TJPA - 0900927-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 05:15
Decorrido prazo de RILDO FERREIRA DA COSTA em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:10
Decorrido prazo de RILDO FERREIRA DA COSTA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:13
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0900927-75.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILDO FERREIRA DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Acerca do tema aqui discutido (Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, Lei Federal nº. 11.738/08), verifico, nesta data, que é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº. 6 (Processo nº. 0803895-37.2021.8.14.0000), tendo sido determinada a suspensão de processos desta natureza perante Sessão Ordinária do Tribunal Pleno deste Egrégio TJPA, existindo, assim, a necessidade de sobrestamento da presente ação.
Houve, pois, a determinação de: “SUSPENSÃO de todos os processos pendentes (ações e recursos), em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria de direito objeto deste incidente”.
Portanto, determino a suspensão do feito com base no art. 313, V, alínea a do CPC, pelo prazo de 01 ano, ou até que este Juízo tenha conhecimento do julgamento do referido IRDR.
Após, decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se a UPJ.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
19/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 6
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15/02/2024 08:27
Conclusos para decisão
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15/02/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 07:57
Desentranhado o documento
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15/02/2024 07:57
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0900927-75.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILDO FERREIRA DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 101041887, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
24/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/11/2023 23:59.
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17/10/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 11:56
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 02:14
Decorrido prazo de RILDO FERREIRA DA COSTA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 05:03
Decorrido prazo de RILDO FERREIRA DA COSTA em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PROC. 0900927-75.2022.8.14.0301 AUTOR: RILDO FERREIRA DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 27 de junho de 2023 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
27/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2023 17:05
Decorrido prazo de RILDO FERREIRA DA COSTA em 18/04/2023 23:59.
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28/04/2023 21:27
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2023 12:22
Decorrido prazo de RILDO FERREIRA DA COSTA em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 03:28
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0900927-75.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILDO FERREIRA DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS NÃO PAGOS ajuizada por RILDO FERREIRA DA COSTA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
14/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
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23/02/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:44
Decorrido prazo de RILDO FERREIRA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:10
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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08/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0900927-75.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILDO FERREIRA DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS NÃO PAGO ajuizada por RILDO FERREIRA DA COSTA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
O autor pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, o autor não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, a teor do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015 c/c art. 321 do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, ou o parcelamento em 12 (doze) vezes no cartão de crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
26/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 08:29
Conclusos para despacho
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14/12/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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