA BANDEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO e BANCO INTER S.A.
A parte autora alegou: é pensionista do INSS e notou que seu salário estaria sendo descontado referente a um valor do consignado.
Rechaço a preliminar de incompetência relativa do autor, tendo em vista que, apesar de não existir prova clara que ele reside em Itaituba-PA, também não existe prova que ele reside em outro município, devendo ser presumida a boa-fé.
Ademais, o art. 4 da lei dos juizados estabelece diversas possibilidades de litígio do autor, como o lugar do domicílio do réu, onde a obrigação deva ser satisfeita ou, ainda, no domicílio do autor/local do fato.
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva dos bancos requeridos, pois, de acordo com a teoria da asserção, vislumbro que, ao menos em tese, participou das relações alegadas pelo autor na inicial.
Ademais, o CDC é expresso ao determinar a responsabilidade solidária dos prestadores de serviços nesses casos.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser rechaçada.
Em primeiro lugar porque a lei não exige o esgotamento das vias administrativas para que se demande no cível, salvo hipóteses claramente delimitadas na Constituição, como o acesso à justiça desportiva.
Em segundo, porque as partes juntaram documentos aptos a comprovar, ao menos em sede de teria da asserção, o alegado na exordial.
Outrossim, não vislumbro nulidade das provas acostadas pelo autor na inicial, tendo em vista que, apesar de serem provas unilaterais, cabe ao destinatário da prova atribuir o valor conforme o contexto do processo e a relação com as demais provas.
Em sua contestação, o(s) banco(s) réu(s) juntou (aram) diversos documentos, em que consta claramente uma autorização para desconto na pensão da autora, sendo que tais descontos seriam oriundos de um contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Analisando os autos, observo que dois documentos comprobatórios foram juntados pela ré e são suficientes para a formação do convencimento deste magistrado de que o negócio jurídico é válido e que a autora foi beneficiada com os créditos dos valores, quais sejam: o contrato e comprovante de transferência bancária (ID n° 88702768).
Assim sendo, fica evidente que a(s) instituição bancária(s) logrou (aram) êxito em comprovar a realização do negócio jurídico firmado entre as partes, juntando cópias do contrato, documentos pessoais do(a) reclamante e comprovante da transferência/disponibilização dos valores.
Logo, o contrato é válido e nem é possível se entender que se trata uma prática abusiva por parte do réu, porque a relação contratual foi feita sem vício aparente e dentro de um equilíbrio-financeiro razoável entre os pactuantes e observando as práticas rotineiras do mercado.
Desta forma, evidenciado que o reclamante contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados, não merecendo prosperar o pleito da inicial.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam cabalmente que a autora firmou o contrato de empréstimo consignado, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade do titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Descontos no benefício de aposentadoria que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Juízo de improcedência prolatado.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível nº *00.***.*65-36, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
PAULO ROBERTO LESSA FRANZ, julgada em 28 de agosto de 2014).
Logo, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo. 02.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada eventual preliminar para que prevaleça o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º, do CPC) e por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) do(a)(s) reclamante(s) RAMOM STIVENSON SILVA BANDEIRA em face do(a)(s) reclamado(a)(s) BANCO C6 CONSIGNADO S.A e BANCO INTER S.A.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 7 de março de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
07/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:02
Audiência Una realizada para 14/03/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
13/03/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:36
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 08/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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11/02/2023 17:23
Decorrido prazo de RAMOM STIVENSON SILVA BANDEIRA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 06:13
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/02/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, pelo presente, fica(m) INTIMADO(s) a(s) partes RAMOM STIVENSON SILVA BANDEIRA, por meio de seus patronos habilitados, cientes que foi designada audiência UNA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, conforme abaixo: TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 14/03/2023 14:30.
Itaituba (PA), 31 de janeiro de 2023 GINA DOS REIS SANTOS Servidor Judiciário Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
31/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 13:20
Audiência Una designada para 14/03/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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26/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2022 19:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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