TJPA - 0900910-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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23/04/2025 20:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:03
Decorrido prazo de VANESSA VIANA DA GRACA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:54
Decorrido prazo de VANESSA VIANA DA GRACA em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:04
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0900910-39.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA VIANA DA GRACA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo Classe : : 0900910-39.2022.8.14.0301.
AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Requerente : VANESSA VIANA DA GRAÇA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ajuizada por VANESSA VIANA DA GRAÇA, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Relata a demandante que é servidora pública estadual da Secretaria de Estado de Educação do Pará, no cargo de PROFESSORA CLASSE I.
Afirma que seu ingresso no serviço público estadual foi por meio de aprovação em concurso público, com posse e exercício em 06 de agosto de 2008, regido sob Regime Estatutário.
Alega que até o dia 06/08/2022, totaliza 14 anos e 5.113 dias de tempo de serviço total prestado ao requerido.
Conta que em setembro de 2011, em decorrência do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará (PCCR), foi realizado o seu enquadramento funcional para PROFESSOR CLASSE I e sua referência passou a ser 02B.
Afirma ainda que, após o enquadramento realizado em setembro de 2011, a Administração Pública só realizou uma atualização de nível em setembro de 2019, onde continuou como PROFESSOR CLASSE I e sua referência passou a ser 02D, não ocorrendo o pagamento dos retroativos devidos pela atualização.
Diante disso, requer a condenação do Estado do Pará a reconhecer o período de serviço efetivo no magistério para incorporar sobre o vencimento base mensal a progressão funcional de 24,50% adquirida durante o vínculo de efetiva, com fulcro no Estatuto do Magistério, atualizar a sua referência para 2D de acordo com o PCCR e que sejam pagos os valores retroativos dos últimos 05 anos das progressões, referente a diferença do vencimento base devido e o vencimento base pago, assim como os seus reflexos na remuneração, com incidência de correção monetária e juros a partir da citação.
Juntou documentos à inicial.
O juízo recebeu o feito, deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação do requerido (ID 88521292).
Citado, o Estado do Pará contestou e arguiu, preliminarmente, pela ausência de prévio requerimento administrativo, como prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, e teses meritórias como a inexistência de direito autoral e a vinculação da Administração ao princípio da legalidade, bem como impugnou os valores apresentados pela autora (ID 91845555).
Houve oferta de réplica pela parte Autora (ID 97323062).
O juízo, por meio do despacho ID 97848038, intimou às partes para que se manifestassem acerca da possibilidade de conciliação, apontassem as questões de fato e de direito, que achassem pertinentes ao julgamento da lide, bem como que sinalizassem ao juízo a necessidade de produção de prova pericial.
As partes se manifestaram acerca dos termos do despacho ID 97848038.
Encaminhados os autos ao Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), este requereu a intimação da autora para que informasse qual referência pretende seja feita a progressão funcional, uma vez que o pedido da presente ação já contempla o que foi requerido, ou seja, progressão funcional para referência 02D, bem como, a intimação do Estado do Pará para que informasse se foi realizada a progressão funcional da autora durante o período requerido na exordial, e também, se houve o pagamento dos retroativos (ID 101526925).
O Estado do Pará ofertou uma segunda contestação (ID 101561092).
O juízo, por meio do despacho ID 104852117, intimou a parte autora para ofertar réplica aos termos da contestação de ID 101561092.
A parte autora ofertou segunda réplica (ID 107564901), em cumprimento ao despacho ID 104852117.
Encaminhados os autos ao Parquet, este reiterou o requerimento feito no ID 101526925 (ID 108755161).
O juízo intimou as partes para que se manifestassem acerca do que fora requerido pelo Parquet (ID 108804384).
A parte requerente manifestou-se nos autos, em cumprimento ao despacho de ID 108804384, informando que a atualização de referência devida é a referência 2F, correspondente ao 6º interstício do seu exercício como efetiva, qual seja, do período entre 05/08/2023 e 05/08/2026 (ID 111468508).
O requerido também ofertou manifestação acerca dos termos do despacho supracitado, alegando que o meio correto para a alteração do requerimento da demandante seria a emenda à inicial, não podendo mais ser oportunizada, pois o requerido já fora citado, bem como, já apresentou contestação, nos termos do art. 329, I do CPC (ID 111971197).
Encaminhados os autos novamente ao Ministério Público, este opinou pela improcedência da ação (ID 112362532).
O juízo novamente, por meio do despacho ID 113185554, intimou as partes para que se manifestassem acerca da possibilidade de conciliação, apontassem as questões de fato e de direito, que achassem pertinentes ao julgamento da lide, bem como que sinalizassem ao juízo a necessidade de produção de prova pericial.
As partes se manifestaram acerca do despacho ID 113185554, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
O juízo entendeu que cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista a matéria versada no processo ser eminentemente de direito (ID 116947204).
Parte requerente apresentou alegações finais, requerendo a incorporação ao seu vencimento base da progressão funcional (ID 122774121).
Por meio do despacho ID 127700283, intimou as partes para que se manifestassem quanto às peças de ID 1015561092 e ID 107564901.
As partes informaram que as peças supracitadas não são estranhas ao processo (ID 128356194 e ID 129079480).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, conforme já relatado, observa-se que a Autora, à petição inicial, requereu como pedido principal a incorporação sobre seu vencimento base mensal da progressão funcional de 24,50%, atualizando, por conseguinte, a sua referência para 2D, de acordo com o PCCR que rege o Magistério Público.
Ocorre que no decorrer do trâmite processual, conforme observado e pontuado pelo Ministério Público em seu parecer com requerimento interlocutório, constatou-se que a ora Autora já se encontra na referência 2D.
Tal fato foi, inclusive, ratificado pela parte requerente, quando instada a se manifestar e a esclarecer acerca do assunto.
Diante disso, a parte requerente, após a oferta de contestação nos autos e quando já encerrada a instrução processual, pugnou pela alteração do pedido principal, para que a atualização de referência devida seja a referência 2F, correspondente ao 6º interstício do seu exercício como efetiva, qual seja, do período entre 05/08/2023 e 05/08/2026 (ID 111468508).
Houve, destarte, a tentativa de alteração e ou emenda do pedido principal formulado nesta lide já na fase de saneamento do processo, o que por sua vez, demanda o consentimento da parte requerida, nos termos do que preceitua o CPC, a seguir citado: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. (Grifei).
O ESTADO DO PARÁ, por sua vez, quando instado a se manifestar, não concordou com o pedido de alteração do pedido principal feito pela Autora (ID 111971197).
Diante disso, entendo que carece a presente ação de condição essencial ao seu prosseguimento, qual seja, o interesse processual, relacionado à utilidade da prestação jurisdicional que ora se busca. É que como se constatou no decorrer da lide que a ora Autora já obteve o pedido formulado à inicial, qual seja, encontra-se enquadrada na referência 2D, e não tendo concordado o requerido com o pedido de emenda da inicial nos termos do CPC, conforme já explanado, entendo que ausente está o interesse processual, ante a inutilidade da medida pleiteada, da desnecessidade do que se busca com a prestação jurisdicional.
Por sua vez, estabelece o artigo 485, inciso VI do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, constatado o efetivo desinteresse processual da parte requerente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3 -
18/02/2025 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2024 04:30
Decorrido prazo de VANESSA VIANA DA GRACA em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 05:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0900910-39.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA VIANA DA GRACA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as peças de ID. 101561092 e ID. 107564901, não guardam nenhuma pertinência com o presente feito.
Diante disso, INTIMEM-SE ambas as partes para que esclareçam se tais peças são, de fato, estranhas ao processo e, sendo o caso, requeiram o desentranhamento das referidas peças dos presentes autos.
Após, retornem os autos conclusos, para ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K6 -
26/09/2024 19:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:10
Determinada Requisição de Informações
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25/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2024 23:59.
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10/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0900910-39.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA VIANA DA GRACA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 116926163, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
30/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:23
Decorrido prazo de VANESSA VIANA DA GRACA em 13/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:23
Decorrido prazo de VANESSA VIANA DA GRACA em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:45
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0900910-39.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA VIANA DA GRACA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 112362532, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
24/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 09:56
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:16
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0900910-39.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA VIANA DA GRACA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Diante do teor do parecer de ID. 108755161, intimem-se as partes para ciência de seu conteúdo e digam o que entenderem necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
08/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
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09/02/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 01:34
Decorrido prazo de VANESSA VIANA DA GRACA em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:34
Decorrido prazo de VANESSA VIANA DA GRACA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0900910-39.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA VIANA DA GRACA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Intime-se a parte autora, para que apresente, se entender necessário, réplica à contestação de ID. 101561092, de acordo com o art. 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ocorrendo a apresentação da réplica a contestação, ou na ausência desta devidamente certificado, remeta-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
27/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 13:58
Desentranhado o documento
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17/11/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:29
Decorrido prazo de VANESSA VIANA DA GRACA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:13
Decorrido prazo de VANESSA VIANA DA GRACA em 19/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 08:39
Decorrido prazo de VANESSA VIANA DA GRACA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:34
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0900910-39.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA VIANA DA GRACA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 100657658, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
27/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:50
Decorrido prazo de VANESSA VIANA DA GRACA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 06:40
Decorrido prazo de VANESSA VIANA DA GRACA em 29/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:09
Publicado Despacho em 11/08/2023.
-
11/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0900910-39.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA VIANA DA GRACA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 97323061, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
09/08/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:55
Decorrido prazo de VANESSA VIANA DA GRACA em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 03:17
Decorrido prazo de VANESSA VIANA DA GRACA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:26
Decorrido prazo de VANESSA VIANA DA GRACA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
-
27/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PROC. 0900910-39.2022.8.14.0301 AUTOR: VANESSA VIANA DA GRACA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 23 de junho de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
23/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 17:26
Decorrido prazo de VANESSA VIANA DA GRACA em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2023 12:20
Decorrido prazo de VANESSA VIANA DA GRACA em 10/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:28
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:44
Decorrido prazo de VANESSA VIANA DA GRACA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:10
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
08/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0900910-39.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA VIANA DA GRACA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DE PROGRESSÃO HORIZONTAL ajuizada por VANESSA VIANA DA GRAÇA, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
A autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a autora não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, a teor do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015 c/c art. 321 do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, ou o parcelamento em 12 (doze) vezes no cartão de crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
26/01/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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