TJPA - 0800772-82.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 04:33
Decorrido prazo de DJALMA BATISTA DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:07
Juntada de petição
-
24/05/2023 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2023 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2023 11:23
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:40
Decorrido prazo de DJALMA BATISTA DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 05:50
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800772-82.2022.8.14.0004 REQUERENTE: DJALMA BATISTA DE OLIVEIRA Nome: DJALMA BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Vencelau R.
Lopes, 2065, vida nova, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Sentença Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento.
I.
Do Mérito da Demanda a) Ônus da Prova Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final da prestação do serviço.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes.
Uma vez que reconhecida a incidência das normas de proteção do consumidor, um dos seus efeitos é a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida de grande porte.
Desse modo, ratifico a inversão do ônus da prova deferido no recebimento inicial, em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. b) Restituição em dobro Em inicial de ID Num. 78227829 - Pág. 1 a 11, o autor afirma que é cliente do Banco Bradesco S.A, com conta corrente n. 570.129-5, agência 1470-2, e vem sofrendo com descontos indevidos na sua conta corrente de forma gradativa, a título de rubrica denominada “BRADESCO VIDA PREVIDÊNCIA-SEG.VIDA”.
Relata que nunca aderiu a tal serviço e não há contratação que justifique, eis que a aceitação não pode ser feita de forma tácita, senão por contrato específico.
Em sede de Contestação de ID Num. 82552345 - Pág. 1 a 7, o demandado alega que a parte requerente aderiu à prestação do serviço, alegando que houve a celebração de um negócio jurídico.
Depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou por meio dos extratos acostados que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, todavia, a instituição financeira não comprova, por qualquer meio de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas impugnadas.
Sendo assim, a imposição de serviços não solicitados pelo consumidor, ora requerente, constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe manifestação de vontade da parte autora.
Nesse sentido, o entendimento do TJ/AM: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO C/C DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CLIENTE.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA.
RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/AM – Recurso Inominado: 0604782- 67.2019.8.04.0092, JUÍZA RELATORA: Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques. 3ª turma recursal dos juizados especiais.
Data da publicação: 02/12/2020) Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetivo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, no Resp 676.608, que afirma que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação de má-fe. c) Dano moral.
O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido o art. 927 do CC: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da leitura dos dispositivos acima citados, decorre a conclusão que para configuração da responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim d) culpa do agente.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No tocante aos danos morais trago os ensinamentos de Antônio Jeová Santos: “Enquanto no dano patrimonial o ofendido experimenta um prejuízo que é apreciado de forma pecuniária, aparecendo em seu bolso o menoscabo, o dano moral também acarreta um prejuízo.
Porém, é valorado sob a ótica não pecuniária, porque o dano moral resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana.
O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo.
Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral.” (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável, 5ª edição, 2015, Juspodivm, p.63).
Também Maria Helena Diniz: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos" (Maria, Helena Diniz.
Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 82) Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente em virtude do longo período de tempo correspondente aos descontos, iniciando no ano de 2019, totalizando mais de 03 (três) anos, sem que houvesse qualquer anuência da parte autora.
Assim, configurado ato ilícito da empresa requerida (descontos indevidos) bem como o dano sofrido pela autora (dano moral in re ipsa), encontra-se também demonstrado o nexo de causalidade entre tal ato e os danos sofridos pela requerente, pois foi a empresa ré quem efetuou os descontos indevidos na conta da autora.
Demonstrados tais elementos, surge a responsabilidade do fornecedor dos serviços e, consequentemente, o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Os valores foram descontados da sua aposentadoria, verba que possui natureza alimentar, fato que maximiza a repercussão da ofensa.
Sua dignidade foi ofendida em razão da conduta do demandado, empresa de grande porte.
Não houve tentativa espontânea da ré em se retratar de sua conduta ilícita.
No âmbito extrajudicial não houve indício de resolução do problema.
Neste sentido, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da lei 9.099/95, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a presente demanda e a) Determino o cancelamento do serviço não contratado de ‘BRADESCO VIDA PREV- SEG.VIDA’’, deixando a conta corrente do Requerente livre de quaisquer cobranças pré-fixadas de pacotes e taxas de serviços não contratados; b) Condeno o requerido a reparação dos danos materiais, no tocante a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando em R$ 798,42 (setecentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), devendo ser acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme o art 42, parágrafo único, do CDC, além dos descontos vindouros, supervenientes ao pedido da causa; c) Condeno o requerido a reparação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da lei 9099/95).
Publique.
Registre.
Intimem.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Almeirim, 30 de janeiro de 2023.
Luiz Guilherme Carvalho Guimarães Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Almeirim -
31/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 12:37
Audiência Una realizada para 29/11/2022 12:30 Vara Única de Almeirim.
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28/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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28/11/2022 06:42
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/10/2022 23:59.
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02/11/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:55
Decorrido prazo de DJALMA BATISTA DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59.
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21/10/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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11/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 10:50
Audiência Una designada para 29/11/2022 12:30 Vara Única de Almeirim.
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07/10/2022 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 18:22
Conclusos para decisão
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26/09/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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